TJRJ - 0803492-03.2024.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:12
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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26/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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26/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0803492-03.2024.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA LISBOA CURITIBA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença (art. 40 da Lei 9.099/95).
Ficam as partes cientes de que, terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao servidor responsável pelo JEC a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Tratando-se de sentença de IMPROCEDÊNCIA ou de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Tratando-se de sentença de PROCEDÊNCIA, o cumprimento de sentença será realizado na forma do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Intimada PESSOALMENTEdesta sentença (Súmula 410-STJ: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”), a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisano prazo estabelecido no dispositivo do projeto de sentença homologado, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa cominada no dispositivo (art. 536 e art. 537, §3º, do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/1995).
Em sendo realizada a obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, independentemente de nova conclusão.
Intimada desta sentença, a parte DEVEDORA promoverá o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantiano prazo de 15 (quinze) dias, a contar trânsito em julgado, sob pena de serem acrescidos ao valor do débito multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, excluída a incidência de condenação em honorários na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 (só há previsão de honorários em fase de recurso).
A incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC incidirá independentemente de nova intimação (Enunciado 13.9.1 do Aviso nº 23/2008 com redação pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: “Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada”).
Intimada desta sentença, a parte CREDORA promoverá o cumprimento de sentença, no momento oportuno ou manifestar-se-á, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em sendo realizado o depósito do valor da condenação, intime-se a parte vencedora para dar quitação em 5 dias, valendo-se o silêncio como concordância, e expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação, independentemente de nova conclusão.
Não havendo outros requerimentos no prazo de 30 dias do trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
30/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 16:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 16:45
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAELA RODRIGUES DE FREITAS
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21/03/2025 09:04
Recebidos os autos
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20/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GIOVANA MARIA DA CONCEICAO
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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11/03/2025 18:08
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE DE ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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26/11/2024 12:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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26/11/2024 01:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 12:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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06/11/2024 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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