TJRJ - 0013916-77.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Ao.
MM.
Juiz prolator da sentença para decidir os embargos de declaração, tendo em vista o disposto no art. 10 §1º da Resolução OE n. 22/2023. -
18/08/2025 16:13
Conclusão
-
12/08/2025 19:02
Conclusão
-
12/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 19:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 13:44
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:48
Juntada de petição
-
22/05/2025 19:07
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação renovatória ajuizada por VENANCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA em face de PARTIFIB PROJETOS IMOBILIÁRIOS SÃO PAULO LTDA./r/r/n/nAlega a autora que celebrou com a parte ré contrato de locação não residencial do imóvel situado na Rua Carvalho de Souza, 294, Madureira, nesta cidade, pelo prazo de 60 meses, correspondendo ao período de 15/01/2016 a 14/01/2021 e com aluguel de R$ 18.500,00./r/r/n/nSustenta, ainda, que realizou sua atividade comercial, de forma ininterrupta e que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais./r/r/n/nRessalta que não conseguiu obter a renovação do contrato de aluguel de forma amigável./r/r/n/nCom isso, requer que seja renovada a locação pelo prazo de 60 (sessenta) meses e que seja fixado o aluguel no valor de R$ 15.000,00./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/90./r/r/n/nA parte ré ofereceu contestação às fls. 167/179, com documentos de fls. 180/235, pugnando pela extinção do processo por não cumprimento do disposto no artigo 71, da Lei de Locações, pela improcedência do pedido ou pela fixação do aluguel em R$ 36.413,54./r/r/n/nRéplica às fls. 398/410, com documento de fls. 411./r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 495/496, pela qual foi determinada a produção de prova pericial. /r/r/n/nManifestações das partes acerca do laudo pericial juntado nos autos em apenso (processo nº 0012743-81.2021.8.19.0202) às fls. 653/654 e fls. 680/690./r/r/n/nPela decisão de fls. 701, foi determinada a remessa do feito ao grupo de sentença. /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos./r/r/n/nDe início, verifica-se que o contrato de locação para fins comerciais foi celebrado pelas partes por escrito e com prazo determinado (fls. 411/429)./r/r/n/nAdemais, o período da locação fixado na cláusula 2.1 do contrato (fls. 414) foi de 60 meses (5 anos)./r/r/n/nDa mesma forma, restou incontroverso nos autos que a autora explora a atividade comercial há mais de 03 (três) anos./r/r/n/nAssim sendo, não restam dúvidas de que a autora demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I, II e III, do artigo 51 da Lei nº 8.245/90./r/r/n/nAlém disso, a autora indicou fiador e comprovou que eles aceitaram o encargo, cumprindo o disposto nos incisos V e VI, do artigo 71, da Lei das Locações./r/r/n/nVale ressaltar que os documentos de fls. 06/90 demonstram que o autor deu exato cumprimento ao contrato de locação, assim como quitou os impostos e taxas que lhe incumbiam. /r/r/n/nNo que tange aos alugueres, deve ser acolhido o valor disposto no laudo pericial acostado às fls. 439/482 do processo nº 0012743-81.2021.8.19.0202, uma vez que a expert utilizou métodos amplamente consagrados e as normas técnicas para estabelecer uma quantia justa e que atende a realidade de mercado./r/r/n/nNote-se que os métodos utilizados pelo expert são plenamente admitidos pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:/r/r/n/nApelação cível.
Ação renovatória.
Locação não residencial.
Shopping center.
Sentença de parcial procedência com fixação de valor do aluguel com base no laudo pericial (R$87.628,95).
Recurso da autora.
Manutenção da sentença.
Utilização do método comparativo.
Técnica usual.
Inexistência de razões técnicas capazes de infirmar a perícia realizada.
O perito apresenta fotos do imóvel e a metodologia considerada na avaliação, apresentando a descrição e os valores das locações semelhantes, estabelecendo correta comparação entre elas e fazendo as ponderações técnicas necessárias para encontrar o correto valor da locação para o imóvel do réu, não merecendo qualquer reparo.
Desprovimento do recurso./r/n(0023170-56.2020.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 12/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nDIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
FIXAÇÃO DO ALUGUEL POR MEIO DE PROVA PERICIAL.
UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS COMPARATIVO E DE RENTABILIDADE.
VALIDADE DA PROVA TÉCNICA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.Sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Renovatória de locação de imóvel não residencial, prorrogando o contrato e fixando aluguel em valor superior ao requerido pelo Autor. 2.
Alegação recursal de que o laudo técnico adotou incorretamente os métodos previstos na norma técnica aplicável, não tendo sido observados os critérios e parâmetros que melhor refletiriam a realidade da locação de torres de antenas de telefonia celular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial apresentou fundamentos técnicos válidos e suficientes para embasar a fixação do novo aluguel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A prova pericial adotou os métodos comparativo e de rentabilidade, amplamente aceitos na jurisprudência, com base na coleta de dados obtidos em pesquisa de campo em edificações similares nas imediações. 5.
A perita explicou a metodologia empregada e apresentou justificativas técnicas para os critérios de valoração utilizados, demonstrando conformidade com a NBR 14.653 da ABNT.
A sentença considerou a imparcialidade e a adequação técnica do laudo. 6.
A alegação de inadequação técnica por parte do apelante não se sustenta diante da solidez e detalhamento da prova pericial, que foi minuciosamente analisada pelo juízo de origem. 7.
Sentença mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0103585-75.2014.8.19.0001, Rel.
Des.
Cherubin Helcias Schwartz Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 18.10.2016; TJRJ, Apelação Cível nº 0010746-15.2017.8.19.0037, Rel.
Des.
André Luís Mançano Marques, 19ª Câmara Cível, j. 17.10.2024./r/n(0006763-29.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 28/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL))/r/r/n/nPor fim, deve ser pontuado que os pareceres apresentados pelos assistentes técnicos das partes apresentaram valores do aluguel tão dispares, que apenas refletiram os interesses de seus próprios contratantes. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para decretar a renovação do contrato de aluguel não residencial entre as partes do imóvel objeto da lide por mais cinco anos, a partir de 15/01/2021, fixando o aluguel mensal em R$ 28.555,00, mantidos os demais termos da avença original./r/r/n/nDiante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/r/n/nP.I. -
29/04/2025 16:27
Conclusão
-
29/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Conforme Resolução OE no. 22/2023, remetam-se os autos ao grupo de sentenças. -
10/04/2025 12:53
Remessa
-
13/03/2025 17:08
Conclusão
-
13/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 20:01
Juntada de petição
-
28/01/2025 10:46
Juntada de petição
-
17/01/2025 21:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/12/2024 13:31
Conclusão
-
02/12/2024 13:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:36
Juntada de petição
-
12/06/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 14:39
Conclusão
-
20/02/2024 19:34
Juntada de petição
-
16/02/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:58
Conclusão
-
04/12/2023 21:12
Juntada de petição
-
12/09/2023 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 16:17
Conclusão
-
17/08/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:17
Conclusão
-
03/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:33
Juntada de petição
-
15/06/2023 07:40
Juntada de petição
-
30/05/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 19:32
Juntada de petição
-
26/02/2023 06:55
Juntada de petição
-
26/01/2023 18:19
Juntada de petição
-
16/12/2022 22:04
Juntada de petição
-
01/12/2022 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 18:37
Juntada de petição
-
01/11/2022 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 14:20
Conclusão
-
01/06/2022 13:57
Juntada de petição
-
17/05/2022 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 20:49
Conclusão
-
15/04/2022 20:49
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 18:10
Juntada de petição
-
17/02/2022 15:12
Juntada de petição
-
15/02/2022 19:52
Juntada de petição
-
11/02/2022 11:00
Juntada de petição
-
29/01/2022 19:25
Desentranhada a petição
-
27/01/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
09/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
06/08/2021 12:03
Juntada de petição
-
27/07/2021 18:30
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:19
Juntada de petição
-
25/06/2021 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2021 15:26
Conclusão
-
18/06/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:36
Juntada de petição
-
02/06/2021 17:38
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:53
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:46
Juntada de petição
-
02/06/2021 16:44
Juntada de petição
-
14/04/2021 09:38
Juntada de petição
-
12/03/2021 18:09
Expedição de documento
-
12/03/2021 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2021 15:48
Conclusão
-
09/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:21
Juntada de petição
-
18/12/2020 08:46
Juntada de petição
-
14/09/2020 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2020 15:39
Conclusão
-
03/09/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 15:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:33
Juntada de documento
-
22/07/2020 18:08
Juntada de petição
-
13/07/2020 22:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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