TJRJ - 0801595-19.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:02
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME ITABORAI PECANHA em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE ASSIS SILVA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801595-19.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS DE ASSIS SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ainda assim, cumpre breve exposição dos fatos.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Matheus de Assis Silva em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., alegando que teve sua conta do Instagram invadida por terceiros que utilizaram seu nome, imagem e perfil pessoal para aplicar golpes.
Afirma que, durante o tempo em que esteve impedido de acessar a conta, sofreu angústia e abalo emocional, além de ver sua intimidade exposta.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A parte ré apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, alegando que o provedor do serviço Instagram é a empresa Meta Platforms, Inc., sediada nos EUA, e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apenas atua com fins publicitários no país, não possuindo ingerência sobre o gerenciamento da plataforma.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A autora impugnou a contestação e reafirmou suas alegações.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A preliminar não merece acolhida.
Embora a empresa ré alegue não ser responsável direta pelo serviço Instagram, fato é que ela integra o mesmo conglomerado econômico e, em território nacional, representa os interesses da controladora estrangeira, sendo, portanto, parte legítima para responder judicialmente pela atividade da plataforma.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema: “É legítima a citação da empresa brasileira representante do grupo econômico estrangeiro, para responder por demandas referentes a serviços prestados por plataforma digital sediada no exterior.” (STJ, AgInt no AREsp 1384244/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018).
Nesses termos, rejeito a preliminar.
Da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, a responsabilidade da ré deve ser analisada à luz das disposições consumeristas.
Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da ré pelos danos decorrentes da invasão da conta do autor na rede social Instagram.
No caso concreto, restou incontroverso que a conta do autor foi, de fato, comprometida por terceiros.
Embora a ré sustente a existência de mecanismos de segurança e a ausência de falha em seu serviço, tal alegação não se mostra suficiente para afastar sua responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a fornecedora de serviço responde pelos danos causados ao consumidor por falha na prestação do serviço, salvo prova inequívoca da culpa exclusiva do usuário ou de terceiro — o que, no presente caso, não restou demonstrado.
Nesse sentido, colaciona-se: “Consumidor que tem conta em rede social invadida por terceiros, tendo sido utilizados seus dados para aplicar golpes.
Incontroversa a falha na prestação do serviço.
Incidência do CDC.
Dano moral configurado.” (TJSP, Apelação Cível 1031126-03.2020.8.26.0100, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
NELSON JORGE JUNQUEIRA, j. 28/09/2022). “Configurada a falha na prestação do serviço diante da ausência de resposta eficaz ao consumidor lesado por invasão em conta de rede social, gerando exposição e prejuízo à imagem.
Responsabilidade objetiva.
Indenização devida.” (TJDFT, Acórdão 1395429, Recurso Inominado 0702094-12.2021.8.07.0007, 1ª Turma Recursal, Rel.
José Magno Araújo de Souza, DJe 18/03/2022).
Dos Danos Morais e do quantum indenizatório A inércia da ré, notadamente a ausência de canais eficazes de atendimento e resposta ao usuário, reforça a existência de falha na prestação do serviço.
Os transtornos experimentados pelo autor, inclusive com o uso de sua imagem para aplicação de golpes, são suficientes para configurar o dano moral indenizável, que extrapola o mero aborrecimento.
Tendo em vista a gravidade dos fatos, a repercussão da conduta ilícita e os parâmetros adotados em casos análogos, entendo razoável a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: (i) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais, a título de Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; (ii) SEM condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 20:49
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/01/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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