TJRJ - 0019861-98.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Definitivo
-
06/06/2025 13:11
Documento
-
06/06/2025 13:07
Expedição de documento
-
06/06/2025 13:05
Trânsito em julgado
-
29/05/2025 16:17
Remessa
-
02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0019861-98.2022.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0019861-98.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00043014 RECTE: JOSE RODRIGUES GOMES DE PAIVA ADVOGADO: ARIELSON CRUZ BIGHI DEFANTE OAB/RJ-240314 RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES CF ADVOGADO: MICHEL GRUMACH OAB/RJ-169794 INTERESSADO: EDUARDO JOSE DE PAIVA INTERESSADO: ANDRE LUIS DE PAIVA DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0019861-98.2022.8.19.0000 Recorrente: JOSE RODRIGUES GOMES DE PAIVA Recorrido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRÉDITORIOS NÃO PADRONIZADOS FORNECEDORES CF DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 187/199, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO PAULIANA.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU A POSTERGAR EXAME DO PEDIDO PARA DEPOIS DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
EQUÍVOCO DO DECISUM, QUE SE REFORMA.
PRELIMINAR.
CABIMENTO DE AGRAVO NA ESPÉCIE.
NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO IN LIMINE LITIS QUE EQUIVALE A VERDADEIRO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉRITO.
CASO CONCRETO EM QUE FICOU DEMONSTRADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS INSCULPIDOS NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APARÊNCIA DE BOM DIREITO.
SUBSUNÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AO ARTIGO 158 DO CÓDIGO CIVIL.
ANTERIORIDADE DO CRÉDITO.
PROVA DE QUE A CONSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES QUE SE DEU ANTES DA DOAÇÃO DOS BENS OBJETO DA LIDE.
EVENTUS DAMNI.
CONDUNTENDES INDÍCIOS DE DESVIO PATRIMONIAL PARA REDUÇÃO DO DEVEDOR A UM QUADRO DE INSOLVÊNCIA E CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS ADQUIRIDOS NA PRAÇA.
CONSILIUM FRAUDIS.
TRANSMISSÃO GRATUITA DE BENS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE UMA OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA QUE TRAZ UMA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE MÁ-FÉ DOS ENVOLVIDOS, MORMENTE QUANDO REALIZADA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
PRESUNÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, FOI CORROBORADA PELO POUQUÍSSIMO TEMPO DECORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DAS DOAÇÕES (MARÇO DE 2020) E O INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA (JULHO DE 2020), BEM COMO PELA ENORME DIFICULDADE DE SE LOCALIZAR OS DEVEDORES PARA QUE SEJAM CITADOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
CASO NÃO SE FAÇA A CONSTRIÇÃO DOS IMÓVEIS, PODERÃO ELES VIR A SER ALIENADOS PELOS DONATÁRIOS A TERCEIROS DE BOA-FÉ, INVIABILIZAR O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO REQUERIDO JUDICIALMENTE E FRUSTRAR, DE MODO INEXORÁVEL, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERTENCENTE AO AGRAVANTE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO REVERSO OU IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES À CONCLUSÃO E AO JULGAMENTO DO FEITO FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO COLEGIADO, E NÃO ESTÁ OBRIGADO O JUIZ A COTEJAR TODA E QUALQUER TESE VENTILADA PELAS PARTES, MAS SOMENTE AQUELAS QUE SEJAM SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR O SEU CONVENCIMENTO.
SÚMULA Nº 52/TJRJ.
ENTENDIMENTO QUE SEGUE FIRME, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVEL LEI DE RITOS.
ACÓRDÃO QUE, AINDA ASSIM, FOI EXPLÍCITO EM EXAMINAR E RECHAÇAR TODAS AS TESES DE FATO E DE DIREITO INVOCADAS PELA EMBARGANTE.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
A CONTRADIÇÃO QUE DÁ AZO À SANATÓRIA PELA VIA DOS EMBARGOS É AQUELA EXISTENTE ENTRE CAPÍTULOS DO PRÓPRIO JULGADO, E NÃO EVENTUAL DESACORDO ENTRE O DECISUM E O PARTICULAR ENTENDIMENTO DA PARTE ACERCA DO CASO, OU MESMO COM OUTROS JULGAMENTOS.
NA ESPÉCIE, A EMBARGANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR, DE MODO OBJETIVO E CONTUNDENTE, EM QUE MEDIDA FOI INTERNAMENTE CONTRADITÓRIO O ACÓRDÃO.
INCONFORMISMO QUANTO À JUSTIÇA DA DECISÃO QUE NÃO DESAFIA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO DO RECURSO." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 9º do CPC, ao argumento de que indispensável a instauração do contraditório para a análise da tutela de urgência deferida, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Contrarrazões às fls. 209/229. É o brevíssimo relatório.
Na hipótese, deve-se ressaltar que a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que deferiu, em sede de Agravo de Instrumento, a tutela de urgência pretendida.
E, neste sentido, esbarra no óbice da Súmula nº 735, do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), aplicável por analogia ao presente caso.
Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada.
Não cabimento.
Súmula nº 735/STF.
Precedentes. 1.
Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela.
Incidência da Súmula nº 735/STF. 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2.
Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido.
Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIMINAR EM CAUTELAR DE ARRESTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO SUSCITADA.
INVIABILIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância.
Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art.1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 10/4/2017). 3.
O Ministério Público é parte legitima para propositura da ação cautelar de arresto contra administradores de sociedades em liquidação extrajudicial.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1286632/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ªTurma, DJe 14/12/2020) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
17/02/2025 13:30
Remessa
-
11/02/2025 12:41
Expedição de documento
-
11/02/2025 12:40
Desarquivamento
-
23/01/2025 19:18
Definitivo
-
23/01/2025 19:17
Documento
-
23/01/2025 19:12
Expedição de documento
-
23/01/2025 19:11
Documento
-
11/12/2024 00:05
Publicação
-
09/12/2024 17:34
Documento
-
05/12/2024 18:46
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
22/11/2024 00:05
Publicação
-
14/11/2024 19:33
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 17:45
Pauta
-
24/10/2024 16:31
Conclusão
-
23/10/2024 15:33
Documento
-
04/10/2024 00:05
Publicação
-
18/09/2024 19:08
Mero expediente
-
11/09/2024 12:00
Conclusão
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05/09/2024 13:51
Documento
-
02/09/2024 00:05
Publicação
-
29/08/2024 19:58
Documento
-
28/08/2024 17:33
Conclusão
-
27/08/2024 13:30
Provimento
-
19/08/2024 00:05
Publicação
-
13/08/2024 14:17
Inclusão em pauta
-
09/08/2024 01:27
Retirada de pauta
-
08/08/2024 18:03
Mero expediente
-
08/08/2024 16:40
Conclusão
-
01/08/2024 00:05
Publicação
-
29/07/2024 12:37
Inclusão em pauta
-
24/06/2024 14:51
Pedido de inclusão
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29/05/2024 15:40
Conclusão
-
15/05/2024 20:50
Documento
-
22/02/2024 00:05
Publicação
-
07/02/2024 15:15
Ato ordinatório
-
06/12/2023 17:48
Mero expediente
-
30/11/2023 14:19
Conclusão
-
10/08/2023 00:05
Publicação
-
08/08/2023 18:45
Mero expediente
-
08/08/2023 01:43
Conclusão
-
08/08/2023 01:28
Documento
-
08/08/2023 01:18
Documento
-
01/08/2023 17:03
Documento
-
02/07/2023 20:04
Documento
-
30/06/2023 15:06
Expedição de documento
-
30/06/2023 13:48
Documento
-
30/06/2023 13:47
Documento
-
31/01/2023 15:14
Expedição de documento
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10/01/2023 16:56
Mero expediente
-
10/01/2023 11:26
Conclusão
-
07/12/2022 00:05
Publicação
-
06/12/2022 15:27
Mero expediente
-
06/12/2022 11:41
Conclusão
-
06/12/2022 11:38
Documento
-
09/11/2022 15:46
Documento
-
09/11/2022 15:42
Documento
-
26/10/2022 15:44
Documento
-
26/10/2022 15:38
Documento
-
26/10/2022 12:43
Expedição de documento
-
26/10/2022 12:38
Expedição de documento
-
26/10/2022 12:07
Expedição de documento
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26/10/2022 12:02
Documento
-
26/10/2022 11:44
Documento
-
19/10/2022 17:45
Mero expediente
-
19/10/2022 10:32
Conclusão
-
26/09/2022 00:05
Publicação
-
22/09/2022 17:28
Mero expediente
-
22/09/2022 14:33
Conclusão
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22/09/2022 14:21
Documento
-
09/06/2022 12:54
Documento
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01/06/2022 13:04
Documento
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23/05/2022 16:32
Documento
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17/05/2022 11:25
Documento
-
14/04/2022 11:26
Expedição de documento
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14/04/2022 11:16
Expedição de documento
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14/04/2022 11:09
Expedição de documento
-
04/04/2022 00:05
Publicação
-
28/03/2022 09:01
Expedição de documento
-
28/03/2022 00:07
Publicação
-
28/03/2022 00:00
Publicação
-
24/03/2022 18:52
Recebimento
-
24/03/2022 15:03
Conclusão
-
24/03/2022 15:00
Distribuição
-
24/03/2022 13:13
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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