TJRJ - 0813224-60.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:20
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 04/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:00
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:57
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:52
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 12:29
Desentranhado o documento
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813224-60.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DA SILVA FELIZARDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito comum, movida por ELIEZER DA SILVA FELIZARDO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que desde 10/2021 vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos nº. 637953752 e 636453714.
Que não celebrou os referidos contratos.
Que desde 10/2021 até a data da propositura da ação já sofreu descontos de R$ 878,40 e R$ 2.083,20, referentes aos referidos contratos.
Que tem 77 anos de idade e não possui nenhuma afinidade com o universo digital.
Por esses motivos, pediu: 1) a condenação do réu a pagamento de indenização por danos materiais (ressarcimento, em dobro, dos valores debitados de sua remuneração); e 2) a condenação do réu ao pagamento de verba compensatória por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 142229023, concedendo à parte autora a gratuidade de justiça.
O réu ofereceu contestação com documentos no id. 145014538 (a mesma peça foi juntada de forma repetida nos ids. 145016268, 145062232, 145079032, 145092089, 145107244).
Suscitou preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou que firmou com o autor os seguintes contratos: 1) número 636453714, datado de 04/10/2021, referente a um refinanciamento, a ser pago em 84 parcelas de R$ 65,10; 2) número 637953752, datado de 01/10/2021, contrato novo, a ser pago em 84 parcelas de R$ 27,45; 3) número 638053245, datado de 04/10/2021, referente a um refinanciamento, a ser pago em 84 parcelas de R$ 107,19; e 4) número 638853637, datado de 04/10/2021, referente a um refinanciamento, a ser pago em 84 parcelas de R$ 22,44.
Que os contratos são válidos e foram realizados de forma transparente.
Que em razão dos contratos de refinanciamento (números 636453714, 638053245 e 638853637) foram liberados ao autor os seguintes valores: R$ 273,32, R$ 448,91 e R$ 132,33, mediante quitação do contrato anterior.
Que os contratos foram firmados por meio de assinatura eletrônica.
Que em nenhum momento o autor afirmou não ter recebido os valores em sua conta.
Que não houve danos morais.
Réplica no id. 149628050.
Decisão no id. 151804612, determinando a inversão do ônus da prova.
A audiência de instrução e julgamento realizou-se com consta da assentada de id. 159895155, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como indeferidas as demais provas requeridas pelas partes.
As partes deixaram de oferecer alegações finais, como certificado no id. 177704925.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A petição inicial preenche todos os requisitos legais e está suficientemente instruída com todos os documentos essenciais.
A preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da suposta não tentativa da parte autora de solucionar a lide na via administrativa, não merece prosperar.
A uma, porque a demonstração da pretensão resistida está presente com o próprio oferecimento da contestação.
A duas, porque o acolhimento de tal preliminar importaria em negar vigência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir-se alguma atuação prévia em âmbito administrativo.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
O autor questiona os contratos de renovação de empréstimo consignado.
Segundo o réu, há quatro contratos de empréstimo consignado entre as partes, o que está de acordo com os demonstrativos que instruem a inicial (id. 140743516).
Desses contratos, apenas dois são objeto de impugnação na inicial, quais sejam, os de números 637953752 e 636453714, que possuem parcelas mensais, respectivamente, de R$ 27,45 e R$ 65,10.
O contrato 636453714 (parcela de R$ 65,10), está acostado no id. 145014543 – pág. 3, sendo identificado com o número da ADE 57086912; e o contrato 637953752 (parcela de R$ 27,45) está acostado no id. 145014546 – pág. 1, sendo identificado com o número da ADE 57087368.
Do relatório de assinaturas eletrônicas acostado no id. 145014541, há o aceite, dentre outros, da ADE final 6912 (portanto, do contrato 636453714.
E no relatório de assinatura eletrônica acostado no id. 145017804, há o aceite da ADE final 7368 (portanto, do contrato 637953752.
Nesses relatórios há dados como o id. do usuário, geolocalização, id do aparelho (“device”) utilizado para a operação, número e IP (Internet Protocol), enfim, todos os elementos necessários à validação de assinatura digital. É certo que a partir da criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP), instituída por meio da Medida Provisória 2200-2 de 24/08/2001, todos os documentos digitais passaram a ter validade jurídica no país e, por isso, podem substituir totalmente o papel.
Ademais, a Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico) estabelece, em seu artigo 11, o seguinte: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.”, sendo certo que tal norma, originalmente destinada ao direito processual, pode ser aplicada por analogia no âmbito do direito material, com vistas a reconhecer-se a validade dos dos documentos produzidos eletronicamente também entre particulares.
Incontáveis são as transações (especialmente bancárias) realizadas diariamente por meio de assinatura biométrica, como utilização de digitais, leitura de palmas da mão e identificação facial.
O réu não se limitou a exibir a fotografia do autor como prova de assinatura biométrica, mas trouxe aos autos o protocolo de assinatura, que informa a hash do documento, e dados como ip do dispositivo, data e localização.
Registre-se, ainda, que os documentos de id. 145017831 e 145017834 comprovam as transferências realizadas em favor do autor, nos valores de R$ 273,32 e R$ 1.049,71, respectivamente referentes aos contratos números 636453714 e 637953752.
Não tenho dúvidas, por isso, que o autor efetivamente firmou os contratos questionado na inicial, anuindo com os seus termos.
Não há que se falar, portanto, em inexistência de negócio jurídico e tampouco em dano moral.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A fim de evitar tumulto processual, DETERMINO o desentranhamento das peças apresentadas de forma repetida nos ids. 145016268, 145062232, 145079032, 145092089, 145107244, bem como da documentação a elas anexadas.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 13:43
Juntada de Petição de ciência
-
12/03/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
03/12/2024 17:05
Juntada de Ata da Audiência
-
02/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813224-60.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEZER DA SILVA FELIZARDO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Portanto, venha em cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça, a última declaração de IR (completa) e, caso isento, a comprovação de regularidade do CPF, extraída do site da SRF, bem como seus últimos 03 (três) contracheques.
Saliento que a declaração de regularidade do CPF do requerente deve ser obtida através do hiperlink abaixo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublicaExibir.asp Intime-se.
SÃO GONÇALO, 30 de agosto de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Exercício -
31/10/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
31/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:23
Outras Decisões
-
29/10/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:29
Outras Decisões
-
17/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 11/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LENE DE MOURA MELO em 17/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:21
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
06/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:21
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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