TJRJ - 0813858-72.2024.8.19.0211
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
-
03/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0813858-72.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REBECCA LIMA COELHO RÉU: TIM S A Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência e, em que a parte autora pleiteia, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros resritivos de crédito em razão da dívida lhe imputada pela ré.
A antecipação da tutela de urgência constitui uma excepcionalidade, que deve ser concedida somente quando a necessidade da providência justificar a violação do princípio do contraditório.
No presente caso, ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, visto que a providência solicitada pela reclamante demanda dilação probatória, não podendo, destarte, serem desprestigiados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos de forma integral, por ocasião da sentença.
Dessa forma, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a momentânea ausência de conciliadores neste juízo e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Faculto ao réu, em sua peça de defesa, apresentar proposta de acordo.
SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
29/04/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:37
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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