TJRJ - 0805518-94.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de THOMAS DOS SANTOS RAMALHO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/06/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0805518-94.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RÉU: THOMAS DOS SANTOS RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THOMAS DOS SANTOS RAMALHO PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS propôs ação indenizatória em face de THOMAS DOS SANTOS RAMALHO, alegando, em síntese, direito de regresso por ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito.
Alega que o veículo automotor OYOTA YARIS HATCH XS CONNECT 1.5 16V FLEX AUT, Ano/Modelo 2020/2021, Placa RKL1H13, Chassi 9BRKC9F37M8109254 era objeto do contrato de seguro celebrado com a nacional JOANA SENGES PEREIRA SZYMANSKI, através da Apólice de Seguro n.º 0531 86 2123101.
Narra que, no dia 11/05/2022, por volta das 07:00 horas, na Rua Professor Abelardo Lobo, o veículo segurado se encontrava parado quando o veículo conduzido pelo réu (HONDA/HR-V EXL CVT, placa KRH2D80) não manteve distância segura do veículo que estava à frente e veio a colidir na parte traseira do veículo segurado.
Requer a condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 19.382,66 (dezenove mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 46669082 e 46669083, merecendo destaque o registro de ocorrência de forma eletrônica (fls. 06), as notas fiscais (fls. 08/10) e o orçamento (fls. 11).
O réu foi citado nos termos da certidão exposta no id 120804005 e não apresentou contestação conforme certidão cartorária exposta no id 162833199.
A decisão exposta no id 163381373 decretou a revelia.
Intimadas para se manifestarem em provas, a parte autora se reportou aos documentos juntados com a inicial em sua manifestação exposta no id 164871386, enquanto o réu intimado na forma do artigo 346 do CPC se manteve inerte. É o relatório.
Decido.
O caso dos autos comporta julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, II do CPC, eis que o réu restou revel, presumindo-se, assim, verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
No mérito, não há controvérsia sobre a dinâmica do acidente e a culpa do réu, motorista que colidiu na traseira do veículo segurado pela parte autora, a qual prestou informações no registro de ocorrência elaborado de forma eletrônica nesse sentido.
O direito ao regresso da seguradora é questão resolvida na súmula 188 do E.
Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Como cediço, é pacífico na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que se presume culpado aquele que colide na traseira do veículo que segue à sua dianteira, pela ausência de distância mínima do veículo da frente.
Nesse sentido, confira-se: (i) "ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Sem provas que contrariem, prevalece a presunção de culpa do motorista que abalroa a traseira do carro que segue à frente do seu. 2.
Não sepresume a existência de avarias anteriores ao acidente.
Alegação em tal sentido deve ser suficientemente comprovada. (ApC no Juizado Especial Cível 2000.01.1.031021-0 ACJ DF.1º Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF.
Rel.
Fernando Hasbibe); (ii) "INDENIZAÇÃO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
OPINIÃO POLICIAL. É presumida a culpa do motorista que com o seu veículo atinge outro pela traseira e tem afirmada a velocidade que desenvolvia como causa do acidente.
A opinião do policial que lavrou o boletim de ocorrência não serve à solução da causa, senão porque não tem competência para definir responsabilidades, senão porque está além da sua obrigação de tão somente registrar os fatos." (ApC no Juizado Especial Cível 19.***.***/0939-52 ACJ DF. 1° Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Rel.
Antoninho Lopes).
Destarte, comprovada a culpa do réu e o pagamento efetivado pela seguradora autora, impõe-se o reconhecimento do seu direito ao regresso.
Cabe à seguradora do réu, ressarcir a ele, nos limites da apólice, o que pagar à parte autora aqui, considerando eventual previsão da contratação de danos a terceiros.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 19.382,66 (dezenove mil, trezentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos), atualizada monetariamente do desembolso pela Tabela Prática do TJRJ e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o réu nas custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 60 dias, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
15/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:47
Julgado procedente o pedido
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21/03/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:58
Decretada a revelia
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16/12/2024 18:01
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de THOMAS DOS SANTOS RAMALHO em 17/06/2024 23:59.
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28/05/2024 11:39
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:45
Juntada de aviso de recebimento
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30/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:04
Conclusos ao Juiz
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26/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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