TJRJ - 0288593-47.2022.8.19.0001
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:22
Conclusão
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14/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 19:47
Juntada de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Fl. 665.
Recebo o recurso interposto pelo acusado Pablo Alexandre Silva de Lima.
Dê-se vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais./r/r/n/nIntime-se a D.
Advogada GEISA FERREIRA DE SANTANA GARGEL, OAB/RJ 102.560, para apresentação das razões recursais relativas ao acusado MARCIO DOS SANTOS FELIPPE.
Publique-se./r/r/n/nIntime-se o D.
Advogado HELIO SILVA PIRES, OAB/RJ nº 142.282, para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, se pretende ou não recorrer da sentença condenatória proferida às fls. 564/572, considerando que o acusado LORRAN NASCIMENTO BELO DA SILVA, deixou a cargo da D.
Defesa tal iniciativa.
Publique-se. -
16/05/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/05/2025 11:54
Conclusão
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12/05/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 05:21
Documento
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15/04/2025 00:00
Intimação
RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face dos acusados MARCIO DOS SANTOS FELIPPE e PABLO ALEXANDRE SILVA DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no art. 180, §1º, (por duas vezes), n/f do art. 71, ambos do Código Penal e o denunciado LORRAN NASCIMENTO BELO DA SILVA como incurso nas sanções previstas no art. 180, §1º, do Código Penal, aduzindo, para tanto, os fatos e fundamentos alinhados na denúncia de 47505168./r/r/n/nA denúncia veio acompanhada do procedimento policial nº 033-10937/2022, oriundo da 33ª Delegacia de Polícia, juntado aos autos, cons-tando as seguintes peças: Registro de ocorrência às fls. 07/09; Auto de pri-são em flagrante às fls. 10/12; Termos de declaração às fls. 18/19, 26/27, 29/30, 32/33, 44/45; Auto de apreensão às fls. 42; Auto de entrega às fls. 46; Decisão do flagrante às fls. 51/54; Auto de depósito às fls. 55. /r/r/n/nNarra a denúncia, em apertada síntese que:/r/r/n/n No dia 31 de outubro de 2022, por volta das 16h30min, em um ferro-velho localizado na Avenida Brasil, nº 28.893, bairro Realengo, nesta Comarca, o primeiro DENUNCIADO, MARCIO DOS SANTOS FELIPPE, consciente e voluntariamente, recebeu, tinha em depósito e expunha à venda, no exercí-cio de atividade comercial, em proveito próprio ou alheio, o automóvel GM CELTA, de cor branca e placa LNK-9981, de propriedade de Luís Carlos Mendes e objeto de furto conforme RO nº 034-16556/2022. /r/n /r/nNas mesmas circunstâncias, o segundo denunciado, PABLO ALEXANDRE SILVA DE LIMA, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com o terceiro denunciado, LORRAN NASCI-MENTO BELO DA SILVA, transportava, para posterior fim de expor à venda, em proveito próprio ou alheio, o automóvel FIAT UNO, de cor azul e placa LAN-3672, de propriedade de Wagner Brasil da Silva e objeto de furto conforme RO nº 035-26547/2022. (...) (grifos nossos)/r/r/n/nAECD do acusado LORRAN às fls. 58/59./r/r/n/nAECD do acusado PABLO às fls. 60/61./r/r/n/nAECD do acusado MARCIO às fls. 62/63./r/r/n/nAuto de encaminhamento às fls. 66./r/r/n/nAudiência de Custódia realizada em 04/11/2022, conforme Assentada de fls. 76/79, ocasião em que foram convertidas as prisões em flagrante dos acusados em prisões preventivas./r/r/n/nDecisão de recebimento da denúncia às fls. 219/220.
Na mesma ocasião, foi deferida a revogação da prisão preventiva do acusado LORRAN , mediante cumprimento de medidas cautelares./r/r/n/nFAC dos acusados LORRAN, MARCIO e PABLO às fls. 240/244, 245/250 e 251/256, respectivamente./r/r/n/nDevidamente citado, o acusado MARCIO apresentou a sua resposta à acusação às fls. 268/277./r/r/n/nDecisão de revogação da prisão preventiva dos acusados, mediante cumprimento de medidas cautelares./r/r/n/nDevidamente citado, o acusado LORRAN apresentou sua resposta à acusação às fls. 317/319./r/r/n/nDevidamente citado, o acusado PABLO apresentou sua resposta à acusação às fls. 360/361./r/n /r/nAudiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/05/2023 e em 09/01/2023, conforme Assentadas de fls. 418/419 e fls. 467/468, ocasiões em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, tendo os acusados manifestado o desejo de permanecerem silentes./r/r/n/nRegistro de ocorrência nº 035-26547/2022, referente ao furto do veículo FIAT UNO PLACA LAN3672 e termo de declaração da vítima daquele pro-cedimento, às fls. 443/444./r/r/n/nRegistro de ocorrência nº 034-16556/2022 do furto do veículo CHEVROLET/CELTA PLACA LNK-9981 às fls. 457/458./r/n /r/nAlegações Finais apresentadas pelo Ministério às fls. 479/483, pugnando pela condenação dos acusados nos exatos termos da exordial acusatória./r/r/n/nAlegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado LORRAN às fls. 499/501, pugnando pela absolvição do acusado, n/f do artigo 386, inciso III, do CPP. /r/r/n/nAlegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado PABLO às fls. 511/523, pugnando pela absolvição do acusado, pela precariedade de provas e ausência de dolo, e , em caso de condenação, pugna pela desclassificação para o tipo penal descrito no artigo 180 § 3º, do CP ou para o descrito no artigo 180, caput, do CP./r/n /r/nAlegações Finais apresentadas pela Defesa do acusado MARCIO às fls. 546/562, pugnando pela absolvição do acusado, e, em caso de condenação, pela desclassificação para o delito previsto no artigo 180 caput do CP, entre outras questões relativas à dosimetria da pena./r/r/n/r/n/nESTE É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFinda a instrução criminal, entendo que a pretensão punitiva deduzida no bojo da denúncia restou parcialmente comprovada./r/r/n/nCom efeito, o conjunto probatório é contundente e não deixa qualquer dúvida quanto à atuação criminosa dos réus, no que diz respeito ao cometimento da conduta criminosa prevista no 180, § 1º do Código Penal. /r/r/n/nA MATERIALIDADE do delito restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos, notadamente o Registro de ocorrência às fls. 07/09; Auto de prisão em flagrante às fls. 10/12; Termos de declaração às fls. 18/19, 26/27, 29/30, 32/33, 44/45; Auto de apreensão às fls. 42; Auto de entrega às fls. 46; Decisão do flagrante às fls. 51/54; Auto de depósito às fls. 55; o Registro de ocorrência nº 035-26547/2022, referente ao furto do veículo Fiat Uno, às fls. 442/447; e o Registro de ocorrência nº 034-16556/2022 referente ao furto do veículo Celta às fls. 456./r/r/n/nA AUTORIA do delito também ficou evidenciada a partir dos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Vejamos:/r/r/n/nA vítima Luis Carlos Mendes narrou em juízo:/r/n /r/n Que o depoente é o proprietário do veículo de modelo Celta que foi apre-endido; que, ao ser indagado se o aludido veículo havia sido furtado, o depoente respondeu que estava a trabalho em Salvador, ...[ininteligível], quando recebeu uma ligação telefônica, na qual alguém lhe informou que havia um veículo reboque levando os veículos da rua; que, quando o depoente chegou de viagem, verificou que o seu veículo havia sido levado, razão pela qual foi à delegacia e registrou a ocorrência, informando sobre esse furto; que o depoente não sabe quem praticou o furto; que não viu quem fez isso, pois estava ausente naquela semana; que o veículo de mo-delo Celta não estava estacionado em local irregular, estando parado em uma vaga normal; que a informação que o depoente recebeu foi no sentido de que estavam rebocando os carros da rua; que o veículo do depoente es-tava estacionado em local regular, em uma ilha , no estacionamento situa-do em frente à igreja próxima de onde reside; que o depoente somente to-mou ciência dessa informação; que não chegou a verificar, junto ao DETRAN, se o veículo teria sido apreendido; que o depoente foi diretamente à delegacia; que, quando o depoente chegou de viagem, não foi à delega-cia no mesmo dia, mas, salvo engano, dois dias depois; que os fatos aconteceram antes do dia das eleições; que o depoente se lembra de que che-gou em um domingo e foi à delegacia, que estava muito cheia; que o depo-ente voltou à delegacia na segunda-feira e registrou a ocorrência; que não sabe quem furtou seu veículo; que, quando o depoente estava na Av.
Brasil, indo trabalhar, avistou o seu veículo, no mesmo dia em que registrou a ocorrência, dois dias após o recebimento da ligação telefô-nica, em uma segunda-feira; que as eleições ocorreram em um domingo; que o depoente se lembra do lapso temporal dessa forma; que, no domin-go, ocorreram as eleições; que, na segunda-feira, o depoente registrou a ocorrência, na parte da manhã, na delegacia, em Bangu; que, à tarde, o depoente estava na Av.
Brasil, quando avistou seu veículo, telefonou para a polícia e solicitou que viesse uma viatura ao local; que o au-tomóvel do depoente estava em um ferro-velho, na Av.
Brasil, na altura do...; que o veículo não estava exposto à venda, estava estacionado em frente a um carro; que, no local, havia placa informando vendem-se peças ; que outros produtos são comercializados naquele local; que o depoen-te não conhecia o proprietário do ferro-velho; que não conhece ninguém; que, depois, o veículo do depoente foi recuperado; que, inicialmente, o alu-dido veículo do depoente foi levado para a delegacia e, posteriormente, foi restituído ao depoente; que o dono do ferro-velho disse, naquele momento, que havia comprado o veículo de outra pessoa; que o depoente não viu essa pessoa e não conhece nenhum dos envolvidos; que não havia câmera de segurança na rua quando o automóvel do depoente foi levado pelo reboque. /r/r/n/nA testemunha Elias Mattos De Oliveira Junior, Policial Militar, esclareceu em juízo:/r/n /r/nQue o depoente se recorda desses fatos e dos acusados presentes; que, no dia dos fatos, o depoente e um colega foram acionados, via Maré Zero ; que havia a vítima de um furto, que, passando pela Av.
Brasil, teria visto, em um ferro-velho, seu veículo furtado; que a vítima foi o senhor que havia acaba-do de sair da sala de audiências; que, quando o depoente chegou ao local, um senhor apresentou a documentação de um veículo de modelo Celta e informou que esse automóvel havia sido furtado; que o aludido senhor também informou que passou de ônibus e viu o veículo Celta pa-rado em um ferro-velho; que os policiais conferiram a documentação, cons-tataram que se tratava do veículo considerado e fizeram contato com o pro-prietário do ferro-velho; que o dono do ferro-velho informou que havia com-prado esse automóvel de uma determinada pessoa e pediu que os policiais aguardassem para que ele entrasse em contato com essa pessoa, para que ela viesse ao ferro-velho e explicasse os fatos; que os policiais aguardaram; que o dono do ferro-velho telefonou para alguém; que a aludida pessoa foi ao ferro-velho; que, quando os policiais consultaram a placa do veículo em que a mencionada pessoa chegou, constataram que esse automóvel tam-bém estava constando como produto de furto; que a aludida pessoa chegou em um carro rebocado; que quem dirigia o carro da frente era o acusado Lorran; que esse veículo estava amarrado por uma corda; que o acusado Pablo es-tava atrás; que o acusado que estava no meio era o dono do ferro-velho, o acusado Márcio; que, diante dos fatos, os policiais...; que o veículo que o acusado Lorran rebocava também era furtado; que, diante dos fatos, os poli-ciais conduziram as partes e os veículo à delegacia, onde um inspetor de polícia, por meio da placa do veículo, conseguiu o contato telefônico dos proprietários; que foi confirmado que os veículos haviam sido furtados; que o proprietário do Celta estava no local; que o proprietário do Fiat Uno, após o contato telefônico, chegou à delegacia, reconheceu seu automó-vel e apresentou a documentação; que o depoente não recorda, mas acha que o proprietário do Fiat Uno não saberia apontar quem havia subtraído o aludido veículo; que o acusado Márcio disse que havia comprado o carro do acusado Alexandre, mas não apresentou nenhum documento, nenhuma nota; que o veículo estava com placa de venda; que, segundo o acusado Lorran, este estava apenas fornecendo carona; que o acusado Márcio /r/nalegou que comprou o carro do acusado Pablo; que o acusado Pablo não falou por que estava dirigindo outro veículo objeto de furto e também não falou se teria vendido um automóvel; que não havia nenhuma docu-mentação de nenhum dos veículos; que, ao ser indagado se presenciou a conversa entre o acusado Márcio e o outro acusado, o depoente respondeu que estava difícil de entender, posto que os indivíduos estavam discutindo, razão por que os policiais os conduziram à delegacia; que o depoente con-firma que, quando questionou o dono do ferro-velho sobre o veículo Cel-ta, o proprietário do estabelecimento comercial disse que teria comprado o automóvel de terceira pessoa e entrou em contato telefônico com essa pessoa; que o depoente não presenciou essa conversa, que foi realiza-da via telefonema; que o acusado Márcio sabia que os policiais estavam no local; que o depoente acha que o acusado Pablo não sabia que os policiais estavam no local, na medida em que veio com carro roubado; que o depo-ente não viu o acusado Pablo confirmar, em nenhum momento, que teria vendido o carro para o acusado Márcio; que isso não ocorreu na frente do depoente; que, em relação ao veículo rebocado, o acusado Pablo não falou nada ao depoente e não apresentou nenhum documento; que o de-poente não sabe afirmar se o aludido veículo tinha documento; que nada foi apresentado ao depoente, o qual não se lembra se o dono do veículo levou alguma documentação à delegacia; que o depoente não sabe informar se o acusado Pablo disse há quanto tempo estava em poder des-se veículo; que o depoente não se recorda se, no dia dos fatos, na delegacia, já haveria o registro de furto do veículo Fiat Uno; que o depoente sabe que a delegacia entrou em contato com o proprietário do veículo Fiat Uno, o qual confirmou que esse carro havia sido furtado e apresentou a documen-tação na delegacia; que o depoente não sabe informar se o veículo Fiat Uno já constava como produto de crime ./r/r/n/nOs acusados, por ocasião do interrogatório, exerceram o direito constitucional ao silêncio, não tendo produzido nenhuma prova que desconstituísse a pretensão acusatória e nem mesmo indicasse a inocência destes, embora lhe tenha sido oportunizado o mais amplo direito ao contraditório e ampla defesa./r/r/n/r/n/nComo se nota, toda a prova oral colhida em juízo, notadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas, encontra-se em perfeita harmonia com tudo o que foi colhido em sede policial./r/r/n/nNo que se refere ao testemunho do policial, desnecessário asseverar sua evidente validade, uma vez que seu comprometimento pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé as suas palavras./r/r/n/nÉ certo que no crime de receptação, a apreensão do bem proveniente de crime gera presunção de sua responsabilidade, demandando ao acusado o ônus de provar que recebeu o bem sem saber ou sem ter condições de saber da sua origem ilícita, apresentando justificativa inequívoca, o que não ocorreu no presente caso./r/r/n/nImpende registrar, desde logo, que não se trata de imputar aos acusados o ônus da prova de sua inocência.
O ônus de provar os fatos constantes da acusação cabe ao Ministério Público, o que foi feito.
Ocorre que a demonstração do dolo no crime em comento adentra a vertente subjetiva da conduta, sendo impossível extrair o que pensavam os acusados.
Contudo, o reconhecimento da infração e do dolo é perfeitamente aferível através das circunstâncias do evento criminoso./r/r/n/nNo caso concreto, ante os robustos elementos probatórios constantes dos autos, não há que se falar em ausência de dolo, cabendo aos próprios acusados desconstituírem as provas nesse sentido./r/r/n/nA defesa do acusado Marcio, em suas alegações finais, afirmou que o mesmo teria realizado a pesquisa sobre a procedência e situação dos veículos junto ao sistema Sinesp Cidadão, não constando os referidos veículos como sendo produtos de furto ou de roubo.
Em seu depoimento em sede policial, o acusado Marcio afirmou que teria comprado os carros do acusado Pablo ( Birrinha ), pagando os valores de R$1500,00 (mil e quinhentos reais) e R$1000,00 (mil reais), além de R$130,00 (cento e trinta reais) pelo reboque. /r/r/n/nA defesa do acusado Pablo alega que até o dia 31/10/2022, data dos fatos, não existia nenhuma comunicação de furto ou de roubo dos veículos mencionados na denúncia (Fiat Uno e Celta), razão pela qual, quando das aquisições realizadas pelo acusado Márcio, a situação dos veículos não constava como ilícita, o que, por si só, afasta o dolo inerente ao delito considerado, qual seja, o da compra e venda de objeto com consciência de que o mesmo possuiria origem espúria./r/r/n/nA defesa do acusado Lorran alega que o mesmo teria ido fazer um trabalho de motorista ao qual foi contratado para rebocar um carro, e quando chegou ao destino onde teria que deixar o veículo FIAT, foi surpreendido e agredido por policiais que o prenderam sob a acusação do crime de receptação.
Salienta que o acusado teria feito uma consulta em relação ao automóvel e que nenhum registro de furto foi encontrado./r/r/n/nOra, apesar do alegado pelas defesas, fato é que o preço abaixo do valor de mercado de um veículo , sem a documentação de compra e venda, presume, por si só, que qualquer homem médio tenha ciência quanto a possibilidade de sua origem ilícita, assumindo o risco da aquisição de objeto produto de furto ou roubo. /r/r/n/nNão merece prosperar, portanto, a alegação das i. defesas no sentido de que os réus não tinham consciência da origem ilícita dos veículos, a justificar o acolhimento da tese da modalidade culposa do delito em questão.
Sendo assim, não há de se falar, ainda, em desclassificação para o delito previsto no artigo 180 § 3º do Código Penal./r/r/n/nRessalta-se que os veículos em questão, a saber, o automóvel GM CELTA, de cor branca e placa LNK-9981, de propriedade de Luís Carlos Mendes e o automóvel FIAT UNO, de cor azul e placa LAN-3672, de propriedade de Wagner Brasil da Silva, foram frutos de furto , conforme se depreende no R.O. nº 034- 16556/2022 (fls.457/458) e no R.O nº: 035-26547/2022 (fls.443/444), respectivamente./r/n /r/nDessa forma, a prova do envolvimento dos acusados nos fatos é segura, restando plenamente esclarecida toda a dinâmica delituosa, e comprovada a forma dolosa do crime. /r/r/n/nReconheço a forma qualificada do delito de receptação, em relação ao exercício da atividade comercial, uma vez que esta restou devidamente comprovada, tendo em vista que o acusado Márcio era o proprietário do ferro velho e que os acusados Lorran e Pablo trabalharam em comunhão de ações e desígnios com este.
Além disto, Lorran e Pablo, na presença da polícia militar, chegaram com um carro objeto de crime sendo rebocado, demonstrando que no local havia o exercício de atividade comercial. /r/r/n/nDo teor da prova colhida em sede judicial somada aos elementos inquisitoriais, verifica-se que a autoria do delito de receptação é certa e recai sobre os réus, isto porque, os acusados LORRAN e PABLO foram presos em flagrante em posse do veículo FIAT UNO, placa LAN-3672, produto de furto , que estava sendo rebocado por estes até o ferro velho de propriedade do acusado MARCIO, em clara negociação comercial./r/r/n/nQuanto ao veículo GM CELTA, de cor branca e placa LNK-9981, que já se encontrava no ferro velho, não se pode afirmar que o acusado PABLO tenha envolvimento.
O acusado Márcio afirmou, em sede policial, que teria comprado o veículo Celta do acusado Pablo.
No entanto, não apresentou nenhum documento que comprovasse tal compra, juntando apenas cópias de transferências via PIX para um indivíduo de nome Bruno Sávio, completamente estranho aos autos, conforme fls. 134/135, assistindo razão a defesa de Pablo./r/r/n/nReconheço a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP em relação ao acusado Marcio, uma vez que restaram comprovadas duas receptações, a do veículo GM Celta e a do veículo FIAT UNO, visto que são dois crimes da mesma espécie e guardam liame no que diz respeito ao tempo, ao lugar, à maneira de execução e a outras características que presumem a continuidade delitiva./r/r/n/nPortanto, a prova da autoria restou, como a da materialidade, segura e amplamente demonstrada, pelo que a procedência da pretensão punitiva será desfecho inevitável e a reprimenda correspondente ao delito tornar-se-á medida imperiosa, restando, comprovado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo direto, já que os acusados tinham ciência da origem criminosa dos veículos./r/r/n/r/n/nCULPABILIDADE/r/r/n/nQuanto à CULPABILIDADE, cumpre salientar que o comportamento típico dos acusados também se revelou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e culpabilidade. /r/r/n/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nIsto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MARCIO DOS SANTOS FELIPPE, qualificado nos autos, pela prática das condutas delituosas descritas pelo artigo 180, §1º, (por duas vezes), n/f do art. 71, ambos do Código Penal, e os acusados PABLO ALEXANDRE SILVA DE LIMA e LORRAN NASCIMENTO BELO DA SILVA, qualificados nos autos, pela prática das condutas delituosas descritas pelo artigo 180, § 1º do CP./r/r/n/r/n/nDA DOSIMETRIA DA PENA /r/r/n/r/n/nDO ACUSADO MARCIO DOS SANTOS FELIPE/r/r/n/n1ª Fase/r/n /r/nEm atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais, avaliando, com isso, a personalidade, os motivos, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias do crime e considerando a forma qualificada do delito, as penas deverão posicionar-se no mínimo legal. /r/n /r/nDessa forma, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, aplicando, cumulativamente, a PENA PECUNIÁRIA equivalente a 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal./r/r/n/r/n/n2ª Fase/r/r/n/nReconheço a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, diante da anotação caracterizadora de reincidência ( anotação 1 de fls. 538, com trânsito em julgado em 13/08/2018), e por tais motivos, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PENA PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA./r/r/n/nAusente qualquer circunstância atenuante, passo à terceira fase da dosimetria./r/r/n/n /r/n3ª Fase/r/r/n/nNa terceira fase, aumento a reprimenda em 1/6, considerando a incidência do artigo 71 do CP, destacando que foram duas receptações, alcançando a pena o patamar de 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO, aplicando, cumulativamente, a PENA PECUNIÁRIA equivalente a 49 (QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no arti-go 180, 1º , do Código Penal, sanção esta que torno DEFINITIVA, diante da ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena./r/r/n/r/n/nDO ACUSADO PABLO ALEXANDRE SILVA DE LIMA/r/r/n/n1ª Fase/r/n /r/nEm atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais, avaliando, com isso, a personalidade, os motivos, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias do crime e considerando a forma qualificada do delito, as penas deverão posicionar-se no mínimo legal. /r/n /r/nDessa forma, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, aplicando, cumulativamente, a PENA PECUNIÁRIA equivalente a 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal./r/r/n/r/n/n2ª Fase/r/r/n/nReconheço a agravante prevista no artigo 61, I do Código Penal, diante da anotação caracterizadora de reincidência ( anotação 1 de fls. 527, com trânsito em julgado em 13/08/2019), e por tais motivos, majoro a pena em 1/6 (um sexto), passando-a para 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PENA PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA./r/r/n/nAusente qualquer circunstância atenuante, passo à terceira fase da dosimetria./r/r/n/n /r/n3ª Fase/r/r/n/nDiante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E PENA PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal./r/r/n/r/n/nDO ACUSADO LORRAN NASCIMENTO BELO DA SILVA/r/r/n/n1ª Fase/r/n /r/nEm atenção às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, passo a analisar a conduta social do réu e as circunstâncias judiciais, avaliando, com isso, a personalidade, os motivos, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias do crime./r/r/n/nSendo o réu primário e considerando a forma qualificada do delito, as penas deverão posicionar-se no mínimo legal. /r/n /r/nDessa forma, fixo a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, aplicando, cumulativamente, a PENA PECUNIÁRIA equivalente a 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal./r/r/n/r/n/n2ª Fase/r/r/n/nAusentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, passo à terceira fase da dosimetria./r/r/n/n /r/n3ª Fase/r/r/n/nDiante da ausência de causas de aumento ou diminuição de pena, torno-a DEFINITIVA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E PENA PECUNIÁRIA EQUIVALENTE A 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, pela prática do crime descrito no artigo 180, § 1º, do Código Penal./r/r/n/r/n/nDA FIXAÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA/r/n /r/nDe acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução./r/r/n/r/n/nDA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL/r/r/n/nFixo o REGIME ABERTO para o acusado LORRAN como o regime inicial para o cumprimento da pena, pois entendo que este é o compatível com o atuar do condenado e as circunstâncias judiciais. /r/r/n/nFixo o REGIME SEMIABERTO para o acusado PABLO, eis que entendo ser o mais adequado, uma vez que reincidente./r/r/n/nFixo o REGIME FECHADO para o acusado MARCIO, uma vez que sua pena superou os 04 (quatro) anos de reclusão, sendo , ainda, reincidente./r/r/n/r/n/nCONCEDO aos réus o direito de recorrerem em liberdade, porquanto permaneceram soltos por este processo, durante todo o curso processual./r/n /r/r/n/nDA CONVERSÃO DE PENAS EM RESTRITIVAS DE DIREITOS APENAS PARA O ACUSADO LORRAN NASCIMENTO BELO DA SILVA/r/r/n/nApós constatar que não houve violência, a pena não superou os 4 (quatro) anos de reclusão, as circunstâncias, tais como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente não são de todo desfavoráveis, HEI POR BEM SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS , tal como previsto no art. 43 e seguintes do Código Penal. /r/r/n/nISTO POSTO, CONVERTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE POR PERÍODO IGUAL AO QUE FOI FIXADO PARA O RECOLHIMENTO CELULAR, ALÉM DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FI-XADA NO MÍNIMO LEGAL, O QUE FAÇO COM BASE NOS INCISOS I e IV, DO ART. 43 DO CP, pena esta que deverá ser cumprida e executada nos moldes dos convênios firmados pela VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. /r/n /r/n /r/nDAS DESPESAS PROCESSUAIS/r/r/n/nCondeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e da taxa judiciária com fundamento no artigo 804 do CPP. /r/r/n/nCabe ressaltar que na fase de cognição não se cogita da isenção do pagas-mento dos referidos emolumentos, como já assente na Jurisprudência do Egrégio TJRJ- Súmula 74./r/r/n/r/n/nDAS DISPOSIÇÕES FINAIS/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos Réus no rol dos culpados, atendendo-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna e ainda, expeça-se Carta de Execução de Sentença à VEP./r/r/n/nFaçam-se as comunicações e anotações devidas./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se as partes. -
11/04/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:24
Juntada de documento
-
02/12/2024 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 10:54
Conclusão
-
22/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:29
Juntada de documento
-
07/11/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:47
Conclusão
-
30/10/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 02:14
Documento
-
04/10/2024 22:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 22:56
Documento
-
30/09/2024 10:48
Documento
-
09/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 04:18
Documento
-
21/08/2024 02:10
Documento
-
21/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:10
Documento
-
09/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:59
Conclusão
-
19/07/2024 17:40
Juntada de petição
-
09/07/2024 13:30
Juntada de documento
-
02/07/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 17:30
Juntada de documento
-
28/06/2024 18:27
Juntada de petição
-
26/06/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:32
Conclusão
-
29/05/2024 17:49
Juntada de petição
-
23/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:12
Conclusão
-
23/05/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:54
Juntada de documento
-
13/05/2024 13:56
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 13:47
Juntada de documento
-
15/04/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2024 20:50
Juntada de petição
-
01/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 07:33
Conclusão
-
11/12/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:01
Juntada de petição
-
04/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 14:42
Juntada de documento
-
10/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 03:41
Documento
-
09/11/2023 15:30
Despacho
-
11/10/2023 10:53
Juntada de documento
-
10/10/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 15:08
Juntada de documento
-
23/08/2023 03:58
Documento
-
18/08/2023 14:01
Juntada de documento
-
15/08/2023 16:41
Audiência
-
15/08/2023 16:40
Despacho
-
11/08/2023 03:05
Documento
-
03/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 03:25
Documento
-
13/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:21
Conclusão
-
13/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:05
Juntada de documento
-
29/05/2023 12:11
Juntada de documento
-
23/05/2023 18:22
Audiência
-
23/05/2023 18:22
Despacho
-
18/05/2023 14:24
Juntada de documento
-
14/05/2023 04:27
Documento
-
03/05/2023 21:09
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 15:31
Documento
-
21/04/2023 02:43
Documento
-
21/04/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:43
Documento
-
19/04/2023 11:14
Juntada de documento
-
17/04/2023 18:26
Juntada de documento
-
14/04/2023 19:26
Juntada de petição
-
13/04/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:39
Juntada de documento
-
12/04/2023 16:34
Expedição de documento
-
27/03/2023 15:53
Outras Decisões
-
27/03/2023 15:53
Conclusão
-
27/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
23/03/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:46
Juntada de petição
-
21/03/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 12:37
Documento
-
09/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:36
Conclusão
-
08/03/2023 03:21
Documento
-
07/03/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:10
Juntada de documento
-
07/03/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 16:56
Juntada de documento
-
07/03/2023 04:07
Documento
-
07/03/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 04:07
Documento
-
05/03/2023 17:56
Juntada de petição
-
03/03/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/03/2023 15:39
Expedição de documento
-
03/03/2023 15:29
Expedição de documento
-
03/03/2023 15:29
Juntada de documento
-
03/03/2023 12:27
Conclusão
-
03/03/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 12:18
Juntada de documento
-
02/03/2023 17:23
Audiência
-
01/03/2023 09:48
Outras Decisões
-
01/03/2023 09:48
Conclusão
-
28/02/2023 21:49
Juntada de petição
-
24/02/2023 05:02
Documento
-
16/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:25
Juntada de petição
-
03/02/2023 02:20
Documento
-
27/01/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 11:11
Juntada de documento
-
19/12/2022 01:31
Documento
-
16/12/2022 17:51
Juntada de petição
-
16/12/2022 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2022 11:24
Expedição de documento
-
16/12/2022 11:24
Evolução de Classe Processual
-
14/12/2022 13:48
Conclusão
-
14/12/2022 13:48
Denúncia
-
14/12/2022 07:58
Juntada de petição
-
12/12/2022 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2022 17:10
Juntada de petição
-
07/12/2022 16:41
Juntada de documento
-
30/11/2022 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2022 15:06
Conclusão
-
30/11/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 14:41
Redistribuição
-
29/11/2022 20:10
Remessa
-
29/11/2022 20:10
Juntada de documento
-
29/11/2022 20:09
Expedição de documento
-
29/11/2022 20:00
Juntada de documento
-
25/11/2022 19:29
Expedição de documento
-
25/11/2022 19:29
Juntada de documento
-
25/11/2022 19:22
Expedição de documento
-
25/11/2022 17:38
Expedição de documento
-
22/11/2022 10:24
Conclusão
-
22/11/2022 10:24
Declarada incompetência
-
22/11/2022 09:37
Juntada de documento
-
11/11/2022 13:41
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:58
Juntada de petição
-
07/11/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:28
Juntada de petição
-
04/11/2022 19:03
Redistribuição
-
04/11/2022 19:02
Remessa
-
04/11/2022 16:50
Expedição de documento
-
04/11/2022 16:44
Juntada de documento
-
04/11/2022 16:43
Expedição de documento
-
04/11/2022 16:30
Decisão ou Despacho
-
04/11/2022 14:48
Audiência
-
04/11/2022 14:03
Juntada de documento
-
04/11/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 07:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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