TJRJ - 0801585-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:21
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCIO FERNANDES FELICIO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801585-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ANTONIO OLIVEIRA GOMES RÉU: DECOLAR.
COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ainda assim, cumpre breve exposição dos fatos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE ANTONIO OLIVEIRA GOMES em face de DECOLAR.COM LTDA. e GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando que adquiriu passagens aéreas de ida e volta, mas teve o trecho de retorno cancelado sob a justificativa de “no show” no voo de ida.
Afirma que não utilizou o trecho de ida por motivos pessoais, tendo inclusive antecipado sua viagem, mas pretendia utilizar o voo de volta, que foi cancelado unilateralmente pela companhia.
Requereu o reembolso do valor da passagem e indenização por danos morais.
As rés contestaram, sustentando que a passagem foi adquirida com tarifa promocional, cujo uso integral dos trechos (ida e volta) era condição contratual, e que o não comparecimento ao primeiro voo acarretaria o cancelamento do segundo, conforme previsão contratual e da Resolução 400 da ANAC.
Audiência de conciliação restou infrutífera.
A autora impugnou a contestação e reafirmou suas alegações.
Encerrada a instrução processual, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés na de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, a responsabilidade das rés deve ser analisada à luz das disposições consumeristas.
Do mérito A controvérsia gira em torno da validade do cancelamento automático do trecho de retorno de passagem aérea por ausência de embarque no trecho de ida.
A jurisprudência do STJ e do TJ-RJ é pacífica no sentido de que tal prática é abusiva, especialmente quando não demonstrada a devida ciência do consumidor. “É abusiva a cláusula que prevê o cancelamento automático do trecho de retorno, em razão da não utilização do trecho de ida, sem a prévia informação adequada ao consumidor.” (STJ, REsp 1.582.387/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 22/09/2016). “É abusiva a prática de cancelamento do bilhete de retorno sem prévia ciência do consumidor e possibilidade de remarcação.
O cancelamento unilateral contraria a boa-fé objetiva.” (TJRJ, Apelação Cível nº 0018455-52.2019.8.19.0001, Rel.
Des.
João Batista Damasceno, j. 04/10/2021).
A ré não logrou comprovar que o autor tenha sido informado, de forma clara e destacada, de que a não utilização do trecho de ida resultaria no cancelamento automático do voo de retorno.
Assim, configurada está a falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, restou devidamente comprovado que, diante do cancelamento indevido do trecho de retorno da passagem aérea, o autor foi compelido a adquirir uma nova passagem de ônibus para completar sua viagem, o que gerou dispêndio financeiro não previsto.
A falha na prestação do serviço imputável à companhia aérea impôs ao consumidor um prejuízo direto, específico e mensurável, sendo cabível a restituição do valor despendido, conforme comprovante juntado aos autos.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 927 do Código Civil, impõe-se a reparação integral do dano, bastando, para tanto, a demonstração do defeito do serviço e do nexo causal entre a conduta omissiva da ré e o prejuízo suportado.
Dos Danos Morais e do quantum indenizatório Quanto ao dano moral, entendo que o caso ultrapassa o mero aborrecimento.
O autor, diante do cancelamento indevido, foi compelido a buscar alternativa de transporte terrestre, além de vivenciar constrangimentos e transtornos injustificados.
Ainda que não se trate de sofrimento extremo, o descaso com o consumidor, impedido de usufruir serviço contratado, justifica indenização por violação a direito da personalidade. “O cancelamento indevido de voo configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, ainda que não haja perda de evento ou vexame público, quando demonstrado transtorno significativo.” (TJRJ, Recurso Inominado nº 0002545-83.2022.8.19.0202, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro, j. 24/08/2023).
O valor de R$ 1.500,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e compatível com os parâmetros adotados em casos semelhantes no âmbito dos Juizados.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: (i) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 189,30 (cento e oitenta e nove reais e trinta centavos) a título de Danos Materiais, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; (ii) CONDENAR a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; E JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face da ré DECOLAR.COM LTDA., diante da ausência de demonstração de sua responsabilidade no evento danoso; SEM condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 26 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 19:32
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/01/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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