TJRJ - 0808712-37.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:30
Expedição de Informações.
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01/09/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 16:09
Juntada de Petição de ciência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0808712-37.2025.8.19.0204 ******Classe:*PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) * * * AUTOR: LUCIANO ALEXANDRE SOARES FILHO * * **RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO 1 - Defiro JG. 2 - Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores, consoante razões acima expostas.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, (sec)4º, II, do CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, CPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, (sec)3º, CPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contado da citação(artigos 335 c/c 183, ambos do CPC).
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.* RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
14/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:50
Outras Decisões
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14/08/2025 01:00
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0808712-37.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO ALEXANDRE SOARES FILHO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, venha a declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA, exercício 2024.
Venham, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques; da movimentação bancária dos últimos três meses e as três últimas faturas do cartão de crédito.
Id Esclareça a parte autora se concorda que o feito tramite na forma do Ato Normativo nº 15/2021.
Caso positivo deverá indicar endereços eletrônicos e números de celular, do patrono e da parte, aptos para receber comunicações do juízo.
Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 10 dias, venha a declaração de imposto de renda na ÍNTEGRA, exercício 2024.
Venham, ainda, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos ou contracheques; da movimentação bancária dos últimos três meses e as três últimas faturas do cartão de crédito.
Documentos de Id 185299248.
Regularize-se as assinaturas através do autenticador IPC Brasil RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
29/04/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 05:42
em cooperação judiciária
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28/04/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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