TJRJ - 0005651-38.2021.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:19
Juntada de petição
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08/08/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ que a expert agendou a data para colheita da assinatura da parte autora para o dia 20/05/2025 às 14h, na sala da OAB/Resende, localizada na Rua Marcílio Dias, 785, Liberdade, Resende/RJ./r/r/n/nA parte autora deverá comparecer portando as vias originais e as cópias da carteira de identidade, da carteira de habilitação, da carteira de trabalho, da carteira de órgão de classe, do passaporte e de quaiquer outros documentos pessoais que possua assinatura, ainda que com validade vencida, com data no período de 2015 a 2021. -
25/04/2025 17:18
Conclusão
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25/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:05
Juntada de petição
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25/04/2025 14:41
Juntada de petição
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24/04/2025 14:13
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Não há preliminar a apreciar./r/r/n/nA relação jurídica entre as partes está afeta à legislação consumerista, enquadrados que estão autor e réu às definições de consumidor por equiparação e fornecedor da Lei 8.078/1990, uma vez que a ré, apesar de ser uma associação de aposentados e pensionistas, atua sim no mercado de consumo, já que oferece e intermedia contratos como o questionado nos autos./r/r/n/nA responsabilidade do réu, com base na lei do consumidor, é de natureza objetiva, por fato do serviço, na forma do art. 14, caput e § 1°, II. /r/r/n/nCuida-se da aplicação da teoria do Risco do Empreendimento ou risco empresarial.
Por ela o réu deve responder independentemente de culpa pelos serviços que oferece, bem como pelos riscos que deles podem advir a terceiros. /r/r/n/nA única exceção seriam as hipóteses do art. 14, § 3º do CDC, ou seja: que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro./r/r/n/nDefiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora./r/r/n/nNomeio a perita grafotécnica.
MARVITA SILVA DE SOUZA,OAB-RJ 129157, [email protected] como Perito do Juízo, cadastrada no SEJUD.
Fixo honorários de 3,5 salários mínimos,na esteira da súmula 362 do TJRJ./r/r/n/nIntime-se para dizer se aceita o encargo e agendar data para exame pericial.
Laudo em 30 dias./r/r/n/nÀs partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico.
Prazo: 05 dias. /r/r/n/nVenha pela parte ré os documentos originais para permitir a realização da perícia, em 15 dias./r/r/n/nApós a perícia, decidirei quanto a necessidade de designação de AIJ. -
10/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 22:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 22:56
Conclusão
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13/11/2024 10:09
Juntada de petição
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20/09/2024 09:46
Juntada de petição
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23/08/2023 15:12
Juntada de documento
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07/06/2023 16:25
Expedição de documento
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31/05/2023 08:35
Expedição de documento
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31/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:39
Documento
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28/03/2023 12:13
Expedição de documento
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24/03/2023 17:49
Expedição de documento
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13/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:38
Conclusão
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04/10/2022 09:51
Juntada de petição
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03/10/2022 16:07
Juntada de petição
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28/09/2022 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 11:23
Juntada de petição
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25/05/2022 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 10:59
Juntada de petição
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19/01/2022 15:02
Documento
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14/12/2021 12:44
Expedição de documento
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10/12/2021 17:38
Expedição de documento
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10/12/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 15:52
Conclusão
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22/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 13:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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