TJRJ - 0801079-71.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:21
Concedida a substituição/sucessão de parte
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15/08/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de TREVO AUTOMOTIVO DE UTILITARIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO MACHADO SILVA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de QUESIA CABRAL ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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18/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0801079-71.2024.8.19.0054 AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA DOS SANTOS RÉU: TREVO AUTOMOTIVO DE UTILITARIOS LTDA, BANCO PAN S.A ________________________________________________________ DECISÃO As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A arguição de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O ponto controvertido do fato refere-se à irregularidade do contrato e à compensação por danos materiais e morais.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou a contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, § único, CPC).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 437, §1º, CPC).
A prova pericial é indispensável para a solução da lide.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial é do autor, sendo do réu o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Defiro a prova pericial REQUERIDA PELA PARTE AUTORA.
Nomeio perito o DR.
LUCIANO REY GONZALEZ, CPF *82.***.*52-34, engenheiro mecânico, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
FIXO os honorários periciais em 4 (quatro) salários mínimos, nos termos da súmula n.º 360: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento." Referência: Processo Administrativo n.º 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 - Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Não haverá antecipação de honorários, tendo em vista a Gratuidade de Justiça de que goza a parte Autora, requerente da prova.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Publiquem-se as datas das diligências.
Apresentado o laudo, expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo em favor do sr. perito e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, ao perito em 5 dias para esclarecimentos.
Com a resposta, dê-se ciência às partes por 15 dias.
Comunique-se à CGJ na forma regulamentar.
São João de Meriti, 24 de abril de 2025.
SILVIA REGINA PORTES CRISCUOLO Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
29/04/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 05:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Decretada a revelia
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24/09/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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25/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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