TJRJ - 0801071-57.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema 2º Vara da Comarca de Miracema AVENIDA DEPUTADO LUIZ FERNANDO LINHARES, 1020, 3º Andar, BOA VISTA, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801071-57.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARCELLE DA SILVA STUTZ RÉU: MUNICIPIO DE MIRACEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELLE DA SILVA STUTZ em face de MUNICIPIO DE MIRACEMA, nos termos da inicial.
Narra a requerente que é professora do Município, e que vinha gozando férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, conforme previsão da Lei Municipal nº 1.367/2011, contudo a Lei Municipal nº 1.808/2018 revogou a lei anterior e passou a vigorar as férias de 30 (trinta) dias anuais.
Requer, portanto, o reconhecimento de direito adquirido a férias de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, com fundamento em regime jurídico anteriormente vigente.
Com a inicial de id. 118434841, vieram os documentos de id. 118434848/118438113.
Decisão de id. 150918934 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu.
O Município apresentou contestação em id. 167050838, afirmando que a presente demanda foi distribuída em duplicidade ao processo nº 0800844-67.2024.8.19.0034.
A parte autora requereu a extinção do feito, tendo em vista a constatação de litispendência com o processo nº 0800844-67.2024.8.19.0034. É o breve relato.
Decido.
Verificada a existência de ação idêntica distribuída nesta comarca, sob o número 0800844-67.2024.8.19.0034, havendo entre as demandas a identidade de partes e de causa de pedir, forçoso reconhecer a ocorrência da litispendência.
Diante do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o feito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais obrigações, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
MIRACEMA, 29 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
30/04/2025 03:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 03:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/04/2025 19:38
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA STUTZ em 04/12/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELLE DA SILVA STUTZ - CPF: *01.***.*89-82 (AUTOR).
-
18/10/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCELLE DA SILVA STUTZ em 26/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807524-10.2025.8.19.0042
Leonardo Almeida Alves de Souza
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo Almeida Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 14:43
Processo nº 0805029-90.2025.8.19.0042
Luiz Antonio Leite Tavares
Bruna da Silva Evangelista Fragoso
Advogado: Joao Vitor Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 18:36
Processo nº 0804245-81.2021.8.19.0001
Hugo de Figueiredo Correa
G da Silva S Alves Servicos
Advogado: Flavia Zacarias Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 18:19
Processo nº 0960626-15.2024.8.19.0001
Josiel Santos de Azevedo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 09:55
Processo nº 0954855-56.2024.8.19.0001
Maria Clara Navarro Fonseca
Nohall Comercio Virtual LTDA
Advogado: Maria Clara Navarro Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 16:16