TJRJ - 0808903-16.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0808903-16.2024.8.19.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELLE ROBERTA FERREIRA AMARAL INVENTARIADO: PAULO ROBERTO DA SILVA AMARAL IE 176481226: A autora, por meio de embargos declaratórios, pretende impugnar os fundamentos fáticos e jurídicos da sentença proferida em ID 172250125, não demonstrando quaisquer contradições ou omissões, daí porque ausentes os vícios que dão ensejo à interposição de embargos de declaração.
O que a parte pretende de verdade é rediscutir matéria de fato já fundamentada na sentença.
Oportuno esclarecer, nesse particular, que mesmo para fins de prequestionamento, objetivando recurso para Tribunal Superior, ainda assim devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "Não houve a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC.
O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia.
O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC, ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade". (REsp 1225369/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/02/2011, DJe 10/03/2011).
Aqui, vê-se claramente que a embargante tenta a reapreciação de questões já debatidas e esclarecidas no decisum, importando ressaltar, contudo, que o não acolhimento das teses contidas no recurso não implica omissão, obscuridade ou contradição, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
Ressalte-se, por fim, que a condição econômica ostentada pelo Espólio (ID 139032285)- responsável legal pelas despesas processuais - , é contrária à hipossuficiência alegada.
Constata-se, em verdade, a irresignação da recorrente e a tentativa de emprestar aos embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se mostra viável no contexto do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Desta forma, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos.
Entretanto, lhes nego provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se.
CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Titular -
19/08/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808903-16.2024.8.19.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELLE ROBERTA FERREIRA AMARAL INVENTARIADO: PAULO ROBERTO DA SILVA AMARAL Ao Magistrado prolator da sentença de ID 172250125.
CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Substituto -
14/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:50
Extinto o processo por desistência
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05/02/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara de Família da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0808903-16.2024.8.19.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARCELLE ROBERTA FERREIRA AMARAL INVENTARIADO: PAULO ROBERTO DA SILVA AMARAL IE 54: Intime-se a herdeira Márcia Roberta Ferreira Amaralpara dizer se aceita o encargo da inventariança.
Prazo:15 dias.
CABO FRIO, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN Juíza de Direito em Substituição -
11/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:04
Outras Decisões
-
03/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO DA SILVA AMARAL - CPF: *23.***.*36-15 (INVENTARIADO).
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06/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 00:19
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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