TJRJ - 0803318-91.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CANII CONSULTORIA E PROJETO DE OBRAS LTDA em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 12:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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19/06/2025 12:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/05/2025 11:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CANII CONSULTORIA E PROJETO DE OBRAS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803318-91.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DA COSTA RÉU: CANII CONSULTORIA E PROJETO DE OBRAS LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/04/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 10:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 10:34
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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09/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 04:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 04:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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04/02/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TELMA CRISTINE MACHADO DE FREITAS em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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30/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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