TJRJ - 0001121-16.2021.8.19.0069
1ª instância - Iguaba Grande Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Expedição de documento
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31/07/2025 09:50
Conclusão
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31/07/2025 09:50
Outras Decisões
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23/05/2025 12:05
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:31
Conclusão
-
13/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:29
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc./r/r/n/nTrata-se de AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por JOSIANE OLIVEIRA DA SILVA DOS SANTOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em que o autor alegando em apertada síntese que é cliente do fornecimento de energia elétrica por parte da empresa ré, sob o nº de cliente é 6382121-4.
Apesar de estar em dia com as suas obrigações contratuais perante a empresa Ré, no mês de setembro de 2021, a autora, foi surpreendida com a cobrança indevida nos respectivos valores de R$1.426,09 e R$ 183,26 a título de ¿TOI¿ que a autora não reconhece.
Indignada a autora compareceu na sede da ré nesta cidade e lá a autora foi surpreendida pela Ré com a alegação de que o lançamento unilateral das cobranças nos valores se tratava de irregularidade encontrada no medidor da autora, o famoso ¿Toi¿ (termo de ocorrência de irregularidade), conforme notificação em anexo.
Ocorre que a autora não reconhece o ¿Toi¿, uma vez que o mesmo indica que a unidade consumidora estava ligada direto a rede, sem passar pela medição, ou seja, o famoso ¿Gato¿, o que não é verdade.
Ao final requer o cancelamento da cobrança no valor de R$1.426,09 e R$ 183,26 referente ao ¿Toi¿, visto que foi emitida indevidamente e unilateralmente pela ré em desfavor da parte autora e que seja condenada a Ré ao pagamento de uma Indenização por Danos Morais no valor a R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nInstrui a inicial com os documentos de index 08/19./r/r/n/nNo index 22 decisão deferindo JG, indeferindo a tutela pleiteada e determinado a designação de AC e citação da parte ré./r/r/n/nNo index 100 termo de audiência de conciliação infrutífera./r/r/n/nNo index 102 contestação e documentos da parte ré Ampla energia e serviços S.A., onde afirma que não merecem ser acolhidos os pleitos autorais, não obstante a Ré ter prestado regularmente os seus serviços, é certo que a empresa, exercendo as prerrogativas conferidas pelo Poder Concedente através da Agência Nacional de Energia Elétrica ¿ ANEEL, constatou, em sede de verificação periódica de rotina realizada em 14/04/2021 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 238 4), que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 2021-1960754 (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590,I 5 ), sendo, após, efetuada a cobrança (refaturamento), no valor de R$ 1.649,23, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período, o que correspondente ao prejuízo sofrido pela Ampla referente ao período de 03/2020 a 04/2021.
Observe-se que a irregularidade que deu origem ao TOI encontra-se devidamente comprovada nos autos através do próprio histórico de consumo da unidade consumidora em comento, o qual demonstra o incremento do consumo faturado após o desfazimento da irregularidade.
Fácil verificar, portanto, que o consumo de energia elétrica não era devidamente aferido (lido) em razão das referidas irregularidades no sistema de medição, que obstaculizaram o correto faturamento da devida contraprestação, em flagrante prejuízo à Ré.
Nesse contexto, após a constatação da irregularidade da medição e o registro de consumo inexistente, tem-se que é lícito à Concessionária cobrar o valor correspondente.
Por outro lado, inquestionável que a parte autora se beneficiou, não pagando a energia consumida durante o período em que não houve o correto registro de consumo, sendo, pois, justo que seja cobrada pelo valor correspondente ao consumo não registrado.
Ressalte-se, outrossim, que a suposta unilateralidade da Concessionária também é afastada pelo fato de que é enviada carta informativa ao consumidor explicando-lhe todo o procedimento.
No mesmo sentido, não há de prosperar qualquer alegação, se existente, de que os documentos apresentados pela Ré foram produzidos de forma unilateral.
Ao final, por todos os motivos expostos, a Ampla confia, requer sejam julgados integralmente improcedentes os pedidos autorais./r/r/n/nNo index 201 a parte autora combate e impugna ¿in totum¿ a contestação de fls. 102/133 pelo que reitera todos os pedidos da inicial em especial o dano moral, uma vez que a ré efetuou o lançamento unilateral e indevido do ¿Toi¿ objeto da lide, sem oportunizar que a autora pudesse discutir a cobrança indevida./r/r/n/nNo Index 207 determinado a intimação das partes em provas que pretendam produzir, de forma justificada./r/r/n/nNo index 216 a parte autora protesta pela prova pericial./r/r/n/nNo index 220 certificado que a parte ré, devidamente intimada, deixou fluir in albis o prazo para se manifestar em provas./r/r/n/nIndex 222 declarado precluso o direito da parte ré em produzir outras provas, ante sua inércia certificada. /r/r/n/nIndex 232 certificado que se operou a preclusão das vias impugnativas hábeis a atacar o R.
Decisum de fls.222, uma vez decorrido o prazo para tanto sem qualquer manifestação da parte interessada./r/r/n/r/n/nÉ o relatório, PASSO A DECIDIR:/r/r/n/nNão há nenhuma preliminar deduzida pelo réu e considerando que não há nenhum vício que demande qualquer providência preliminar. /r/r/n/nÀ luz do princípio da incidência imediata e tendo em conta o disposto no art. 1046, caput do NCPC impõe-se consignar que a ação ora segue o rito comum substitutivo do rito ordinário previsto no CPC/73./r/r/n/nDessa forma considerando que ultrapassadas as questões preliminares constata-se que estão PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DO PROCESSO, dispostas no art. 485, IV a VI do NCPC norma que se indica na presente decisão a contrário senso; nada mais há que sanear. /r/r/n/nEm que pese a existência de relação de consumo, bem assim que reste inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor não vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova, na medida em que não foi juntada pela parte autora planilha contendo o histórico de consumo para que se possa constatar eventual discrepância no que se refere ao consumo mensal./r/r/n/nAssim não vislumbro alegação verossímil capaz de ensejar a inversão, e tendo em conta que no momento em que foi concitado a especificar provas, postulou por prova pericial, entende este Juiz que tal prova é necessária a fim de demonstrar sua alegação de que a cobrança a que reputa excessiva decorre de defeito no medidor e/ou de aferição errônea do consumo por erro de leitura./r/r/n/nFIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE: na existência ou não de irregularidade no medidor e/ou erro de leitura, capaz de ensejar a cobrança a que a parte autora reputa como excessiva, conforme consta da inicial; sendo controversa a inda a possibilidade de condenação em danos morais./r/r/n/nPara a solução da res in iudicium deducta DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA ELETROMECÂNICA. /r/r/n/nDetermino aos MD membros do Gabinete do Juiz que busquem junto ao DIPEJ perito Engenheiro Mecânico com formação complementar em eletromecânica e/ou Engenheiro Eletricista, capaz de proceder à prova PERICIAL DIRETA através do exame e/ou análise do medidor; esclarecendo os pontos controvertidos destacados pelo Juiz na presente decisão./r/r/n/nVenham quesitos pelas partes, bem assim eventual o Assistente Técnico no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação presente decisão, nos moldes do disposto no art. 465, §1° incisos , II e III, ressalvando apenas a possibilidade de manifestação posterior, no mesmo prazo, mas contado de outro termo inicial, quanto ao inciso I do §1° art. 465, do NCPC, na medida em que a designação do nome ocorrerá somente após, através de pesquisa do DIPEJ, cuja ciência às partes ocorrerá através de intimação ocorrerá quando da indicação a ser efetivada./r/r/n/nNa realização da perícia, o D.
Perito deverá dar ciência às partes (ou a seus advogados sendo que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, da data e local designados para as diligências, facultando às partes nos moldes do disposto no art. 469 do NCPC a formulação de quesitos suplementares no momento da realização da perícia, desde que o sejam formulados por escrito, para que possam figurar no laudo como quesitos suplementares./r/r/n/nApós a indicação do Expert este deverá, ser cientificado do ora aduzido, inclusive dos quesitos formulados pelas partes; e deverá este esclarecer se aceita o encargo, bem como estimar o valor de seus honorários; porque o valor dos honorários estimados, após arbitramento e/ou homologação conforme o caso, serão pagos pela parte VENCIDA; ante a fundamentação já aduzida na presente decisão de saneamento, por se encontrar, A PARTE AUTORA QUE REQUEREU A PROVA BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA, sendo certo ainda, que na hipótese de ser vencida a parte autora, a condenação nesta despesa processual, se dará nos moldes legais considerando a JG deferida a esta parte./r/r/n/nEm seguida, as partes deverão manifestar-se sobre a proposta de apresentada, que deverá se dar em 15(quinze) dias comuns, valendo a inércia como anuência com a estimativa./r/r/n/nHavendo impugnação aos honorários estimados; o MD Expert deverá ser intimado a manifestar-se também em 15 (quinze) dias, valendo a inércia como anuência com a eventual impugnação /r/r/n/nSomente após, deverão retornar os autos à conclusão para fins de arbitramento e/ou homologação do valor dos honorários periciais requeridos pelo MD Perito, conforme haja ou não impugnação./r/r/n/nDe outro ângulo importante deixar claro que a AIJ poderá ser designada oportunamente, acaso sejam necessários esclarecimentos orais a serem efetivados pelo MD Expert./r/r/n/nIntimem-se. -
01/05/2025 16:27
Conclusão
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01/05/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2024 20:30
Conclusão
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04/10/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 13:08
Conclusão
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18/06/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2023 15:57
Conclusão
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05/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:53
Juntada de petição
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07/11/2022 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 17:09
Juntada de petição
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09/08/2022 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 22:45
Juntada de petição
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23/06/2022 14:47
Juntada de petição
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13/04/2022 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 10:47
Juntada de documento
-
13/04/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 10:41
Audiência
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28/01/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2021 11:49
Conclusão
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18/10/2021 11:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2021 13:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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