TJRJ - 0813200-22.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/08/2025 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 14:39
Juntada de Petição de apelação
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09/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0813200-22.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PAES LUCAS DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A ANA LUCIA PAES LUCAS DA SILVA, qualificada no index 26091893, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A e BANCO DAYCOVAL S/A, qualificados também no index 26091893, sustentando que em razão de dificuldades financeiras, foi induzida a celebrar múltiplos contratos de empréstimos consignados, motivada por promessas de vantagens monetárias.
No entanto, argumenta que os descontos efetuados em seu contracheque, decorrentes dessas operações, comprometem de forma excessiva sua renda, inviabilizando sua subsistência e a de sua família.
A autora destaca que o percentual retido em seu contracheque atinge 64,04%, o que a impede de arcar com suas necessidades básicas, tornando a situação insustentável.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência, no qual se torne definitiva ao final da ação.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça ao índex 26349508.
Citado, o primeiro Réu apresentou a contestação no index 37313666, acompanhada de documentos no index 37313666.
Em sua defesa, alega que a parte autora contratou o empréstimo na qualidade de militar, estando, portanto, sujeita às normas aplicáveis aos servidores das Forças Armadas.
Afirma, ainda, que o limite máximo permitido para descontos na remuneração bruta mensal dos militares é de 70%, razão pela qual o contrato celebrado não excede o percentual legalmente estabelecido.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Já osegundo Réu apresentou contestação no index 39397253, acompanhada de documentos no index 39397253.
Em sua defesa, sustenta que a parte autora, na condição de militar das Forças Armadas, está submetida à legislação específica que regulamenta o limite máximo de comprometimento da remuneração, fixado em 70%.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 47134085.
Decisão saneadora no index 93049494.
Alegações finais do primeiro Réu no index 133890789.
Alegações finais do segundo Réu no index 136222576.
Alegações finais da parte Autora no index 132911107. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia em esclarecer se os descontos no contracheque da autora podem ser superiores a 30% dos seus rendimentos líquidos, para pagamento das parcelas dos empréstimos contratados.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14 do CDC).
A autora é pensionista de militar da Aeronáutica e a Medida Provisória nº 2215-10/01 dispõe que poderá haver descontos, a qualquer título na folha de pagamento do militar ou sua pensionista, até o percentual de 70% dos seus ganhos brutos, sendo que neste percentual devem estar incluídos todos os descontos obrigatórios, e não apenas o empréstimo consignado, como por exemplo, contribuição para pensão militar, assistência médico hospitalar e social, eventual pensão alimentícia ou qualquer desconto obrigatório.
Entretanto, não se pode estabelecer tratamento diferenciado aos militares, sob pena de violação do princípio da isonomia, enquanto os empregados celetistas gozam da limitação dos descontos facultativos a 35% sobre a sua remuneração e/ou proventos, como previsto na Lei 10.820/2003: “Art. 1º Os empregados regidos pela CLT poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40%, sendo 35% destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado”. (grifei) Diante disso, o limite para descontos no contracheque da autora, referente aos empréstimos consignados, deve ser limitado em 35% de seus rendimentos líquidos, após abatimento apenas os descontos legais obrigatórios referentes ao imposto sobre a renda e a contribuição à previdência.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora anexou seu contracheque, informando os contratos entabulados com os réus e valores das parcelas.
Diz que está sendo descontada no percentual de 64,04% de seus vencimentos líquidos.
Incidem sobre os vencimentos da autora os descontos de empréstimo consignado em face dos réus, nos seguintes valores: - Banco Santander: R$ 138,59 - Banco Santander: R$ 103,78 - Banco Santander: R$ 210,07 - BC Daycoval AF: R$ 762,65 Total: R$ 1.215,09 O salário bruto da autora é de R$ 2.219,80.
Assim sendo, temos o salário bruto R$ 2.219,80 - R$ 66,59 (pensão militar) – R$ 233,07 (pensão militar) = R$ 1.920,14.
O percentual de 35% sobre o rendimento líquido da autora corresponde, então, ao valor de R$ 672,05.
Portanto, o valor dos descontos é maior que a margem consignável apurada, donde o acolhimento do pedido para condenação dos réus na limitação de 35%, imposta para preservação da subsistência da consumidora em prestígio à dignidade da pessoa humana que deve preponderar.
Não se desconhece estar afetada pelo STJ a discussão do montante de descontos aplicáveis ao militar.
No entanto, não há determinação de suspensão, salvo em sede de recurso especial e ARESP, motivo pelo qual, até definição da tese pelo Tribunal Superior, não apenas pela existência de lei contemporânea e específica sobre a matéria, mas também pelo entendimento deste órgão fracionário, deve ser mantida a margem de 35%.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da autora, na forma do artigo 487, I, CPC, condeno os réus a limitarem os descontos de empréstimos a 35% dos ganhos brutos da autora, abatidos os descontos obrigatórios, observada a ordem cronológica de contratação.
Condeno os réusréus,ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 04:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 04:31
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 04:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 04:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2023 22:00
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:58
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 12:50
Conclusos ao Juiz
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27/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 19:59
Conclusos ao Juiz
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03/02/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 13:27
Conclusos ao Juiz
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10/08/2022 13:27
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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