TJRJ - 0837683-63.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0837683-63.2024.8.19.0205 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LUCIANO SANTOS COSTA RÉU: TEREZA DA CONCEIÇÃO NUNES, ALTAIR GARCIA NUNES 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação de usucapião do bem descrito na inicial, impondo-se notar que o polo passivo da ação deve ser ocupado pelo proprietário tabular do imóvel, tal como constante da matrícula ou transcrição imobiliária junto ao Registro Geral de Imóveis com atribuição, além dos respectivos confinantes, exceto quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que, dispensada a participação dos confinantes, deverá ser promovida a citação do respectivo síndico, na forma do artigo 246, parágrafo 3º do Código de Processo Civil c/c artigo 216-A, parágrafos 11 e 12 da Lei de Registros Públicos. 3.
Regularize-se, devendo a parte autora apresentar a certidão de ônus reais atualizada do imóvel objeto da ação, em 15 dias, emendando-se a petição inicial em peça substitutiva, se necessário.
Note-se que depois de setembro de 2015 a atribuição para o registro de imóveis sujeitos à competência material deste Juízo deixou de ser titularizada pelo 4º Ofício Imobiliário e foi transferida ao 12º Ofício Imobiliário, a quem coube a averbação de atos posteriores.
Por isso, se faz necessário que a parte autora junte aos autos certidão emitida por ambos os Ofícios registrais a fim de que informem a existência de matrícula ou transcrição imobiliária relacionada ao bem usucapiendo ou, em não havendo, informem a relacionada à porção maior que ele integra, assim viabilizando a análise integral da cadeia registral e eventual informação acerca da transmissão da respectiva propriedade, o que terá o condão de afetar o polo passivo da presente. 4.
Sem prejuízo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os documentos positivados no artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, a saber: (a) planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo Conselho de Fiscalização profissional, contendo a localização e medidas, área total, área construída e confrontações; (b) certidões negativas dos distribuidores da Comarca da situação do imóvel e do domicílio da parte autora, abrangendo o prazo prescricional invocado na petição inicial em nome de todo o polo, a fim de demonstrar a inexistência de ações possessórias ou reivindicatórias no período; (c) justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como comprovantes de pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel, faturas emitidas por concessionárias de serviço público, notas fiscais emitidas com o endereço do imóvel para a aquisição de materiais utilizados na construção de benfeitorias, dentre outros. 5.
Eventual omissão da parte autora no atendimento dos itens precedentes deverá ser devidamente justificada no prazo assinalado, sob pena de extinção do feito sem análise de mérito, a teor do que dispõe o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
14/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:32
Outras Decisões
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10/04/2025 11:39
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS XAVIER DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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27/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para USUCAPIÃO (49)
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04/11/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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