TJRJ - 0952131-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Iv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 13:03
Baixa Definitiva
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14/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:28
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de LIGIA SILVA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 14:43
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/01/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 19:21
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0952131-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA SILVA DE ARAUJO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 1 - Há várias negativações em nome da parte autora, conforme a pesquisa no Sistema SERASAJUD, em anexo, INDEFIRO a tutelaprovisória de urgência requerida pela parte autora, pois não considero comopresentes os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente o risco ao resultado útil ao processo e o perigo de dano.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser melhor esclarecidos. 2 - Aguarde-se a audiência que será realizada na forma presencial, ante o Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 deste Tribunal.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
AROLDO GONCALVES PEREIRA JUNIOR Juiz Titular -
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
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12/11/2024 03:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/11/2024 03:14
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/11/2024 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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