TJRJ - 0806272-74.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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30/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DE CASTRO ALMEIDA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 10:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 12:13
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE MONTEIRO GUERRA BRAGA
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28/05/2025 12:10
Audiência Conciliação realizada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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28/05/2025 12:10
Juntada de Ata da Audiência
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27/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806272-74.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOUZA DE CASTRO ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1-Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
Alega sem síntese que, a fatura referente ao mês de março foi cobrada de maneira equivocada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 2-O legislador processual apresenta, como condição para o ajuizamento da demanda, a existência de interesse processual nos artigos 17 e 485, VI do CPC.
Como bem pontua GRECO "toda vez em que o autor tiver algum outro meio lícito acessível para alcançar o bem da vida, ele não tem interesse de agir porque não tem necessidade de dirigir a sua pretensão ao Poder Judiciário para obtê-lo" (Instituições de Processo Civil, vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 232).
Tal exigência encontra-se afinada com o papel do Judiciário dentro de uma sociedade democrática que é a de garantir a integridade e o cumprimento da ordem jurídica, não conflitando com o disposto no artigo 5º, XXXV da CRFB/88, uma vez que a ideia de apreciação pelo Judiciário das lesões ou ameaças de lesão a direitos depende de requisitos mínimos apresentados em lei para garantir a todos o devido processo legal (artigo 5º, LIV da CRFB/88) e não um mero arremedo de processo ou um amontoado de palavras escritas.
Todos os atores processuais devem ser tutelados pelas mesmas regras processuais de forma a expurgar voluntarismos e subjetividades em prestígio da decisão judicial correta dentro da ordem jurídica.
O Judiciário não pode ser considerado o primeiro balcão de reclamações, sob o sério risco de inviabilizar a prestação jurisdicional a quem realmente precisa, inviabilizando qualquer planejamento administrativo, aumentando de forma exagerada a despesa pública e, por conseguinte, a necessidade de arrecadação, com o aumento da carga tributária.
A superutilização da via judicial faz com que a sociedade se transforme negativamente, abandonando os meios pacíficos de autocomposição em busca de ganhos eventuais em juízo.
A solidariedade e os laços almejados pelo constituinte (artigo 3º da CRFB/88) caem por terra, fazendo com que a sociedade passe a se concentrar em buscar receita pela via judicial e não o cumprimento dos seus direitos.
O convívio em sociedade passa a ser uma atividade de risco.
Por algum tempo as relações de consumo foram relegadas ao Judiciário, algo que pode ser comprovado pela extinção das agências de atendimento aos consumidores e diversos outros empecilhos, como as intermináveis ligações para os Serviços de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Tal quadro já não corresponde à realidade.
O Estado brasileiro regulamentou os SAC´s (Decreto nº 6523/2008), as agências reguladoras passaram a ser mais ativas na defesa do consumidor e os próprios prestadores de serviço passaram a cuidar melhor de sua fonte de renda - os consumidores.
Neste cenário, que não é o ideal e está muito longe de alcançar padrões de respeito do mundo civilizado, o Ministério da Justiça lançou o site www.consumidor.gov.br que reúne diversos prestadores de serviço, assim como o Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro passou a contar com a Conciliação pré-processual (http://www.tjrj.jus.br/web/guest/institucional/conciliacao-pre-processual), dentre outros expedientes como a mediação.
Nesta toada, o Conselho Nacional de Justiça decidiu no mês de SETEMBRO/2020, nos autos do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007010-27.2020.2.00.0000, em que foi requerente a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL MARANHÃO, sendo requerido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA que: “(…) A realização de tentativa de conciliação e de mediação nos processos judiciais e o estímulo ao uso de mecanismos que visem a solução de conflitos, inclusive por meios digitais, encontra previsão no CPC, na Lei nº 13.140/2015 e na Resolução CNJ 125/2010.
Pela sistemática atual do CPC, o Estado, sempre que possível, deverá promover, a solução consensual por meio de conflitos, por meio de conciliação, mediação ou outros métodos, inclusive no curso do processo judicial (artigo 3º, § 3º).
Além disso, sendo cabível a autocomposição, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a menos que a petição não preencha os seus requisitos iniciais; a hipótese analisada importe em improcedência liminar; ou ambas as partes indiquem desinteresse na composição (artigo 334).
Imperioso ressaltar que o § 7º do referido artigo da Lei Processual Civil é expresso em prever que as audiências de conciliação ou de mediação podem ser realizadas por meio eletrônico.
Outrossim, a Resolução CNJ 125/2010, ao dispor sobre a Política Judiciaria Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, em seu artigo 6º, previu a criação de Sistema de Mediação e Conciliação Digital ou a distância para atuação pré-processual de conflitos e, havendo adesão formal de cada Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para atuação em demandas em curso, nos termos do art. 334, § 7º, do CPC e do art. 46 da Lei nº 13.140/2015. (…) É digno de nota que a utilização de plataformas digitais para a realização de conciliação ou de mediação, além de encontrar respaldo legal no artigo 334, § 7º do CPC, visa, à toda evidência, incrementar o acesso à justiça porquanto garante ao jurisdicionado mais um instrumento para se atingir a autocomposição, além dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSCs). (…) Por fim, não há que se falar em violação às prerrogativas dos advogados quando realizada conciliação ou mediação pré-processual por meio das plataformas digitais, uma vez que tais atividades visam facilitar a transação, ato de autonomia privada reservado a toda pessoa capaz, que permite a prevenção ou a extinção dos litígios. (…)” Desta forma, considerando que a parte autora deve buscar solucionar suas pendências de forma pacífica e que existem meios confiáveis e efetivos alternativos à jurisdição para tanto, intime-se o autor para que, no prazo de dez dias, comprove o cadastro da reclamação administrativa junto a plataforma consumidor.gov.br e a proposta oferecida pela empresa após o cadastramento da reclamação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, seguindo a ratio decidendi esposada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.310.042 - PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. 3- Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
BELFORD ROXO, 14 de abril de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
14/04/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 20:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 20:20
Conclusos para decisão
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11/04/2025 20:20
Audiência Conciliação designada para 28/05/2025 11:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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11/04/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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