TJRJ - 0821604-30.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2025 15:00 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2025 18:15
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 18:04
Audiência Conciliação redesignada para 29/05/2025 15:00 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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16/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:54
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 17:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 16:40 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo.
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16/04/2025 17:26
Desentranhado o documento
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16/04/2025 17:26
Desentranhado o documento
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16/04/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0821604-30.2024.8.19.0004 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: NEUZA MARIA MUNIZ DA SILVA PAULA REQUERIDO: FABIO DE SOUSA MOREIRA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação proposta por NEUZA MARIA MUNIZ DA SILVA PAULA em face de FABIO DE SOUSA MOREIRA, objetivando a guarda unilateral do filho Em segredo de justiça, nascido em 15/07/2022.
Requer a autora, liminarmente, o deferimento da guarda unilateral do menor.
Com a inicial foram acostados os documentos de ID. 134985016 a 134985019.
A relação de parentesco encontra-se demonstrada através da certidão de nascimento acostada no documento de índex 134985019.
Autos Relatados.
Decido.
Tratando-se de discussão sobre guarda de menor, imperiosa a observância do contraditório e o esclarecimento das questões fáticas controvertidas, uma vez que apenas a instrução regular do feito poderá demonstrar suas reais e atuais necessidades. É importante a realização de estudo técnico do caso, para verificação dos fatos descritos, não se podendo deferir a antecipação da tutela sem a convicção de estarem presentes todos os elementos indispensáveis a seu deferimento.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento.
Tutela antecipada indeferida em Ação de Guarda Unilateral.
Agravante que objetiva a antecipação da tutela, para a guarda provisória.
Entendimento do Juízo a quo, no sentido de que não estão presentes os requisitos que autorizam a medida antecipatória.
Necessidade de dilação probatória.
Estando ambos os genitores aptos ao exercício do poder familiar e inexistindo situação de risco, direto ou indireto, em detrimento dos interesses dos filhos comuns, prevalece a guarda legal, isto é, a compartilhada.
Decisum que não se mostra contrário à lei ou teratológico.
Julgamento monocrático permitido, a teor do princípio da razoável duração do processo, inserto no art. 5º, LXXVIII da CF, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Observância à Sumula 59 do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (0075532-38.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI - Julgamento: 01/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA DE MENOR.
ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS.
INVERSÃO DA GUARDA EM FAVOR DO GENITOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
ART. 300 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu ao agravante a guarda unilateral e provisória de seu filho. 2.
A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem-estar dos filhos, para que os menores possam usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA. 3.
A alegação de que o infante sofre maus tratos praticados pela genitora não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente as fotografias juntadas, já que não se pode inferir das mesmas que as lesões são recorrentes ou decorrentes de dolo ou culpa da genitora. 4.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 5.
Conforme o entendimento pacificado na Súmula nº 59 deste Tribunal de Justiça, 'somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos', o que não se verifica no caso 6.
Recurso não provido. (0033793-85.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/08/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
I-se.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, designo audiência de conciliação para o dia 29/05/2025 às 15h00min, na forma do artigo 695 do CPC.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, observando-se o disposto no art. 695, §§ 1º e 2º do CPC, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica autorizada, desde já, a utilização do recurso tecnológico previsto no art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fazendo-se constar do mandado os números dos contatos informados.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
SÃO GONÇALO, data da assinatura digital.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular -
14/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:30
Outras Decisões
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03/09/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:15
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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