TJRJ - 0811298-34.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0811298-34.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
P.
REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem para decisão.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Tabelar -
15/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:07
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:45
Juntada de Petição de ciência
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30/04/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0811298-34.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
C.
P.
REPRESENTANTE: ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA LEOPOLDINA ( 280 ) RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0811298-34.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A E.
C.
C.
P., neste ato representada por seu genitor, ANDRE LUIZ DA SILVA PINTO, qualificado no index 23647165, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. (ASSIM SAÚDE), qualificada também no index 23647165, sustentando que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, sob a matrícula nº 389705.0000001.330.01, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Relata que se encontra na emergência do PRONTOBABY TIJUCA, diagnosticada com pneumonia extensa ocupando hemitórax esquerdo com derrame pleural, necessitando de internação hospitalar para administração de antibiótico venoso, acompanhamento clínico e radiológico, sob risco de vida caso o tratamento não seja realizado em ambiente hospitalar adequado.
Narra que, apesar da gravidade do quadro e da regularidade contratual, a ré negou a autorização da internação sob a justificativa de não cumprimento do prazo de carência, permitindo apenas atendimento ambulatorial e limitando a cobertura a 12 (doze) horas, transferindo a responsabilidade para a família ou a rede pública de saúde.
Argumenta que tal conduta configura prática abusiva e ilegal, contrariando o art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, que estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura de urgências e emergências, bem como o art. 35-C do mesmo diploma e a Resolução Normativa ANS nº 259/2011, que impõem atendimento integral e imediato ultrapassado esse período.
Sustenta que a ré violou princípios fundamentais como a função social do contrato, a boa-fé objetiva e a dignidade da pessoa humana, além do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 302, que reputa abusiva a cláusula limitadora de internação hospitalar.
Aduz que a negativa impõe sofrimento e angústia à parte autora e sua família, ensejando danos morais "in re ipsa.
Requer, ao fim, a procedência do pedido, para que a ré seja condenada a autorizar e cobrir imediatamente a internação hospitalar e todos os procedimentos de urgência e emergência necessários à recuperação da parte autora, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Com a inicial, vieram documentos.
Citada, a parte Ré apresentou contestação no index 25299943, acompanhada de documentos.
Alega, em sua defesa, que a Autora é beneficiária de seu plano de saúde, contratado na modalidade coletiva por adesão, com vigência iniciada em 20 de junho de 2022, estando vigente à época dos fatos.
Argumenta que, ao tempo da solicitação de internação, a Autora possuía apenas 22 (vinte e dois) dias de contrato, configurando-se, assim, dentro do período de carência contratual, o qual estabelece 180 (cento e oitenta) dias para internações, conforme expressamente previsto na Lei 9.656/98 e no contrato assinado entre as partes.
Sustenta que, em estrito cumprimento à RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13, de 3 de novembro de 1998, artigo 2º, garantiu a cobertura de urgência e emergência limitada às primeiras 12 (doze) horas do atendimento, disponibilizando os exames necessários ao atendimento inicial da Autora.
Relata que não houve qualquer recusa arbitrária no atendimento, tampouco desrespeito à legislação vigente, agindo a Ré dentro dos limites contratuais e legais.
Alega que a cláusula 14 do contrato estabelece de forma clara o período de carência, do qual a Autora teve pleno conhecimento e anuência ao firmar o contrato, não podendo agora alegar desconhecimento.
Aduz, ainda, que a previsão de carência nos planos de saúde visa coibir fraudes, impedindo que usuários contratem planos apenas diante da necessidade iminente de tratamento.
Quanto à inexistência do dever de indenizar, sustenta que não há ato ilícito a ensejar danos morais, visto que a negativa de cobertura foi pautada exclusivamente nas regras contratuais e normativas da ANS, não havendo nexo causal entre a conduta da Ré e eventual sofrimento da Autora.
Argumenta que o mero inadimplemento contratual não configura dano moral e que recentes decisões judiciais afastam a indenização por danos morais em casos análogos, nos quais a internação é requerida dentro do período de carência.
Por fim, requer a improcedência de todos os pedidos formulados pela Autora, uma vez que a sua conduta esteve em total conformidade com as disposições contratuais e legais aplicáveis ao caso.
Réplica no index 48111735.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index 93044807.
Decisão saneadora deferindo a inversão do ônus da prova no index 133551086. É o relatório.
Examinados, decido.
A hipótese, com efeito, é de julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, eis que não há qualquer divergência sobre os fatos alegados, restando apenas a apreciação do direito invocado.
A questão meritória é de direito e de fato, esclarecida por documentos e provas suficientes ao convencimento do julgador.
Prescindível audiência instrutória, o feito se encontra maduro para julgamento (art. 330, I, Código de Processo Civil).
A parte Autora provou, satisfatoriamente, através de atestado médico, a necessidade e adequação da internação, considerando o diagnóstico de pneumonia extensa ocupando hemitórax esquerdo com derrame pleural, conforme documentos à inicial.
O receituário médico trazido aos autos foi emitido por profissional, habilitado, possuindo presunção de idoneidade, indicando a necessidade de realização da internação para administração de antibiótico venoso, acompanhamento clínico e radiológico, Fato é que não há evidências de que estes sintomas existiam na época da contratação.
A necessidade e adequação do procedimento estão descritas no relatório médico.
Em relação a este ponto, já é consolidado na jurisprudência do STJ que é o médico e não o plano de saúde, quem tem a palavra final acerca da necessidade e da urgência do procedimento.
A relação existente entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de assistência médica, hospitalar e complementar por elas celebrado e se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor, lei 8078/90, por ser o réu prestador de serviço no mercado de consumo e a autora e o beneficiário consumidores desses serviços, respectivamente artigo 3º § 2º e artigo 2º, e às normas da lei 9656/98.
O prazo de máximo de carência, ou seja, para que não seja exigível o cumprimento da obrigação contratual do réu, nas hipóteses de urgência e emergência é de 24 horas, conforme artigo 12, inciso V alínea c da lei 9656/98, que não contém nenhuma exceção quanto à cobertura ou limitação de cobertura quanto às despesas de internação hospitalar nesses casos.
Esse prazo já estava há muito superado.
Nesse sentido, cláusula contratual que dispõe em confronto ao estabelecido na lei é ilegal, abusiva e nula, nos termos do artigo 51 inciso IV e seu § 1º inciso II da lei 8078/90, e portanto, não justifica a recusa do réu em arcar com o pagamento das despesas de internação hospitalar do beneficiário.
Desta forma, deve ser confirmada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Além disso, diante das conclusões alcançadas após o encerramento da instrução, entendo que a parte autora, pelos fatos narrados, passou por sofrimento caracterizador do dano moral.
Sobre o tema, vale ressaltar os seguintes julgados: 0038152-52.2013.8.19.0004 - Ementa Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 13/02/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE CURETAGEM.
ALEGAÇÃO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
O caráter de urgência restou comprovado o que afasta a necessidade de cumprimento do prazo de carência.
Art. 12, V, alínea "c" da Lei nº 9656/98.
Dano moral in re ipsa.
Súmula nº 337 do TJRJ.
Dano moral arbitrado em R$8.000,00 que revela-se razoável e não está em consonância com os parâmetros estabelecidos por esse Tribunal, em hipóteses semelhantes.
Desprovimento do recurso, nos termos do art. 932 do CPC. 0012792-51.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1.
A legislação permite que o contrato estipule prazo de carência.
No entanto, mesmo havendo carência, os planos e seguros privados de saúde são obrigados a oferecer cobertura nos casos de urgência e emergência a partir de 24 horas depois de ter sido assinado o contrato (art. 12, V, c). 2.
Ressai incontroverso que a segurada apresentava um grave quadro clínico de conhecimento da ré e que a intervenção médica foi solicitada em caráter de emergência, com o fito de evitar maiores risco à sua vida e saúde (perda da função do rim). 3.
O caráter emergencial encontra-se cabalmente demonstrado nos autos pelo laudo médico emitido, não tendo trazido o réu qualquer prova que pudesse infirmar tal constatação. 4.
Inexistência de escusa legítima para o não fornecimento do atendimento de emergência da parte autora, exsurgindo assim as lesões ao direito da personalidade. 5.
Dano moral configurado.
Precedentes.
Súmulas nº 209 e 337 deste Tribunal. 6.
Compensação a título de dano moral devidamente arbitrada, não merecendo redução em alinho ao disposto no enunciado nº 343 desta Corte. 7.
Negado provimento ao recurso. "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RECUSA DA INTERNAÇÃO DO AUTOR ACOMETIDO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO, EM CASO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA, SOB A ALEGAÇÃO DA CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
CONTUDO, INOBSERVOU A REGRA CONTIDA NO ART. 12, V, "C", DA LEI 9.656/98, QUE PREVÊ O PRAZO DE 24 HORAS ATENDIDO PELO DEMANDANTE.
COM EFEITO, PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, RESTOU CONFIGURADO O DANO MORAL QUE SE REVELA IN RE IPSA, NOS MOLDES DAS SÚMULAS 209 E 337 DESTA CORTE.
VALOR FIXADO EM R$ 8.000,00 QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ.
SENTENÇA QUE NÃO DESAFIA REPARO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO".(0075862-08.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 22/03/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Isto posto, confirmo os efeitos da tutela deferida e, na forma do art. 487, I do NCPC, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar aos herdeiros da parte autora, a título de dano moral por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$12.000,00 (doze mil reais), a ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Condeno-a, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 10 de fevereiro de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
24/04/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 06:31
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2024 09:25
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 21:07
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 21:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
-
12/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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25/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 15:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 00:15
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/08/2022 23:59.
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03/08/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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