TJRJ - 0856908-70.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0858955-17.2022.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0858955-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00169925 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA RECORRIDO: SERGIO RICARDO RIBEIRO ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0858955-17.2022.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrido: SERGIO RICARDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, tempestivos, fls. 117/138 e fls. 139/162, com fundamento nos artigos 105, III, alíneas "a" e "c" e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 103/109, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
PROFESSOR ATIVO NOS CARGOS DE DOCENTE I, NÍVEL C05, 16 HORAS E DOCENTE I, NÍVEL C04, 30 HORAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O APELO INTERPOSTO PELO ESTADO, MANTENDO A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO HÁ SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DOS SEUS INTERESSES ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
DECISÕES DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
DECISÕES DA TERCEIRA VICE- PRESIDÊNCIA SOBRE A ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL CONTRA A DECISÃO NÃO DETERMINAM A SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
TAMBÉM NÃO CABE A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA QUESTÃO PARA JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº1.326.541, TEMA 1.218 DO STF).
NO MAIS, LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 FOI DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA PARTE AGRAVADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. " Inconformado, em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 1º, 2º, 37, inciso X, 61, § 1º, inciso II, "a" e "c" e 151, inciso III da Constituição Federal de 1988, e a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42, da Corte Suprema.
No recurso especial, o recorrente sustenta violação aos Temas 589 e 911, ambos do STJ, e aos artigos 489, § 1º, inciso VI, 17 do Código de Processo Civil, 1º da Lei 11.738/08, 37, inciso X, 61, inciso II, alínea "a" da Constituição Federal de 1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 166/172.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de folha 189. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/04/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2023 23:59.
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07/11/2023 08:47
Juntada de Petição de contra-razões
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19/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 19:30
Julgado procedente o pedido
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10/10/2023 18:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:26
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/01/2023 23:59.
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28/11/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2022 16:52
Conclusos ao Juiz
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31/10/2022 15:31
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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