TJRJ - 0817293-40.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:27
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0817293-40.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR IGNACIO FERREIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA Em Réplica.
Sem prejuízo, digam as partes em provas, justificadamente.
Toda prova documental deve ser produzida de imediato, sob pena de preclusão.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, indicando quem são as testemunhas e o ponto controvertido que se pretende dirimir com sua oitiva, e o de prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Indique a parte autora, ainda, sobre qual fato controvertido pretende ver invertido o ônus probatório, justificando seu pedido.
Após, conclusos para saneamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
29/04/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:49
Outras Decisões
-
17/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 16:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
06/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:36
Outras Decisões
-
26/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803793-75.2025.8.19.0213
Ingrid Ramos Marcal
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Franciane da Silva Xavier
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2025 15:52
Processo nº 0808320-62.2025.8.19.0054
Marly Prata
Viacao Nossa Senhora das Gracas S A
Advogado: Euzebio da Silva Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2025 10:40
Processo nº 0804032-79.2025.8.19.0213
George da Silva Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andressa Brito de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 16:43
Processo nº 0805013-03.2025.8.19.0054
Frank Ray Fernandes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Selma Gomes da Silva Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:03
Processo nº 0000109-71.2020.8.19.0078
Municipio de Armacao de Buzios
Nelson Caetano Bahiense
Advogado: Ivanir Pinto de Melo Filho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2025 16:15