TJRJ - 0823656-94.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0823656-94.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SILVA DE SOUZA RÉU: GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL WESLEY SILVA DE SOUZAajuizou ação em face de GLOBAL CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, na qual alega ser cliente da Ré ante a contratação de seguro de proteção veicular.
Registra que no dia 25 de setembro de 2023 foi vítima de um assalto no bairro de Inhaúma, ocasião em que o seu veículo foi subtraído.
Narra que efetuou contato com a Ré, ocasião em que foi informado que o seu veículo seria rastreado, porém, ao retornar o contato no dia seguinte, foi surpreendido ao receber a informação da Ré de que a respectiva mensagem foi transmitida tão somente de forma protocolar, visto que havia perdido a proteção securitária em razão de atraso no pagamento da prestação por apenas 6 dias.
Informa que não houve interpelação da Ré quando a constituição de mora antes da extinção do contrato.
Postula seja a Ré condenada a lhe pagar o valor de R$54.466,00, pelo valor do veículo, e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$30.000,00.
Decisão do indexador 102739898, que deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação no indexador 117408996, na qual preliminarmente alega a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, a incompetência territorial,a falta de pressuposto processual,a falta de interesse de agir, a inépcia da petição inicial.
No mérito, informase tratar de associação de autogestão de plano de proteção veicular,que o autor estaria em atraso com última mensalidade,que o autor tinha ciência que passados 03 dias do vencimento seu veículo perderia todas as coberturas oferecidas.
Aduz a ausência de culpa do réu no evento danoso, a boa-fé, a inexistência de dano moral e material, a impossibilidade da inversão do ônus da prova e a obrigação contratual.Aofinal, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Ausente réplica conforme certificado no indexador 156138857.
Manifestação em provas da parte ré no indexador160657708.Ausente manifestação da parte autora conforme certificado no indexador 174272095.
Despacho do indexador 175476879, que concedeu prazo às partes para se manifestarem em alegações finais.
Alegações finais da parte ré no indexador 178894679.
Ausente alegações finais da parte autora conforme certificado no indexador 198567972. É o relatório.
Passo a julgar.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Cuida-se de ação nitidamente de consumo em que se discute o direito da autora ao pagamento de indenização securitária por força de ocorrência de sinistro.
A existência de contrato de seguro é incontroversa, porém a ré recusou o pagamento da indenização securitária, visto que a inadimplência do autor gerou o cancelamento da cobertura.
Com efeito, a apólice prevê o cancelamento imediato e integral dacoberturasecuritária, independente de notificação,para a hipótese de inadimplência, como se verifica em cláusula 2.8 do regulamentoanexado no indexador 83853558, sendo ainda prestada a informação clara e precisa sobre o conceito, no corpo da apólice, que ora transcrevo: “2.8. em caso de inadimplência, imediatamente e, independentemente de qualquer Notificação, o associado não poderá usufruir de nenhum dos benefícios oferecidos pelo ppada GLABAL CBB, além de estar sujeito à exclusão do ppa, do quadro de associados da GLOBAL CBB e, ainda, a ter seu cpfinscrito nos serviços de proteção ao crédito (spce serasa).” Ademais, restou comprovado que a Autora teve plena ciência das cláusulas a que aquiesceu mediante a assinatura firmada no instrumento do contrato celebrado.
Desta forma, não há como prosperar quaisquer dos pleitos autorais.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o feiro com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
02/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0823656-94.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY SILVA DE SOUZA RÉU: GLOBAL - CLUBE DE BENEFICIOS DO BRASIL Esclareçam as partes, no prazo de 10 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente.
Caso haja pedido de prova oral, deverão indicar desde logo o rol das testemunhas cuja oitiva pretendem e, em caso de prova pericial, os quesitos, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLON ANDERSON DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 23:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:49
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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