TJRJ - 0800699-76.2024.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:07
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON DE SOUSA PIMENTEL em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:15
Publicado Mandado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo: 0800699-76.2024.8.19.0077 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: ODILEIA SOUZA DA CRUZ RÉU: PATRICK DAS CHAGAS, CLEBER LUIS PINTO Trata-se de ação de despejo ajuizada por ODILEIA SOUZA DA CRUZ, em face de PATRICK DAS CHAGAS e CLEBER LUIS PINTO, conforme petição inicial em indexador 108364380.
Narra a parte autora quedisponibilizou ao seu sobrinho, CLEBER LUIS PINTO, imóvel de sua propriedade, situado na RuaNamiziaMarins Porfírio, nº 192, Canto do Rio, Seropédica – RJ, Cep: 23560-130, por comodato gratuito, pelo prazo determinado de 24 meses.
Entretanto, a parte autora precisou requerer a desocupação do imóvel para uso próprio antes do prazo determinado.
Apóso requerido, o 2º réu,deixou o imóvel.
Aduz ainda que, após algum tempo, restabeleceu o seu relacionamento e o imóvel ficou vazio.
Nesse ínterim, narra que o 2º réu tendo conhecimento desse fato, informou ao 1º réu, PATRICK DAS CHAGAS, que não possuía onde morar, que poderia residir no imóvel até que a sua tia precisasse da casa.
Ao tomar conhecimento dos fatos ocorridos, requereu que o 1º réu saísse da casa.Ademais, informa que tentou por 2 vezes notificá-lo, mas que mesmo assim ele senega a sair do imóvel. É o relatório.
Passo a decidir.
A ação de despejo possui natureza pessoal, sendo demandadoo locatário,sublocatário ou cessionário da locação.
Dessa forma, conforme narrado na inicial, o ocupantecarece de legitimidade para figurar no polo passivo da ação de desejo, visto que não é titular da relação jurídica de direito material.
Assim, sendo constatadoque o imóvel não está sendo ocupado pelo locatário ou seu sub-rogadolegal, mas sim por terceiro que não tem autorização para tal, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do terceiro ocupante (sr.
PATRICK DAS CHAGAS), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se que, no caso em análise, a ação de despejo não é via adequada para alcançar a pretensão da parte autora, devendo a demandante promover a competente ação possessória para reaver seu imóvel.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
TERCEIRO OCUPANTE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, VI DO CPC.
SENTENÇA QUE MERECE PEQUENO REPARO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
Ação de despejo que ostenta natureza pessoal, sendo demandado o locatário, sublocatário ou cessionário. 2.
Certidão do Oficial de Justiça no sentido de que o imóvel está ocupado por terceiro estranho à lide. 3.
Terceiro ocupante que não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação de despejo. 4.
Ação de despejo não é via adequada para alcançar a pretensão da parte autora, devendo a demandante promover a competente ação possessória para reaver seu imóvel. 5.
Sentença de extinção mantida.
Sem honorários por ausência de angularizaçãoda demanda.
Pequena reforma para condenar a autora ao pagamento das custas afastando-se a fixação em percentual sobre o valor da causa.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (0020250-69.2021.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))” Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução no mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observando a gratuidade de justiça que ora defiro.
Honorários não devidos em razão da ausência de angularizaçãoda demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e encaminhem-se à central de arquivamento.
SEROPÉDICA, 3 de abril de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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