TJRJ - 0823392-26.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
11/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:11
Juntada de Petição de termo de autuação
-
05/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0823392-26.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA Apelação nos autos.
Intime-se o apelado em contrarrazões.
Vindo estas, certifique o cartório a tempestividade de ambas as peças e o correto recolhimento das custas.
Tudo certificado, remetam-se os autos ao TJRJ.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de maio de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0823392-26.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA DOS SANTOS RÉU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA DOS SANTOS propõe a presente demanda em face de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. na qual postula a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais.
Alega, em síntese, que é usuária do serviço da parte ré e que notou cobranças indevidas na sua assinatura, a título de uma suposta contratação de conta adicional.
Informa que desconhece a contratação da conta adicional, e que tentou resolver o problema na esfera administrativa, sem êxito.
Esclarece que a parte ré realizou alguns estornos na esfera administrativa, mas não resolveu o problema definitivamente, causando um prejuízo material de R$ 116,40.
Sustenta a existência de falha no serviço, danos materiais e danos morais.
A decisão de id. 146909644 defere a gratuidade de justiça.
Contestação no id. 151398700, na qual a parte ré suscita preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça e sustenta que as cobranças são legítimas, eis que decorrem do contrato celebrado pela parte autora.
Esclarece que há três perfis vinculados à conta da autora, no plano mensal de R$ 44,90, e que, em 20/12/23, a autora solicitou a atualização do seu plano para o premium e adicionou um assinante extra, o qual foi removido posteriormente, com o retorno do plano para o padrão, sendo certo que a parte autora foi notificada sobre as referidas alterações.
Informa que realizou um reembolso na esfera administrativa, após reclamação da parte autora, e que a parte autora se negou a adotar as medidas necessárias para cancelar a cobrança adicional.
Sustenta a inexistência de falha no serviço e inocorrência de danos morais.
Réplica no id. 157046666, com a manifestação da parte autora em provas.
Na petição de id. 156919465 a parte ré informou o seu desinteresse em outras provas.
Decisão saneadora no id. 160731179, com a rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e indeferimento das provas requeridas pela parte autora.
Os autos me vieram conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a analisar a legitimidade das cobranças impugnadas pela parte autora, a existência de falha no serviço e danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º) dispostos no CDC.
Em que pese o alegado na contestação, verifico que a parte ré não comprovou a legitimidade das cobranças impugnadas na petição inicial, eis que os documentos apresentados com a contestação não comprovam a efetiva solicitação de alteração do plano pela parte autora ou a autorização para a inclusão de um assinante extra.
Além disso, as diversas reclamações formalizadas pela parte autora na esfera administrativa corroboram o afirmado na petição inicial, no sentido de que a parte autora não autorizou as alterações no seu plano e desconhece as cobranças realizadas pela parte ré.
A parte ré afirma que todos os clientes são notificados por e-mail acerca das alterações nas suas contas, mas, no caso dos autos, sequer comprovou o envio dos e-mails à parte autora.
Deve ser esclarecido que diante da reclamação formalizada pela parte autora, incumbia à parte ré resolver o problema na esfera administrativa, com o cancelamento da alteração do plano e do assinante extra, não sendo cabível transferir tal responsabilidade à parte autora.
Apesar de a parte ré ter realizado alguns estornos na esfera administrativa, a parte autora esclareceu que ainda há um prejuízo material de R$ 116,40, decorrente dos valores ainda não devolvidos pela parte ré.
Dessa forma, diante da ilegalidade das cobranças, decorrentes de alterações não realizadas pela parte autora, a pretensão de restituição do indébito é procedente, sendo certo que a restituição deverá ocorrer de forma simples, eis que não vislumbro a existência de má-fé nas cobranças.
A pretensão de compensação por danos morais é improcedente, tendo em vista que a hipótese evidencia a existência de mera cobrança indevida, sem maiores repercussões à parte autora ou ofensa a direitos da personalidade, sendo certo que a discussão tem cunho meramente patrimonial.
Com efeito, a mera cobrança de valor indevido é insuficiente para configurar lesão de cunho moral, atraindo a incidência do enunciado nº 230 da súmula do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 116,40, a título de restituição simples do indébito, com correção monetária e acrescida de juros, mês a mês, sendo que a correção monetária tem termo inicial na data do desembolso e deverá ser aplicada pelos índices do IPCA, e os juros são devidos desde a citação, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/24 e da Resolução CMN 5171/24.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas entre as partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% da pretensão improcedente, observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a presente sentença.
P.I.
Registrada Virtualmente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz Titular -
29/04/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 05:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ROSANGELA OLIVEIRA DE SOUSA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 22:03
Outras Decisões
-
30/09/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822795-74.2024.8.19.0210
Banco Gmac S A
Maria Luiza Lobao Pacheco
Advogado: Adahilton de Oliveira Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 09:52
Processo nº 0808355-39.2025.8.19.0210
Mateus Passarele da Costa Silva
Flivia Rezende Ribeiro
Advogado: David Ribeiro Santos Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2025 17:08
Processo nº 0130223-67.2022.8.19.0001
Thiago Modesto Carvalho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Tayna Tavares das Chagas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:15
Processo nº 0801269-46.2024.8.19.0050
Celeste Burger de Oliveira
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rafaela Burger de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 07:36
Processo nº 0800530-73.2024.8.19.0050
Jose Alves Ribeiro Neto
Point Solar LTDA.
Advogado: Fabiola Pereira Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 09:05