TJRJ - 0802012-52.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de RENAN MATTOS ROMEU em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de RENAN MATTOS ROMEU em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802012-52.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R 10 RENT A CAR EIRELI RÉU: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de reparação de danos,com requerimento de tutela antecipada, proposta por R 10 RENT A CAR EIRELI em face de APL ADMINISTRAÇÃO DE PÁTIOS E LEILÕES LTDA - ME., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) um de seus veículos, TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, ano 2015, placa LSO 4780, foi retido pela ré após ter sido apreendido em uma blitzda "Lei Seca" na cidade de Belford Roxo, em 15/04/2023; (2) a ré não possuía contrato vigente com o DETRAN/RJ para a retenção de veículos, e o pátio de sua propriedade operava de forma irregular; (3) a Prefeitura de Seropédica cassou o alvará de funcionamento do pátio da demandada, autorizando a retirada dos veículos retidos, contudo, ainda assim, a demandada recusou-se a liberar o veículo da demandante sem o pagamento de taxas, cobrança essa indevida e que lhe causou dano moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação da ré a liberar o veículo apreendido de propriedade da demandante; (2) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 110363177.
Tutela antecipada indeferida no ID 110363177.
Citação no ID 110746761.
A ré deixou de oferecer contestação no prazo legal (certidão do ID 160877711).
Decretação da revelia da ré no ID 161963133. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que foi decretada a revelia da ré, uma vez que ela, apesar de validamente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal (artigo 344, CPC), e, considerando que ocorre o efeito material da revelia e que não houve requerimento de prova da ré revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do CPC.
A revelia produz, no caso, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, sobretudo porque tais alegações são verossímeis e estão em conformidade com a prova constante dos autos.
Embora a ocorrência do aludido efeito não induza necessariamente à declaração da procedência do pedido formulado pelo demandante, pois apenas as questões de fato ficam superadas nessa hipótese, incumbindo ao órgão jurisdicional apreciar livremente as questões de direito, no caso concreto essa medida se impõe, porque os fatos narrados pelo autor produzem, de acordo com o direito objetivo material aplicável à espécie, os efeitos jurídicos por ele afirmados.
De fato, a documentação anexada aos autos comprova que o veículo TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, placa LSO 4780, de propriedade da autora, foi apreendido e mantido sob custódia da ré, mesmo após a cassação do alvará de funcionamento do pátio.
A recusa injustificada de liberar o veículo caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Militando em favor da autora presunção legal de veracidade das alegações de fato por ela formuladas, a qual não foi ilidida no presente caso, considero ocorridos os fatos descritos na petição inicial (artigo 344 c/c artigo 374, IV, ambos do CPC), e, uma vez que a eficácia jurídica imputada a esses fatos pela demandante corresponde àquela que lhes atribui o direito objetivo material, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos formulados.
Com efeito, a mera retenção do veículo, ainda que por período prolongado, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral reparável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da demandante, o que não ocorreu no caso em análise.
Embora o enunciado nº 227 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ reconheça a possibilidade de dano moral para pessoas jurídicas quando há comprometimento de sua imagem e atividade econômica, na espécie, a autora não demonstrou que a retenção do veículo resultou em prejuízos à sua reputação ou perda significativa de clientela.
Nesse sentido, o enunciado nº 373 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ estabelece que“Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva”, e no caso em tela, os fatos da causa não ultrapassaram a normalidade dos acontecimentos da vida, não causando lesão a esse bem jurídico da demandante, não se caracterizando, assim, o dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a liberar e restituir à autora o veículo TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, ano 2015, placa LSO 4780, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da demandado desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral à autora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar, em partes iguais, as despesas processuais (artigo 86, caput, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação à autora por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré (artigo 85, capute § 14, CPC), os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré com a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC c/c enunciado nº 14 da ENFAM sobre a aplicação do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, capute § 14, CPC), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0802012-52.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R 10 RENT A CAR EIRELI RÉU: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA - ME I – RELATÓRIO Trata-se de demanda de reparação de danos,com requerimento de tutela antecipada, proposta por R 10 RENT A CAR EIRELI em face de APL ADMINISTRAÇÃO DE PÁTIOS E LEILÕES LTDA - ME., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que: (1) um de seus veículos, TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, ano 2015, placa LSO 4780, foi retido pela ré após ter sido apreendido em uma blitzda "Lei Seca" na cidade de Belford Roxo, em 15/04/2023; (2) a ré não possuía contrato vigente com o DETRAN/RJ para a retenção de veículos, e o pátio de sua propriedade operava de forma irregular; (3) a Prefeitura de Seropédica cassou o alvará de funcionamento do pátio da demandada, autorizando a retirada dos veículos retidos, contudo, ainda assim, a demandada recusou-se a liberar o veículo da demandante sem o pagamento de taxas, cobrança essa indevida e que lhe causou dano moral.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a condenação da ré a liberar o veículo apreendido de propriedade da demandante; (2) a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), como compensação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida à autora no ID 110363177.
Tutela antecipada indeferida no ID 110363177.
Citação no ID 110746761.
A ré deixou de oferecer contestação no prazo legal (certidão do ID 160877711).
Decretação da revelia da ré no ID 161963133. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que foi decretada a revelia da ré, uma vez que ela, apesar de validamente citada, deixou de oferecer contestação no prazo legal (artigo 344, CPC), e, considerando que ocorre o efeito material da revelia e que não houve requerimento de prova da ré revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, II, do CPC.
A revelia produz, no caso, a presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, sobretudo porque tais alegações são verossímeis e estão em conformidade com a prova constante dos autos.
Embora a ocorrência do aludido efeito não induza necessariamente à declaração da procedência do pedido formulado pelo demandante, pois apenas as questões de fato ficam superadas nessa hipótese, incumbindo ao órgão jurisdicional apreciar livremente as questões de direito, no caso concreto essa medida se impõe, porque os fatos narrados pelo autor produzem, de acordo com o direito objetivo material aplicável à espécie, os efeitos jurídicos por ele afirmados.
De fato, a documentação anexada aos autos comprova que o veículo TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, placa LSO 4780, de propriedade da autora, foi apreendido e mantido sob custódia da ré, mesmo após a cassação do alvará de funcionamento do pátio.
A recusa injustificada de liberar o veículo caracteriza abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Militando em favor da autora presunção legal de veracidade das alegações de fato por ela formuladas, a qual não foi ilidida no presente caso, considero ocorridos os fatos descritos na petição inicial (artigo 344 c/c artigo 374, IV, ambos do CPC), e, uma vez que a eficácia jurídica imputada a esses fatos pela demandante corresponde àquela que lhes atribui o direito objetivo material, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos formulados.
Com efeito, a mera retenção do veículo, ainda que por período prolongado, não é suficiente, por si só, para configurar dano moral reparável, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à honra objetiva da demandante, o que não ocorreu no caso em análise.
Embora o enunciado nº 227 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ reconheça a possibilidade de dano moral para pessoas jurídicas quando há comprometimento de sua imagem e atividade econômica, na espécie, a autora não demonstrou que a retenção do veículo resultou em prejuízos à sua reputação ou perda significativa de clientela.
Nesse sentido, o enunciado nº 373 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ estabelece que“Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva”, e no caso em tela, os fatos da causa não ultrapassaram a normalidade dos acontecimentos da vida, não causando lesão a esse bem jurídico da demandante, não se caracterizando, assim, o dano moral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara condenar a ré a liberar e restituir à autora o veículo TOYOTA/COROLLA A XEI 20 FLEX, ano 2015, placa LSO 4780, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da demandado desta sentença (artigo 231, § 3º, CPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta sentença, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2)JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação da ré ao pagamento de compensação por dano moral à autora.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagar, em partes iguais, as despesas processuais (artigo 86, caput, CPC), cuja exigibilidade permanecerá suspensa em relação à autora por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a autora a pagar honorários advocatícios ao advogado da ré (artigo 85, capute § 14, CPC), os quais fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais), correspondentes a 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela ré com a rejeição do pedido de condenação ao pagamento de compensação por dano moral, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC c/c enunciado nº 14 da ENFAM sobre a aplicação do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força da gratuidade de justiça concedida (artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, capute § 14, CPC), os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos artigos 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de março de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 02:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de RENAN MATTOS ROMEU em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de GILBERTO MENDES DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:39
Decretada a revelia
-
10/12/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 23:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 06:37
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 06:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RENAN MATTOS ROMEU em 29/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RENAN MATTOS ROMEU em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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