TJRJ - 0815746-24.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 12:20
Baixa Definitiva
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01/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/07/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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06/07/2025 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de MAX MARIANO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815746-24.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAX MARIANO DA SILVA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Max Mariano da Silva em face da ré Assim Saúde, na qual o autor alega ter arcado com o pagamento de R$ 700,00 referente a uma consulta particular com neuro-oftalmologista, devido a uma suposta demora no reembolso pelo plano de saúde que ao invés de reembolsá-lo em abril o fizera em maio.
Durante a tramitação do processo, a ré efetuou o reembolso integral da quantia reclamada em 27/05/2024, após a propositura da demanda.
Assim, restou apenas a discussão quanto à existência de dano moral indenizável. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DA REVELIA A ré opôs embargos de declaração alegando que não foi devidamente citada para a audiência, o que justificaria a não apresentação de contestação no prazo legal e, consequentemente, a impossibilidade de decretar sua revelia.
Analisando os autos, verifica-se que houve certidão de citação, com confirmação de ciência da data da audiência.
O artigo 344 do CPC estabelece que, citada a parte ré e não apresentada defesa, devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juízo.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revelia não implica presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, sendo necessária a verificação do conjunto probatório.
Destaca-se, portanto, que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o magistrado deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestígio ao princípio da livre apreciação da prova.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação e mantenho a decretação da revelia da ré, mas passo a analisar o conjunto probatório quanto ao mérito.
Da relação de consumo A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Tendo em vista que a parte autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré na de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Assim, a responsabilidade da ré deve ser analisada à luz das disposições consumeristas.
Do mérito A controvérsia reside na existência de dano moral indenizável em razão de alegada demora no reembolso de despesas médicas, uma vez já resolvida a questão do dano material pela perda superveniente do objeto em razão do pagamento realizado pela ré.
Constata-se que o autor buscou atendimento em consulta com neuro-oftalmologista, tendo previamente entrado em contato com a ré, que reconheceu não possuir profissional habilitado na especialidade desejada e autorizou a busca de atendimento externo.
No entanto, mesmo diante dessa circunstância, o reembolso não foi processado no prazo estipulado contratualmente, o que motivou a judicialização da demanda.
A jurisprudência tem reconhecido que a recusa injustificada ou a demora excessiva no reembolso de despesas médicas, sobretudo quando previamente autorizadas ou motivadas pela ausência de prestadores habilitados, configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação moral, por ultrapassar os limites do mero aborrecimento.
No caso concreto, além da conduta omissiva da ré, a efetivação do reembolso somente após o ajuizamento da ação revela descaso com o consumidor, submetido a transtornos e insegurança em momento de vulnerabilidade em saúde.
O dano moral, portanto, está configurado, e sua fixação em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mostra-se razoável, atendendo aos critérios de proporcionalidade e prevenção.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PEDIDO DE DANOS MATERIAIS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de Danos Morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, nos termos da Lei 14.905/2024; SEM condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 27 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
24/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
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12/03/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/03/2025 16:03
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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26/02/2025 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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25/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de MAX MARIANO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 05/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 13:34
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:20
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 14/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MAX MARIANO DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/08/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 19:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2024 19:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 10:41
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ISABELLE GOULART PORTO NUNES
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24/07/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/07/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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13/05/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 17:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/05/2024 17:47
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 12:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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10/05/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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