TJRJ - 0804840-11.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:49
Decorrido prazo de PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 03:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804840-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO 1) Defiro a gratuidade de justiça, pois presentes os requisitos legais. 2) Trata-se de requerimento de concessão de tutela de urgência formulado por ELSON RODRIGUES DA SILVA nos autos da ação de conhecimento pelo procedimento comum que move em face de PROLAGOS S/A.
Alega a parte autora que, diante da exorbitância do valor da conta referente ao consumo de água a partir do mês de março de 2025, requer a concessão da tutela de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em sua residência com base na cobrança de março de 2025.
O fornecimento de serviço de água e esgoto caracteriza-se como serviço público essencial, e como tal, não pode sofrer interrupção, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
Há provas nos autos da relação de consumo mantida entre a autora e a ré, pelo que considero evidente a plausibilidade do direito alegado, exsurgindo o perigo de dano da própria essencialidade do serviço.
Presente a plausibilidade do direito consubstanciada pelos documentos nos index nº 184699404 e 184699406, e o perigo de dano em razão da possibilidade de indisponibilidade de serviço essencial, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA com base no artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto ao imóvel de propriedade da autora, hidrômetro nº Y13S199172 e Matrícula nº: 140090, em razão da fatura do mês de março de 2025, no valor de R$ 6.067,13 (seis mil sessenta e sete reais e treze centavos).
E, caso já tenha ocorrido a interrupção dos serviços, que haja o restabelecimento em 24 (vinte e quatro horas) a contar da intimação desta decisão sob pena de, no caso de descumprimento da presente ordem, pagar multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Entretanto, considerando os termos da Súmula n.º 195, do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, DETERMINO A CONSIGNAÇÃO MENSAL do valor referente à média dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Verbis: "A COBRANÇA DESPROPORCIONAL E ABUSIVA DA TARIFA RELATIVA A SERVIÇOS ESSENCIAIS AUTORIZA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA O PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS SEIS MESES ANTERIORES AO PERÍODO RECLAMADO".
Observe a parte autora, sob pena de reconsideração da presente decisão. 3) Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC. 4) Cite-se para resposta no prazo previsto no art. 335 "caput", que deverá ser contado, na forma do art. 231, todos do CPC.
CABO FRIO, 7 de julho de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
08/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELSON RODRIGUES DA SILVA - CPF: *45.***.*39-53 (AUTOR).
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08/07/2025 09:31
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0804840-11.2025.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELSON RODRIGUES DA SILVA RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO A Gratuidade de Justiça depende da existência no processo de documentos que demonstrem a hipossuficiência econômica, sendo certo que a declaração só basta quando minimamente corroborada por documentos.
Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado, venham as Declarações de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física prestadas à Secretaria da Receita Federal, COMPLETAS, inclusive com Declaração de Bens e Direitos, referentes aos 02 (dois) últimos exercícios financeiros ou, comprovantes que informem não constar as duas últimas declarações na base de dados da Receita Federal (consulta de restituição junto ao site da Receita Federal) e outros documentos que entender idôneos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorridos, certifique-se e volvam conclusos.
CABO FRIO, 15 de abril de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
15/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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