TJRJ - 0845859-95.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0814913-06.2024.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0814913-06.2024.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00146905 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: VERA CALABRIA DOS SANTOS ADVOGADO: TATIANA COUTINHO DE AZEVEDO OAB/RJ-120232 DECISÃO: Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário Cível nº 0814913-06.2024.8.19.0002 Embargante: VERA CALABRIA DOS SANTOS Embargados: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, fls. 30/31, opostos em face da decisão de fls. 23/24 que sobrestou o recurso interposto com base no Tema 1.218 do STF.
Alega equívoco no julgado tendo em vista o objeto da presente demanda se tratar da GRATIFICAÇÃO DE DIR.
DE PESSOAL (REGÊNCIA).
Contudo, a decisão ora embargada refere-se a REAJUSTE DE PISO SALARIAL.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 35. É O RELATÓRIO.
Assiste razão ao embargante.
Reexaminados os autos, os embargos de declaração devem ser acolhidos. Visto isso, passo a proferir nova decisão, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0814913-06.2024.8.19.0002 RECORRENTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RECORRIDO: : VERA CALABRIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, fls. 05/14, tempestivo, com fundamento no artigo 102, III, "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária, fl. 3, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar- lhe parcial provimento, para determinar que o débito seja corrigido a partir da data em que cada um dos valores deveria ter sido pago, e aplicados juros a partir da citação, sendo que o débito vencido até 8 de dezembro de 2021 deverá ser corrigido pelo IPCA-E e aplicados os juros da caderneta de poupança, e para o débito vencido a partir de 9 de dezembro de 2021 a correção monetária e os juros devem incidir uma única vez pela taxa SELIC, na forma da EC 113/21, ficando, no mais, mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da lei 12.153/09 e o Tema 451 do E.
STF.
Sem custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários de advogado, em razão do provimento parcial do recurso, valendo esta súmula como acórdão." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação do artigo 5º, incisos, LIV e LV, da Constituição Fedeeral.
Sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora não levam em conta as informações fornecidas pelo órgão de origem da ex-servidora, sendo necessária a instauração de liquidação do julgado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 19/21. É o brevíssimo relatório.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a revisão do valor percebido a título de gratificação de Regência de Classe, incorporada aos proventos de servidora pública inativa.
O projeto de sentença homologado pelo juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, na forma do disposto no art. 487, inciso I, para: 1 - CONDENAR os Réus ao reajuste da rubrica contida no provento da Autora, denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", pelos índices legais de reajuste do magistério estadual - desde sua implementação em 1991 até a atualidade -, passando-o ao valor atual de R$ 932,19 (novecentos e trinta e dois reais e dezenove centavos), devendo o mesmo ocorrer nos anos seguintes sempre que houver reajuste ao magistério estadual; atualização da rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" para todos os anos seguintes (após 2023) sempre de acordo com os reajustes concedidos aos professores da rede Estadual de ensino, em respeito a decisão do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000. 2 - CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento das diferenças devidas, pagas a menor em sua rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365 do período compreendido entre junho/2019 a maio/2024, conforme planilha no ID 116302962, a qual estimou o valor em R$ 49.312,30 (Quarenta e nove mil, trezentos e doze Reais e trinta Centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC.
A sentença foi parcialmente reformada nos termos da ementa acima transcrita.
De início, verifico que o recurso carece de pressuposto fundamental para sua admissão, qual seja, o prequestionamento.
Os dispositivos apontados no recurso extraordinário, ora apreciado, não foram enfrentados no acórdão recorrido.
Também não foram manejados embargos de declaração pelo recorrente apontando eventual omissão.
Desse modo, as teses agora aventadas configuram indevida inovação recursal, incapazes de preencher o requisito do prequestionamento.
Não se trata de mero apego ao formalismo.
O prequestionamento, com efeito, não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente.
Para além disso, a configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema.
O procedimento tem como finalidade o cotejo indispensável a que se diga da matéria objeto do recurso excepcional.
Logo, se o órgão julgador não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. À falta de prequestionamento, o recurso extraordinário encontra óbice nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da jurisprudência do STF. À vista do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO; e, em observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso extraordinário interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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08/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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08/12/2023 00:09
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:41
Julgado procedente o pedido
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16/11/2023 22:19
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 22:14
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 15:01
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CELIA MARIA PAIVA ROSA - CPF: *13.***.*63-49 (AUTOR).
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18/04/2023 18:03
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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