TJRJ - 0808461-06.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/08/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0808461-06.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURA COELHO MOREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA LAURA COELHO MOREIRA, qualificada no index 20188897, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c obrigação de fazer em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, qualificada também no index 20188897, sustentando ser cliente da empresa ré, que sempre pagou corretamente suas contas de energia elétrica dentro do prazo estipulado.
No entanto, no dia 21/02/2020, por volta das 02:00 horas da madrugada, durante o feriado de carnaval, o medidor de energia de sua residência foi vandalizado e teve fogo ateado, o que resultou na falta de fornecimento de energia elétrica por sete dias consecutivos.
Que após o ocorrido, imediatamente entrou em contato com a empresa ré solicitando o reparo urgente do medidor, mas foi informada de que o atendimento seria realizado apenas a partir do dia 27/02/2020.
Que, em uma nova tentativa, dirigiu-se até a agência da empresa no mesmo dia e foi informada de que o pedido de reposição do medidor seria atendido somente até o dia 06/03/2020.
No mês seguinte, em 07/04/2020, recebeu uma fatura de energia elétrica com o valor exorbitante de R$667,06, seguido por outra fatura no mês subsequente, com o montante de R$371,99, valores que não condizem com o consumo médio habitual da autora.
Diante disso, a autora não conseguiu arcar com o pagamento das cobranças, tendo juntado o valor de R$1.039,05 como tentativa de quitar os débitos.
Que em razão do dano causado pela falha no fornecimento de energia elétrica e da cobrança indevida de valores exorbitantes, requer, ao final do processo, o pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada, conforme previsão no Código de Defesa do Consumidor, além de uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em virtude dos transtornos causados pela situação.
Com a inicial, vieram documentos.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 20270710.
Citada, a Ré apresentou contestação no index 25922238, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a parte autora não apresentou provas mínimas que comprovem os fatos alegados na petição inicial, especialmente no que se refere ao incêndio no medidor de energia e à interrupção no fornecimento de energia elétrica.
Aduz que, em nenhum momento, cometeu ato ilícito, destacando que todas as suas ações e procedimentos seguiram as normas e regulamentos estabelecidos pela legislação vigente, especialmente pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, que regem a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
A ré reafirma que os procedimentos adotados pela empresa foram adequados, e que não houve falha ou negligência em seu atendimento ao chamado da autora.
A empresa esclarece que, diante da natureza do incidente, seguiu as orientações previstas para a reposição do medidor de energia, respeitando os prazos e os protocolos operacionais, que, conforme estipulado pela ANEEL, podem ser influenciados por diversos fatores, como a complexidade do reparo e a disponibilidade técnica.
Requer, ao fim, a improcedência ao final do processo.
Réplica no index 41276072.
Decisão saneadora no index 78341606.
Alegações finais da Ré no index 103932253.
Alegações finais da parte Autora no index 106966072. É o relatório.
Examinados, decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que a parte autora questiona os valores exorbitantes cobrados em sua fatura mensal, supostamente não condizentes com o efetivo consumo de energia elétrica de sua unidade usuária.
Primeiramente, impõe-se destacar que o feito comporta julgamento, uma vez que as provas anexadas aos autos são suficientes ao julgamento da lide.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade da Ré, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O atual sistema processual vigente institui que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e, ao réu a incumbência da prova da existência de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, conforme estatuído no artigo 373, II do Código de Processo Civil.
A parte autora logrou êxito em apresentar prova mínima demonstrando que o consumo nos meses de abril e maio de 2020 foi superior à sua média de consumo, não tendo como produzir mais provas além das suas alegações.
Caberia, portanto, à parte ré, comprovar que o valor cobrado correspondeu ao efetivo consumo na residência da parte autora ou comprovar a existência de fraude praticada pela demandante a fim de obter cobrança inferior ao seu efetivo consumo.
Todavia, a ré nega os fatos que fundamentam os pedidos autorais, procurando apenas afastar sua responsabilidade pelo evento, sem pugnar pela produção de prova pericial, muito embora ciente da decisão que inverteu o ônus da prova (index55000686, informando não ter interesse em produzir provas adicionais, ressaltando que as já colacionadas aos autos demonstram, de maneira axiomática, a ausência de sustentáculo fático e jurídico da pretensão autora... ).
Ora, se não lhe interessa a perícia, certamente não pode esperar que a parte autora produza provas ingerindo-se nos mecanismos administrativos e informáticos da Ré.
Assim, finda a instrução probatória, não logrou êxito em produzir tal prova, não havendo sequer o requerimento de prova pericial.Sobre o tema, vale ressaltar a seguinte jurisprudência: 0043723-34.2018.8.19.0002 – APELAÇÃO1ª Ementa Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 15/05/2020 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL Apelação.
Relação de consumo.
Ampla.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Alegação de cobrança excessiva em desconformidade com o consumo real.
Autora afirma que a partir do mês de novembro de 2017, passou a receber faturas com valores exorbitantes, muito acima da média das faturas referentes à sua unidade, salientando que a ré substituiu o relógio medidor no mês anterior.
Aduz ter contatado a concessionária ré diversas vezes, sem, no entanto, obter solução para o problema.
Relata seu inadimplemento em relação às faturas, por não ter condições financeiras de quitá-las, o que ensejou o corte do fornecimento de energia e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Assevera que a conduta da ré é abusiva e vem lhe causando danos morais.
Requer: em sede de antecipação de tutela, seja determinado que a ré restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica na sua unidade, exclua seu nome dos referidos cadastros, bem como proceda ao refaturamento das contas impugnadas.
Ao final, postula a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
O Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora no prazo de 48 horas, bem como para que retire o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao período de 30 dias, quando será reapreciada a efetividade da medida.
Saneado o feito, foi invertido o ônus da prova em favor da autora, sendo que a Ampla dispensou a produção de outras provas (índice 000153).
Diante disto, foi proferida SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA para: confirmar a tutela antecipada deferida às fls. 37 e, condenar a ré a: 1) proceder ao refaturamento das contas com base na média de consumo da unidade da autora nos seis meses anteriores a novembro de 2017; 2) restituir à autora, de forma simples, as quantias que a mesma efetivamente pagou a partir do mês de novembro de 2017, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros de mora, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data; 5) condenar a light ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
INCONFORMADA, A AMPLA APELA.
Afirma que inexiste irregularidade no medidor da residência da autora; que o consumo foi linear; a inexistência de danos morais.
Requer a reforma do julgado com a improcedência dos pedidos.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
NÃO ASSISTE RAZÃO À AMPLA.
Ao sanear o feito, o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ao fundamento da verossimilhança das alegações contidas na inicial, corroboradas pelos documentos de fls. 23/28 (faturas) e 31 (protocolo de atendimento), bem como pela hipossuficiência técnica e fática da parte autora.
Ocorre que instada a se manifestar em provas, a AMPLA alegou que não possuía outras provas a apresentar, e dispensou a produção de provas (índice 000139).
Com efeito, o ponto controvertido da demanda se referiu à alegação da autora que houve falha no medidor de sua residência, além da falha na prestação dos serviços pela ré, consistente em cobrança de valor em desconformidade com o consumo real na unidade residencial da autora.
REGISTRE-SE QUE DURANTE TODO O FEITO A AMPLA SE LIMITOU A AFIRMAR QUE O MEDIDOR ESTARIA EM PERFEITAS CONDIÇÕES E QUE A ENERGIA COBRADA FOI A EFETIVAMENTE CONSUMIDA, O QUE LHE IMPUNHA O ÔNUS DE COMPROVAR, notadamente diante da inversão do ônus da prova determinada pelo Juízo (índice 000144), ônus do qual não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC/15.
Portanto, diante da verossimilhança dos fatos alegados pela autora, corroborados pelas faturas apresentadas e o desinteresse da LITHT em comprovar a regularidade no serviço, correto o juízo quando considerou ter havido cobrança em excesso, consequentemente o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito se revelaram indevidos, o DANO MORAL restou CONFIGURADO.
Frise-se que a AMPLA é uma concessionária de serviços públicos que tem como público alvo significativa massa populacional, abarcando, inclusive, a menos favorecida, presumivelmente com maior grau de vulnerabilidade, sendo seu dever zelar pela transparência e clareza em suas operações.
Ademais, o art. 22, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
No caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço, quanto à irregularidade no faturamento do consumo da autora, bem como diante do corte no fornecimento do serviço de energia elétrica e a negativação do nome da autora, de forma indevida, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O caso in voga traduz, não só grave falha no serviço (artigo 14 do CDC), mas também efetiva prática abusiva adotada pela concessionária (art. 51, IV do CDC), vez que impôs vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
A concessionária deve responder objetivamente aos danos que causou à consumidora, de natureza moral, notadamente em razão do indevido do corte do serviço e a negativação de seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
COM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO, NÃO ASSISTE RAZÃO À AMPLA.
Dano moral fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra proporcional e adequado às características do caso concreto, em especial diante da recalcitrância da AMPLA em comprovar suas alegações solucionando a questão, além da comprovação de que houve corte no fornecimento, além da negativação de seu nome, estando em consonância com a média dos valores fixados por este Tribunal de Justiça para casos assemelhados.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC e no verbete sumular 568 do STJ.
Majorados os honorários recursais em 5% sobre do valor da condenação, na forma do §11 do art. 85, do CPC.
No que diz respeito aos documentos juntados, a ré limitou-se a apresentar telas unilateralmente obtidas de seu sistema interno, que não têm valor probante capaz de afastar a presunção de veracidade daquelas trazidas pela demandante.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
A existência da relação contratual entre as partes envolvidas requer a observação dos princípios da probidade e boa-fé.
Assim, devem ser observados pelos contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
Portanto, o desrespeito a qualquer um desses deveres enseja a chamada violação positiva do contrato, consistindo em nova forma de inadimplemento, pois frustra a legítima expectativa do consumidor.
A solução administrativa não foi alcançada, embora a parte autora a tenha buscado, junto da empresa demandada.
Enfim, o franco desrespeito ao consumidor, com a recusa à efetiva solução do problema, apesar dos reclamos havidos e demonstrados nos autos, violando a boa-fé na execução do contrato, bem como a importunação da paciência e da paz de espírito da autora, privada de lazer essencial, configuram aborrecimento suficiente à caracterização do dano moral.
Aqui, conclui-se que os fatos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, confirmo e torno definitivos os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido inicial para: a) condenar a ré a restituir, na forma do art. 42,§ único do CDC, os valores pagos a maior, relativos aos meses de abril e maio de 2020, tendo-se como parâmetro a média mensal das seis últimas faturas anteriores ao período reclamado, com correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b)condenar a ré a pagar à autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 7.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de março de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 04:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 19:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2023 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:04
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 20:28
Outras Decisões
-
11/11/2022 18:36
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:27
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:08
Decorrido prazo de LAURA COELHO MOREIRA em 30/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 17:35
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 14:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2022 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/06/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819030-46.2025.8.19.0021
Iza Correa Teles Laureano
Enel Brasil S.A
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 11:03
Processo nº 0856520-39.2024.8.19.0021
Vania Cristina do Lago Viana
Oswaldo Andre Rodrigues de Sousa
Advogado: Claudinei Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 16:56
Processo nº 0001742-18.2021.8.19.0035
Maria Jose Lacerda Faria
Natprevi
Advogado: Katia de Oliveira Rios Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2021 00:00
Processo nº 0266576-17.2022.8.19.0001
Alexandro Miranda Lima Fragas
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Italo Pires Aguiar
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 12:24
Processo nº 0844348-02.2023.8.19.0021
Ukemeobong Etido Ekanem
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Gessica de Paula Alves Aguiar de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2023 19:23