TJRJ - 0805013-08.2023.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:29 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA 
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                                            11/09/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo: 0805013-08.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : JANDIRA BARBOSA DE SOUSA RÉU : BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Certifico que o recurso de apelação da parte autora é tempestivo e que a parte não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça mas deixou de recolher as custas ante seu requerimento de concessão de JG.
 
 Ao apelado.
 
 MAGÉ, 19 de agosto de 2025.
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                                            19/08/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 00:44 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            25/05/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805013-08.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA BARBOSA DE SOUSA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos, porém, não os acolho.
 
 Como se depreende dos Embargos declaratórios, pretende o Embargante o reexame da causa, pretendendo dizer, por vias oblíquas, que houve erro no julgamento, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.
 
 Dessa forma, eventual inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio.
 
 Neste sentido: "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
 
 Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, Resp 13.843-0-SP-Edcl, rel.
 
 Min.
 
 Demócrito Reinaldo." "Erro no julgamento não se corrige pelos angustos limites dos embargos de declaração porque, conforme acentuou o eminente Ministro CASTRO FILHO, os embargos de declaração são recurso de índole particular, cujo objetivo é a declaração do verdadeiro sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, portanto, em regra, a corrigir uma decisão que a parte supõe errada" (TJRJ.
 
 Ag.Instrumento nº 2006.002.16584. 13ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Nametala Machado Jorge. j. 27/11/06).
 
 P.I.
 
 MAGÉ, 22 de maio de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            22/05/2025 16:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 16:38 Outras Decisões 
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                                            21/05/2025 09:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 15:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2025 15:56 Juntada de acórdão 
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                                            20/05/2025 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            28/04/2025 11:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0805013-08.2023.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIRA BARBOSA DE SOUSA RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S A Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JANDIRA BARBOSA DE SOUSA, em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A.
 
 A inicial de ID 68322424 veio acompanhada dos documentos de ID 68322430 e 68322432.
 
 Indeferida a gratuidade de justiça no ID 161994322.
 
 A parte autora foi intimada a recolher as custas do processo, tendo em vista que não ficou evidenciado o estado de hipossuficiência pelos documentos acostados, conforme o ID 86843949.
 
 Transcorrido in albis o prazo, a parte intimada quedou-se inerte, conforme certidão de ID175469417. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Não é razoável que o feito fique paralisado indefinidamente aguardando o recolhimento das custas processuais, pressuposto necessário para exame de admissibilidade da petição inicial, razão pela qual impõe-se o cancelamento do feito.
 
 Pelo exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290, do CPC e do art. 27 da Lei Estadual 3350/1999.
 
 Intime-se.
 
 Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e cumpra-se.
 
 MAGÉ, 14 de abril de 2025.
 
 BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
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                                            14/04/2025 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 14:35 Outras Decisões 
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                                            14/04/2025 07:27 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 07:27 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 08:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 16:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 00:05 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 14:09 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JANDIRA BARBOSA DE SOUSA - CPF: *61.***.*99-87 (AUTOR). 
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                                            05/12/2024 16:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2024 16:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2024 09:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/06/2024 17:27 Juntada de decisão monocrática segundo grau 
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                                            23/05/2024 00:21 Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2023 00:22 Publicado Intimação em 01/11/2023. 
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                                            01/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2023 16:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2023 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2023 00:46 Decorrido prazo de THATYANA VITOR DA SILVA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 12:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2023 07:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 07:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2023 23:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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