TJRJ - 0803417-75.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 21:54
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 16:48
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
28/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0803417-75.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MORAGAS DIAS EXECUTADO: CLARO S.A. parte executadapara que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial, tendo em vista o informado pela parte exequente em petição em Id. 193789472, sob pena de prosseguimento.
Após, certificados, quanto a existência de valores disponíveis a este Juízo, juntando-se termo de pesquisa junto ao Siscondj, bemcomoprocedaa verificaçãoe anotaçãoondecouber, junto ao sistemaPJE da alteraçãoda evoluçãoda classeprocessual para "Cumprimentode Sentença(156)"e retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
01/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/05/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDREA MORAGAS DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803417-75.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA MORAGAS DIAS EXECUTADO: CLARO S.A.
Trata-se de embargos à execução opostos em Id.154767861 em que alega excesso na execução no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), sob fundamento de que cumpriu todas as obrigações de fazer impostas no presente processo.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença em Id.51235793/51701303, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada dos comprovantes em Id.retro, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução das multas cominatórias limitadas, perfazendo o montante de R$2.000,00(dois mil reais), convertida em perdas e danos, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$2.000,00(dois mil reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificado, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$2.000,00(dois mil reais), depósito de Id. 153436659, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificado, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
14/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 14:41
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
14/04/2025 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 19:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREA MORAGAS DIAS em 05/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/11/2024 15:30
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
11/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:07
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2024 00:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:32
Processo Reativado
-
29/01/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:32
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
14/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:12
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:28
Outras Decisões
-
04/10/2023 19:14
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ANDREA MORAGAS DIAS em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 11:14
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ANDREA MORAGAS DIAS em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 05:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:35
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
09/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 08:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 08:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
12/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
12/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANDREA MORAGAS DIAS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 15:05
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:57
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 11:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2023 19:45
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2023 19:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2023 19:45
Juntada de Projeto de sentença
-
26/03/2023 19:45
Recebidos os autos
-
11/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE GAUDIO REZENDE
-
10/03/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 10:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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