TJRJ - 0017298-37.2020.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:48
Trânsito em julgado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação penal de pública proposta pelo Ministério Público em face de MÁRIO CÉSAR DE AZEVEDO VIEIRA, vulgo MAURO , imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, conforme denúncia apresentada no documento de índice 03./r/r/n/nConsta na denúncia que:/r/r/n/n No dia 05 de fevereiro de 2014, por volta das 19h, na Rua Santa Bárbara, Jardim Alegria, São João de Meriti/RJ, o nacional DIOGO RIGAUD SANTOS, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra SAMUEL IGOR DA SILVA ANDRADE, causando-lhe as lesões que foram a causa eficiente da sua morte, conforme auto de exame cadavérico acostado aos autos./r/r/n/nO denunciado, com consciência e vontade, concorreu para o crime porque levou DIOGO no veículo Fiat/Siena, cor preta, placa KYV-2559, para matar a vítima e depois deu-lhe fuga. /r/r/n/nNos autos, ainda constam: /r/r/n/nDecisão que recebeu a denúncia - index 109; /r/r/n/nResposta à acusação index 134;/r/r/n/nAssentada de AIJ, ocasião em que foi ouvida testemunha Aguila Rigaud Santos - index 172/r/n /r/nAssentada de AIJ em continuação, ocasião em que foi ouvida a testemunha Wagner Adilson Andrade - index 216;/r/r/n/nAssentada em AIJ em continuação, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Adriana Pintasilgo da Silva Andrade e Joel Victor da Silva Andrade, bem como interrogado o Réu - index 275;/r/r/n/nAlegações Finais do MP pela impronúncia do acusado - index 297./r/r/n/nAlegações Finais da Defesa pugnando, igualmente, pela impronúncia do acusado - index 318./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/nPresentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito./r/r/n/nComo didaticamente leciona Fernando da Costa Tourinho Filho, o procedimento do Tribunal do Júri, é escalonado, ou seja, constitui-se de duas fases completamente distintas (in CPP Comentado, vol. 2, 5ª ed. rev. aum. e atual.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 27).
Na primeira delas, designada judicium accusationis, o Juiz Presidente realiza um simples juízo de prelibação da acusação, cujo objetivo é assegurar, de um lado, que o réu não seja submetido a um constrangimento desnecessário, e, de outro, que o Estado não movimente seu aparato para promover um julgamento descabido./r/n /r/nNesse contexto, a pronúncia, diferente de uma sentença condenatória, não exige uma certeza além da dúvida razoável.
Entretanto, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória./r/n /r/nEvidentemente, tratando-se de estudo de mera admissibilidade, não é dado ao magistrado avançar sobre o mérito da causa.
Vale dizer, a sua função, nesse momento processual, é apenas a de avaliar se há um fundado juízo de suspeita que autorize remeter o acusado a julgamento por seus pares.
Não se exige, portanto, uma afirmação de certeza./r/n /r/nA propósito, o entendimento do E.
TJ/RJ não destoa do quanto acima exposto, como se pode verificar abaixo:/r/n /r/nRESE.
REQUERENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO COMO INCURSO NO ARTIGO 121, § 2º, II E IV, N/F DO ART. 14, II, TODOS DO CP.
NOS TERMOS DO ARTIGO 413, § 1º DO CPP, O JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE DA IMPUTAÇÃO DECORRE DA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA PROVA QUANTO AO FATO OBJETO DA DENÚNCIA E NÃO EXISTIREM OS INDÍCIOS DA AUTORIA.
AO PROLATAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA O JUIZ NÃO REALIZA UM EXAME MAIS VALORATIVO DAS PROVAS REUNIDAS NOS AUTOS, HAJA VISTA NÃO SER ELE O JUIZ NATURAL DA CAUSA, CABENDO-LHE, APENAS, AFERIR A PRESENÇA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
A DESPRONÚNCIA ALMEJADA NÃO ENCONTRA ESTEIO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, EIS QUE OS INDÍCIOS DE AUTORIA DECORREM DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA QUE RECONHECEU O RECORRENTE COMO AUTOR DOS DISPAROS APÓS DESENTENDIMENTO OCORRIDO EM UMA CASA NOTURNA.
DE IGUAL FORMA, AS QUALIFICADORAS TAMBÉM POSSUEM SUSTENTÁCULO NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, COMPETINDO AO TRIBUNAL DO JÚRI ANALISAR O CASO A FIM DE VERIFICAR SE AS QUALIFICADORAS ESTÃO PROVADAS NOS AUTOS.
CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - RSE: 00144743520218190066 202205101523, RELATOR: DES(A).
PAULO SÉRGIO RANGEL DO NASCIMENTO, DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/03/2023)./r/r/n/nA testemunha Aguila Rigaud Santos, irmã de Diogo, falecido e que, segundo o MP, teria feito os disparos contra a vítima, declarou o seguinte:/r/r/n/n (...) QUE O CONHECIDO CHAMADO MAURO DE QUE FALOU EM SEU DEPOIMENTO NA DELEGACIA NÃO É O ACUSADO; QUE CONHECE O DENUNCIADO COMO MÁRIO; QUE O MAURO QUE FALOU NA DELEGACIA QUE CONHECIA ERA SEU VIZINHO DA DEPOENTE; QUE ERA UM SENHOR DE IDADE QUE JÁ FALECEU; QUE A DEPOENTE NUNCA VIU SEU IRMÃO ANDANDO COM O RÉU; QUE MORAVA NA MESMA CASA QUE SEU IRMÃO; QUE NAS OPORTUNIDADES QUE VIA O IRMÃO NÃO VIA ELE COM O ACUSADO COMO SENDO AMIGO ÍNTIMO; QUE NUNCA VIU O RÉU DIRIGINDO SEU CARRO. /r/r/n/nA testemunha Adriana Pintasilgo da Silva, mãe da vítima, em seu depoimento prestado em juízo, esclareceu:/r/r/n/n (...) QUE EXISTIA UMA BOCA DE FUMO PRÓXIMA AO LOCAL DOS FATOS; QUE A DEPOENTE SABE QUE QUEM DISPAROU TERIA SIDO DIOGO; QUE NÃO SABE QUEM ESTARIA COM O DIOGO; QUE NÃO CONHECE UMA PESSOA CONHECIDA COMO MAURO ; QUE O ESPOSO QUE CONHECE MAURO ; QUE O ESPOSO NÃO COMENTOU SOBRE O MAURO ; QUE O ASSUNTO SOBRE AS PESSOAS QUE ESTAVAM NO CARRO SURGIU BEM DEPOIS; QUE AS PESSOAS DERAM CERTEZA AO ESPOSO QUE O DENUNCIADO NÃO ESTARIA NO CARRO; QUE ALGUÉM FALOU PARA O ESPOSO DA DEPOENTE QUE SABIA QUEM ERAM AS PESSOAS QUE ESTAVAM DENTRO DO CARRO E QUE MAURO NÃO ESTAVA LÁ. /r/r/n/nNo caso dos autos, ainda que se possa concluir pela caracterização da materialidade, tem-se que a autoria não restou demonstrada.
Isso porque, como muito bem pontuado pelo Ministério Público em suas alegações finais, as testemunhas não confirmaram os indícios que apontavam o Réu como partícipe do crime. /r/r/n/nDe todo o material colhido na instrução, não se pode dizer que existem indícios suficientes da autoria do homicídio em face do Réu, dado que as demais testemunhas, que não tiveram seus depoimentos aqui transcritos, não apontaram o acusado como quem levou Diogo no veículo Fiat/Siena, cor preta, placa KYV-2559, para matar a vítima./r/r/n/nO entendimento prevalecente na doutrina é no sentido de que, havendo dúvidas quanto à existência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado.
Gustavo Badaró, sobre este ponto, leciona que: /r/r/n/nNÃO SE EXIGE, POIS, QUE HAJA CERTEZA DE AUTORIA.
BASTARÁ A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE PERMITAM AO JUIZ CONCLUIR, COM BOM GRAU DE PROBABILIDADE, QUE FOI O ACUSADO O AUTOR DO DELITO.
ISSO NÃO SE CONFUNDE, OBVIAMENTE, COM O IN DUBIO PRO SOCIETATE.
NÃO SE TRATA DE UMA REGRA DE SOLUÇÃO PARA O CASO DE DÚVIDA, MAS SIM DE ESTABELECER REQUISITOS QUE, DO PONTO DE VISTA DO CONVENCIMENTO JUDICIAL, NÃO SE IDENTIFICAM COM A CERTEZA, MAS COM A PROBABILIDADE.
QUANDO A LEI EXIGE PARA UMA MEDIDA QUALQUER QUE EXISTAM 'INDÍCIOS DE AUTORIA', NÃO É PRECISO QUE HAJA CERTEZA DA AUTORIA, MAS É NECESSÁRIO QUE O JUIZ ESTEJA CONVENCIDO DE QUE ESTES 'INDÍCIOS' ESTÃO PRESENTES.
SE HOUVER DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DOS 'INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA', O JUIZ DEVE IMPRONUNCIAR O ACUSADO COMO CONSEQUÊNCIA INAFASTÁVEL DO IN DUBIO PRO REO . (BADARÓ, GUSTAVO. ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL, SÃO PAULO: RT, 2004.
P. 390-391)/r/r/n/nPortanto, a impronúncia do Réu é medida que se impõe. /r/r/n/nDISPOSITIVO./r/r/n/nDiante de todo o exposto, acolho as manifestações das partes, em alegações finais, para IMPRONUNCIAR MÁRIO CÉSAR DE AZEVEDO VIEIRA do delito previsto no 121, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, por falta de provas suficientes para a formação da convicção acerca da autoria./r/r/n/nSem custas ou taxas. /r/r/n/nPromova o cartório as anotações e comunicações de estilo, devendo, ainda, expedir o respectivo alvará de soltura. /r/r/n/nExpeçam-se os necessários atos ao integral cumprimento das demais formalidades legais. /r/r/n/nPublique-se e Intimem-se. -
30/04/2025 20:00
Juntada de petição
-
30/04/2025 11:31
Juntada de petição
-
29/04/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:58
Juntada de documento
-
29/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 18:13
Proferida Sentença de Impronúncia
-
14/03/2025 18:13
Conclusão
-
20/02/2025 10:27
Juntada de petição
-
17/02/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 19:44
Juntada de petição
-
25/08/2023 18:20
Juntada de petição
-
15/08/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 11:59
Juntada de petição
-
01/03/2023 17:48
Juntada de documento
-
28/02/2023 18:29
Despacho
-
18/02/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:20
Documento
-
15/02/2023 18:53
Expedição de documento
-
08/02/2023 18:22
Expedição de documento
-
06/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:53
Conclusão
-
20/01/2023 10:53
Juntada de petição
-
12/01/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2022 11:24
Juntada de documento
-
24/08/2022 11:22
Juntada de documento
-
24/08/2022 11:21
Juntada de documento
-
23/08/2022 14:40
Juntada de documento
-
23/08/2022 12:31
Audiência
-
23/08/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 03:10
Documento
-
25/07/2022 19:13
Juntada de documento
-
25/07/2022 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 20:44
Juntada de petição
-
15/07/2022 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:04
Expedição de documento
-
10/12/2021 19:36
Juntada de petição
-
08/12/2021 11:59
Juntada de documento
-
07/12/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:08
Expedição de documento
-
07/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:54
Juntada de documento
-
07/12/2021 14:51
Juntada de documento
-
13/09/2021 19:37
Conclusão
-
13/09/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:19
Juntada de petição
-
31/08/2021 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 05:01
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 05:01
Documento
-
20/08/2021 14:59
Despacho
-
09/08/2021 18:44
Audiência
-
07/08/2021 02:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 02:54
Documento
-
30/07/2021 13:54
Juntada de documento
-
28/07/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 21:26
Conclusão
-
28/06/2021 15:57
Juntada de documento
-
22/06/2021 21:53
Juntada de petição
-
22/06/2021 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2021 15:33
Juntada de documento
-
26/04/2021 10:15
Audiência
-
24/04/2021 03:06
Conclusão
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24/04/2021 03:06
Outras Decisões
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19/04/2021 19:25
Juntada de petição
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19/04/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 03:52
Documento
-
17/02/2021 16:05
Juntada de petição
-
11/02/2021 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2021 17:48
Juntada de documento
-
11/02/2021 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2020 12:36
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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21/09/2020 12:36
Conclusão
-
18/09/2020 18:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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