TJRJ - 0801625-54.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 01:37
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:37
Baixa Definitiva
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ROMULO VINHOSA RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801625-54.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO VINHOSA RODRIGUES RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo, proposta por ROMULO VINHOSA RODRIGUES em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Como causa de pedir alega, em apertada síntese, que adquiriu junto à ré, pacote de viagempara o BETO CARREIRO WORLD, via aplicativo da HURB, sob o pedido de n° 10600521,pelo valor total deR$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos).Afirma que aré disponibilizou algumas datas, sendo escolhida pelo autor.
Alega que a réposteriormenterealizou o cancelamento da viagem.
Para tanto, requereu: a procedência do pedido para condenar a ré a título de danos materiais no valor deR$ 2.395,44e a título de danos morais no valor de não inferior a R$ 20.000,00.
A ré apresentou contestação, suscitando a preliminar de suspensão da ação em razão da existência de duas Ações Civis Públicas que tratam do tema versado nos autos, conforme o Tema nº 60 do STJ e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É a síntese do essencial, passo a fundamentar e a decidir (art. 93, IX, CF/88 e artigos 11 e 489, §1º, CPC).
Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo em razão da existência de duas Ações Civil Públicas, requerido pela ré, uma vez que o art. 104 do CDC afirma que as ações coletivas não induzem litispendência para a ação individual, uma vez que a suspensão somente pode ser requerida pela parte autora.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, passo a examinar o mérito.
Ultrapassadas as preliminares, cumpre destacar que a relação entre as partes se configura como de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora conforme art. 2º do CDC, ao adotar a Teoria Finalista, e a parte ré, se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Assim, os fundamentos dispostos no presente processo devem ser analisados sob a ótica dos princípios e das regras cogentes da Lei nº 8.078/90, que têm como pilar a proteção do elo mais fraco e vulnerável da relação de consumo, equilibrando assim, as partes na disputa.
Dessa forma, a natureza consumerista da relação jurídica firmada entre as partes, evidencia a responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, em consequência à adoção da teoria do risco do empreendimento.
Nesse sentido, o fornecedor somente se exime de sua responsabilidade de reparar o dano causado à parte consumidora, quando provar que, uma vez prestado o serviço adequadamente, este o fora sem defeitos, ou ainda, quando provar que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, como assim dispõe o art. 14, § 3º, incisos I e II da Lei nº 8.078/90.
Em relação à matéria de provas processuais, o art. 373 e seus incisos, do CPC preveem que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, ainda quanto a relação jurídica de consumo, deve-se destacar que o art. 6º do CDC, o qual traz os direitos básicos do consumidor, sobretudo seu inciso VI, que prevê expressamente a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil as suas alegações.
No que tange à inversão do ônus da prova, deve-se atentar ao disposto no Item 9.1.2 do AVISO TJ Nº SN23: “a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (art. 6º, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”.
Assim, deve ser reconhecida, desde já a inversão do ônus da prova como direito da parte autora, uma vez convencido da verossimilhança de suas alegações, bem como, à evidência de sua hipossuficiência informacional, econômica, jurídica e técnica.
Como mencionado, o ponto controvertido entre as partes está relacionado com eventual responsabilidade por falha na prestação de serviço.
O caput do art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pela reparação dos danos causados, em virtude da prestação de serviços defeituosos.
Nesse sentido, o art. 14, §1º do CDC estabelece que serviço defeituoso é aquele que não fornece a segurança esperada.
Tomando por base a Teoria da Qualidade, são pressupostos para a configuração do dever de indenizar: a) a prova do dano; b) a existência do nexo de causalidade; c) a presença de um comportamento (comissivo ou omissivo) do fornecedor.
A parte autora comprovou a aquisição dos pacotes de viagens junto à ré, pelo valor de R$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em id. 167515646.
A ré, por sua vez, alega a necessidade de observância das regras contidas no serviço oferecido pela ré, a ausência de obrigação de pagamento de danos materiais e a ausência de conduta ilícita.
Consagrado na legislação Consumerista, a teoria do risco do empreendimento imputa ao fornecedor de serviços e produtos a responsabilidade objetiva diante da ocorrência de danos causados aos consumidores por defeitos e vícios, relativos aos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo, conforme determina os arts. 12, 14, 18 e 20, do CDC.
A finalidade do CDC é proteger o consumidor e é desta proteção que decorre o dever da parte ré de responder pelo dano que causou, considerando a evidente falha na prestação do serviço caracterizada pelo evidente descumprimento contratual, uma vez que a ré deixou de providenciar a realização da viagem no prazo, por si mesma, estipulado, e quanto a isso é evidente o dever de indenizar, nos termos do art. 35, III do CDC.
Assim, não tendo a ré disponibilizado os voos nas datas escolhidas pela parte autora, bem como, havendo prova da solicitação do cancelamento do pacote, merece acolhida o pedido, para restituir a parte autora, o valor pago pelo pacote de viagem, integralmente.
Dessa forma, deve a ré, ser condenada ao pagamento deR$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos) a título de danos materiais, para a parte autora, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.
Ademais, o caso sob análise retrata incidência de dano moral puro, que se esgota na lesão à personalidade e decorre do próprio inadimplemento contratual (é in reipsa).
A prova do referido dano decorre do menosprezo aos autores, pois o dano moral puro atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, tornando extremamente difícil a prova da efetiva lesão.
Dispensada é a demonstração em juízo dessa espécie de dano moral, considerando que decorre da própria ilicitude do fato e possui fundamento também na Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Nesse sentido é o entendimento de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "(...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in reipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominisou facti, que decorre das regras de experiência comum." (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80).
Há, portanto, que se fixar reparação pelo dano moral decorrente do injustificado cancelamento do pacote de viagem adquirido que, além do mais, feriu os princípios da transparência e da informação ao consumidor.
Na fixação da indenização do dano moral, vale-se o julgador dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a industrialização do dano moral.
Desta forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considera-se adequada a fixação do dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora.
Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO PARCIALMENTE OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento deR$ 2.395,44 (dois mil trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), a parte autora, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil; b) Condenar a ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) para parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a presente data (Súmula no 362 do STJ) na forma do art. 389, parágrafo único do Código Civil e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se os nomes dos patronos indicado pela parte ré, para fim de futuras publicações e proceda-se à retificação do polo passivo requerida pela ré.
Caso o devedor não pague eventual quantia certa a que foi objeto de condenação, no prazo de 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do CPC, independente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonajee do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Em seguida, não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Ainda, com base no Projeto Piloto de Protestos de Títulos Judiciais (ato Executivo nº 148/2017), instalado no sistema dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Niterói e São Gonçalo, e no Aviso nº 14/2017, escoado o prazo de 15 dias a que se refere o art. 523 do NCPC, intime-se o credor alertando-o sobre a eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto do título judicial definitivo, para que se manifeste no prazo de 05 dias quanto ao seu efetivo interesse na utilização do instrumento, na conformidade do art. 517 do NCPC c/c o disposto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2017, alterado pelo ato executivo conjunto TJ/CGJ 18/2016, não havendo, no protesto de sentença, qualquer prejuízo para o vencedor da demanda, que não terá que arcar com qualquer nova despesa para valer-se de tal procedimento, garantindo-se, ainda, os acréscimos do art. 523, parágrafo 1º do NCPC.
NITERÓI, 20 de março de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto - 
                                            
24/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 12:54
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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20/03/2025 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:23
Audiência Conciliação designada para 19/03/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/01/2025 11:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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