TJRJ - 0803817-40.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0803817-40.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE SIQUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A., BANCO BRADESCO SA Tendo em vista a desistência da ação ocorrida antes do oferecimento da contestação, é desnecessário o consentimento do réu para a extinção do processo por esse fundamento (artigo 485, § 4º, CPC),razão pela qual HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 90, caput, ambos do CPC), visto que mesmo desistindo da demanda ao ID 162414833 as custas são devidas.
Ressalto, que, o benefício do parcelamento das custas foi concedido ao autor em sede de agravo de instrumento, conforme acordão ao ID 154042006, proferido pelo E.
TJRJ.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.Intimem-se.
MESQUITA, 25 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:08
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 11:22
Expedição de Informações.
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 09/12/2024 23:59.
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20/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 13:31
Juntada de acórdão
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18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICK SOBOTYK LEMOS em 17/09/2024 23:59.
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31/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 16:33
Juntada de acórdão
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22/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO HENRIQUE SIQUEIRA - CPF: *30.***.*26-35 (AUTOR).
-
19/04/2024 11:34
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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