TJRJ - 0808529-19.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:05
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 17:58
Juntada de Petição de apelação
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808529-19.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIZ PATRICIA BESSA SILVERIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LIZ PATRÍCIA BESSA SILVÉRIO, qualificada no index 55219279, moveu AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, DANOS MATERIAS E TUTELA ANTECIPADAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada no index 55219279, sustentando, em síntese, que a Ré incluiu, em sua fatura mensal, parcelamento de débito, decorrente de suposta lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 95701630), sob alegação de divergência entre o consumo real e o faturado, gerando um débito de R$ 3.008,01, referente ao período de 08/2020 a 07/2021.
Argumenta que, em 08/08/2021, junto a seu companheiro, alugou o imóvel em questão, solicitando a instalação de um medidor, ocasião em que foi gerado o contrato n.º *01.***.*19-61, tratando-se de primeira locação.
Sustenta que o relógio foi instalado pela Ré no mês de agosto de 2021, sendo este o marco inicial das leituras de consumo, inexistindo qualquer medição anterior a essa data, conforme fatura anexada.
Relata, portanto, ser indevida a penalidade imposta pela Ré, visto que a suposta irregularidade recai sobre período anterior à instalação do relógio em sua residência.
Sustenta que tal cobrança configura prática abusiva, impondo o pagamento de uma dívida que não reconhece.
Diante disso, requer, assim, a concessão da tutela de urgência, a declaração de inexistência de qualquer débito referente ao TOI nº 9570163, a repetição do indébito pago a título do TOI e a condenação por dano moral.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela requerida no index 55847126.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 59267759, acompanhada dos documentos anexados, sustentando, em síntese, que encontrou irregularidade no medidor (0430316340) e que, devido a tal irregularidade, a Autora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica.
Em vista da perda de energia elétrica, foi devidamente lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 9570163, visando a recuperação de consumo não registrado no medidor.
Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Finalmente, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica nos index 61574982.
Decisão saneadora no index 104178250.
Alegações finais da parte ré no index 133398790.
Alegações finais da parte autora no index 134983453. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da multa aplicada em razão da lavratura ilegal de TOI e a condenação da ré em dano moral.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Primeiramente, as concessionárias de serviço público são pessoas jurídicas de direito privado que não se confundem com a Administração Pública de quem recebe, por delegação contratual, a incumbência de desempenhar determinada atividade de interesse público e, portanto, seus atos não gozam da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos. 0050555-26.2018.8.19.0021 – APELAÇÃO Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 21/09/2023 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26 CEDAE. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
PERÍCIA.
REFATURAMENTO.
DANO MORAL PRESENTE.
Alega o autor falha do serviço da ré ante a cobrança das faturas de contas de água em valor exorbitante a partir do mês de 10/2017 apesar de ter havido troca do medidor, sem solução do problema.
A sentença confirma a tutela de urgência antecipada, condena a ré ao refaturamento das cobranças pela média de 24m3/mês.
Rejeita os pedidos de parcelamento do importe total em 12 vezes e de troca do hidrômetro, já realizado no curso do feito, e, finalmente a condena ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Ilegitimidade passiva afastada.
Ação distribuída quando era a ré responsável pela prestação do serviço.
Obrigação de fazer impossível e limite temporal que devem ser enfrentados em fase de cumprimento de sentença.
Incidência do CDC.
Troca de medidor.
Prova pericial que atesta que o valor apurado de consumo pelo autor é de 24 m³.
Falha do serviço comprovada.
Dano moral presente.
Autor que desde 2018 tenta solver o problema pelas vias administrativas.
Desvio produtivo.
Ao demais, houve corte do serviço essencial.
Recurso desprovido. 0002550-12.2018.8.19.0202 – APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 31/08/2023 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CEDAE.
COBRANÇA EXORBITANTE E INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
Trata-se de apelo contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a cancelar todos os faturamentos dos serviços prestados em nome da autora referente à unidade residencial em questão, a partir de novembro de 2009 até a data da suspensão do serviço em 2015, superiores a 14,9m³/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa do triplo do valor que vier a ser cobrado indevidamente; para condenar a ré a refaturar as citadas cobranças objeto do cancelamento para o patamar de 14,9m³/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de quitação; para condenar a parte ré a restabelecer o serviço de água e esgotamento sanitário à residência da autora; bem como para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 30.000,00 por dano moral.
Compulsando-se os autos, sobretudo quanto ao teor do laudo pericial, verifica-se que as cobranças impugnadas pela parte autora divergem em demasia dos consumos mensais aferidos pelo perito.
Faturas impugnadas que, de fato, apresentavam valores exorbitantes.
Falha na prestação do serviço.
Ré que não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II, do CPC.
Aplicação art. 14 do CDC.
Refaturamento das contas que se impõe.
Interrupção indevida do fornecimento de água, serviço de natureza essencial.
Dano moral in re ipsa.
Incidência da súmula 192 do TJRJ.
Valor fixado a título de dano moral que se reduz para R$ 10.000,00 em observância à situação narrada nos autos e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assegurando a justa reparação sem caracterizar enriquecimento indevido da parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a legalidade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI), lançado pela ré em detrimento da parte Autora, face à averiguação de possível irregularidade nele constatada, bem como a regularidade da cobrança realizada a título de recuperação de consumo.
A irregularidade no medidor, de fato, se houver e caso resulte em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Contudo o direito de cobrar essa diferença está diretamente ligado à prova inequívoca do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré; sujeita-se à normativa expedida pela ANEEL.
No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 414/2010.
Sabemos que é da concessionária ora Ré a obrigação de solicitar perícia ao órgão metrológico oficial quando reputar ocorrida irregularidade nas instalações do consumidor que evidenciem prejuízos ao fornecedor.
Não se nega que a concessionária de serviço público ora Ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 72, da Resolução nº 456/2000 da ANEEL, no entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Art. 72, II da resolução 456/2000: “Art. 72.
Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição; III - implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade; IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos arts. 73, 74 e 90.”.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), por ser produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não é suficiente para comprovar as irregularidades no medidor, uma vez que nem o termo e nem seu emissor possuem fé pública, conforme o enunciado nº 256 desta Corte Estadual: ´O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.´ .
Sendo assim, constatada a irregularidade através do Termo de Ocorrência de Irregularidade, é necessário que seja aberta oportunidade ao consumidor de argumentar em sentido contrário, o que, ante a sua provável incapacidade técnica, deve ser feito por via de perícia, conforme prevê o artigo 129, inciso II, da resolução ANEEL nº 414/2010, em destaque: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: II - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; No presente caso, verifico que a ré não demonstrou que o Termo de Ocorrência de Irregularidade foi elaborado segundo as disposições da resolução normativa da ANAEEL, encargo que lhe incumbia, na forma do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, já decidiu o Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
LAVRATURA DE TOI.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1- A afetação do Recurso Especial nº 1.585.736/RS limitou-se ao âmbito dos recursos especiais, sendo determinada a suspensão apenas dos referidos recursos que versem sobre o tema da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC (Tema 929, do STJ). 2- Fraude não comprovada.
Parte Ré que deixou de requerer a produção de prova pericial, ônus que lhe cabia.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência dos Verbetes nº 256 e 343, da Súmula deste e.
Tribunal de Justiça. 3- Dano moral configurado.
Consumidor que se viu obrigado a quitar parcelas de termo de confissão de dívida de valor oriundo do TOI, com o fito de não ter suspenso o serviço essencial prestado pela Ré.
Aplicação, ainda, a teoria da perda do tempo produtivo do consumidor, o qual se viu obrigado a se socorrer ao Judiciário, a fim de ver reconhecido o seu direito. 4- Verba compensatória arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a conduta reiterada da Ré em casos similares. 5- Devolução em dobro que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 6- Verba honorária sucumbencial arbitrada de forma adequada às circunstâncias da demanda, na forma do parágrafo único do art. 86, do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer motivação que enseje sua reforma. 7- Majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 0017780-87.2017.8.19.0054.
Des.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 16/5/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Já decidiu o Tribunal de Justiça: “0026602-97.2017.8.19.0205 – APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 23/11/2018 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
TOI.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE RÉ, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEIXOU DE REQUERER A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ÔNUS QUE LHE CABIA.
ABUSIVIDADE DA COBRANÇA.
INCIDÊNCIA DOS VERBETES Nº 256 E 343, DA SÚMULA DESTA E.
CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM AMPARO NA REGRA DO ARTIGO 932, IV, "a", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”. “0004905-29.2017.8.19.0008 - 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 19/12/2019 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. 1.
CUIDA-SE DE AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA BUSCA A DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TOI, BEM COMO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL, ALEGANDO, EM SÍNTESE, A COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO DECORRENTE DE LAVRATURA DE TOI ILEGAL. 2.
A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEIXANDO DE ACOLHER O PEDIDO DE DANO MORAL, SENDO ALVO DE INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 3.
A TESE RECURSAL GIRA EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 4.
DE INÍCIO, REGISTRE-SE INEGÁVEL A INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, VEZ QUE PRESENTES IN CASU OS REQUISITOS LEGAIS SUBJETIVOS (ARTIGOS 2º E 3º DA LEI 8.078/90) E OBJETIVOS (ARTIGO 3º, § 2º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL), NA MEDIDA EM QUE A APELANTE, COMO CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO, SE OBRIGOU A PRESTAR SEUS SERVIÇOS À COLETIVIDADE. 5.
O DANO MORAL COMPENSÁVEL DEVE SER QUALIFICADO POR UM ELEMENTO PSICOLÓGICO QUE EVIDENCIE O SOFRIMENTO A QUE FOI SUBMETIDA A VÍTIMA, O SENTIMENTO DE TRISTEZA, DESCONFORTO, VEXAME OU A EXPOSIÇÃO AO RIDÍCULO NO MEIO SOCIAL ONDE RESIDE OU TRABALHA, ATINGINDO A ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, CUJA TUTELA, EM NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO, DEVE SER ENCONTRADA NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, JÁ ACIMA MENCIONADO, EIS QUE DESTACADO PELO CONSTITUINTE ORIGINÁRIO COMO FUNDAMENTO DA REPÚBLICA. 6.
DE FATO, OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO DÃO AZO A QUE SE CONDENE A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA REPARATÓRIA DE DANO MORAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE A SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA RESIDÊNCIA DA APELANTE, NEM A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS PROTETIVOS. 7.
RESSALTA-SE QUE NÃO RESTOU INCONTROVERSO A ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA, MAS APENAS QUE A FORMA DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS NÃO RESPEITOU AS PRESCRIÇÕES LEGAIS NA FEITURA DO TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO - TOI, SENDO CERTO QUE SEQUER FOI REALIZADA PERÍCIA TÉCNICA NA HIPÓTESE.
TAL PROCEDIMENTO É IRREGULAR, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO ESTABELECIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 8.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nos precedentes acima ementados, reconheceram-se que competia à ré o ônus de comprovar a irregularidade referida no TOI.
Além disso, não se reconheceu suficiente a juntada aos autos de documentos produzidos unilateralmente.
O caso sob julgamento guarda semelhança suficiente com o precedente para que este seja aqui aplicado.
Além da pretensão da ré de comprovar a irregularidade com documentos unilaterais, há o fato de que a ré deixou de requerer a prova pericial capaz de comprovar a própria irregularidade, mesmo estando ciente da inversão do ônus da prova, conforme se verifica no index 106241602: “..vem esclarecer que já foram juntadas nos autos as provas necessárias para comprovar as alegações da ré...”.
Tem-se, ainda, que houvesse qualquer erro de medição, o mesmo deveria ser corrigido daquele momento em diante, sem possibilidade de cobrança de consumo pretérito, mormente se há aferição mensal do relógio da autora.
Desta feita, a ré não comprova nos autos que a medição está sendo realizada em conformidade com o consumo da unidade consumidora, não se trata aqui, destaque-se, de inversão do ônus da prova, mas de simples divisão do ônus processual prevista em nosso Código de Processo Civil.
A ré poderia ter produzido nos autos prova pericial, única apta a demonstrar tal questão técnica, a corroborar a tese de defesa apresentada, mas não o fez.
Logo, diante da hipossuficiência técnica do consumidor, prevalece à narrativa autoral, em conformidade com a legislação consumerista por ser o consumidor parte mais fraca na relação de consumo. É ônus da concessionária provar a conduta dolosa do consumidor (a) em fraudar o real consumo.
Não comprovadas as alegadas irregularidades no relógio medidor pelo exame pericial, não há que se reconhecer a ocorrência de qualquer fraude, porquanto não existe nos autos prova do suposto locupletamento.
Desta feita, tendo por provados: o defeito do serviço que no caso em tela, qual seja, a indevida imputação de fraude no medidor de consumo da parte Autora.
Em síntese, tida por não comprovada a ocorrência da irregularidade capaz de gerar perda de receita para a ré, o termo correspondente deve ser desconstituído, em vista de nulidade, com fulcro na norma do art. 166, V e VII do Cód.
Civil, seguindo-se o cancelamento das cobranças dele derivada e a devolução dos valores por eles pagos na forma simples.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) anular o Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 95701630, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela parte autora, bem como todo débito dele oriundo; b) condenar a ré a restituir, na forma do art. 42, § único do CDC, os valores pagos quanto ao parcelamento da dívida, até a presente data, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.; c) condenar a ré a pagar à parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 4 de dezembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular - 
                                            
24/04/2025 03:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 03:57
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/07/2024 19:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
11/03/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
 - 
                                            
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
 - 
                                            
05/03/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 00:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/09/2023 23:59.
 - 
                                            
30/08/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/08/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/08/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
19/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/05/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/05/2023 16:16
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/04/2023 22:47
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/04/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/04/2023 13:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/04/2023 17:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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