TJRJ - 0814218-81.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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27/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO VIANA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814218-81.2022.8.19.0209 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: RONALD MONTIJO RÉU: LEONARDO VIANA DOS SANTOS Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por RONALD MONTIJO em face de LEONARDO VIANA DOS SANTOS, tendo como objeto o bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A fundamentar seu pedido alega o autor que é legítimo proprietário do veículo IMP/Mercury, ano 1951, placa DSZ 3251, cor vermelha.
Sustenta que visando alienar o referido veículo procurou a sociedade empresária PASTORE AUTOSERVICE LTDA e, em razão da atividade empresarial especializada desta, lhe entregou seu veículo para que a empresa pudesse fazer a intermediação de venda do veículo.
Aduz que por se tratar de veículo raro e de colecionador não possui preço pré-fixado, como tabela Fipe, dependendo da aprovação do autor para precificar o bem de acordo com as condições apresentadas pelo pretenso comprador, tanto que os documentos dos veículos ficaram sob sua guarda (autor).
Ocorre que, apesar de não ter autorizado a venda consta no site da empresa a situação do veículo como vendido, em que pese o autor não ter sido procurado por qualquer suposto comprador para o recebimento do documento de transferência de titularidade Ressalta que a empresa lhe nega qualquer informação a respeito da venda do bem.
Sustenta que diligenciou por conta própria informações do paradeiro do veículo, sendo informado, pelo proprietário da oficina NCC CAR COLLECTION, situada em Cascavel, Paraná, que o veículo estava na posse do réu.
O autor, então, contatou o réu pleiteando a devolução do veículo, o qual se negou a fazê-lo.
A parte ré, citada (IE 85499818), quedou-se inerte conforme certidão do IE 145784813, sendo-lhe decretada a revelia no IE 145784813. É o relatório.
DECIDO.
O pedido acha-se devidamente instruído, tendo a parte autora demonstrado a posse de má-fé do réu A parte ré é revel, de modo que deve ser aplicada à hipótese dos autos a regra prevista no art. 344 do CPC.
Ante à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, é de se reconhecer a posse injusta e de má-fé do por parte do réu, apto a ensejar a busca e apreensão do veículo pretendida pelo autor.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Condeno o réu em perdas e danos, em caso de perda do objeto da ação pela destruição ou ocultação permanente do bem, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Condeno, ainda, o réu, em R$ 20.000,00 a título de danos morais em caso de perda do objeto da ação pela destruição ou ocultação permanente do bem.
Condeno a parte ré nas custas e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a Súmula 326 do STJ.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:25
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:59
Decretada a revelia
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24/09/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 13:27
Juntada de mandado
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31/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/03/2023 17:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2022 00:22
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/10/2022 23:59.
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11/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
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23/09/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2022 00:11
Decorrido prazo de RONALD MONTIJO em 29/07/2022 23:59.
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18/07/2022 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 00:13
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 13:44
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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