TJRJ - 0807596-10.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DA COSTA CONCEICAO em 17/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Autos n.º 0807596-10.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LUCIA DA COSTA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Advogado(s) do reclamado: FABIANA POMPEU PINTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANA POMPEU PINTO ATO ORDINATÓRIO As partes sobre o LAUDO PERICIAL.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
CARLA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Geral 18276 Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 - (24) 33253729 -
25/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ADRIANA LUCIA DA COSTA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 10:28
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0807596-10.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA LUCIA DA COSTA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Determino o desentranhamento da contestação de id. 94040290, uma vez que a parte ré já havia apresentado sua defesa no id. 42877639.
Não foram arguidas preliminares.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos a existência de doença que incapacite a parte autora para o exercício do cargo que ocupa.
Para tanto, defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora, desde que superveniente, devendo a apresentação dos documentos ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente, sob pena de perda da prova.
Em seguida ao prazo, intimem-se as partes para se manifestar acerca dos documentos acostados, na forma do artigo 437, §1º, do CPC.
Defiro a prova pericial médica requerida pela parte autora, nomeio perito do Juízo, o Dr.
Luís Henrique Esteves Almeida - CRM 52.52385-4 RJ ([email protected]), para o encargo, conforme designação on-line que segue.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e declinar sua proposta de honorários, advertindo-o de que o requerente da prova técnica é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto devendo ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Ressalte-se que os honorários periciais serão integralizados pelo réu, ao final, em caso de procedência do pedido.
Cumpra-se o Provimento CGJ nº 22/2023.
Deve o perito designado, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso (Art. 129-A, § 1º da Lei nº 8.213/91), além de esclarecer minuciosamente os seguintes quesitos do juízo: 1 - Qual doença acomete a parte autora? 2 - Referida doença é incapacitante para o tipo de trabalho exercido pela parte autora? 3 - É possível afirmar desde quando a parte autora possui a doença? 4 - É possível afirmar que a referida doença tenha progredido ou agravado em razão do tipo de trabalho exercido pela parte autora? 5 - A doença, em sendo tratável, permite que a parte autora continue trabalhando ou exige afastamento de suas atividades? 6 - Se houver possibilidade de tratamento e este exigir afastamento, qual o período (previsão) necessário para recuperação da parte autora? 7 - Não sendo a doença tratável e incapacitante para suas atividades, é possível que a parte autora trabalhe em outro tipo de atividade? 8 - É necessário o auxílio de terceira pessoa para prestar assistência permanente à parte autora em razão de sua doença? Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465 do CPC.
A data da perícia já foi reservada pelo expert para o dia 09/06/2025, às 16:00h, no consultório localizado na Rua Pinto Ribeiro, nº 218, Centro, Barra Mansa/RJ, Cep: 27310-420.
Telefones: (24) 33240068/(24) 999339966 (WhatsApp).
Intime-se a parte autora por OJA para comparecimento.
Noutro giro, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Dê-se ciência às partes de que a decisão ora proferida se estabiliza em 5 (cinco) dias, caso não solicitados ajustes ou esclarecimentos, nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
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29/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 14/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 16/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 01/06/2023 23:59.
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16/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 16:14
Conclusos ao Juiz
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22/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 02/03/2023 23:59.
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16/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 13:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:55
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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