STJ - 0003783-64.2007.8.19.0029
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Com razão a autora.
A certidão lavrada pelo OJA Jacy Gomes do Couto Junior NÃO atende aos parâmetros mínimos de diligência.
Encarregado pela penhora portas adentro, em estabelecimento comercial de móveis planejados (Casa e Conceito Ambientes Eireli - empresa ré), limitou-se o serventuário a devolver negativamente o mandado, com a singela anotação de que no local funciona a empresa "Mellin Planejados", sem sequer esclarecer como chegou tal conclusão, se por mera observação visual, ou por declaração de eventual preposto.
Observa-se claramente que se trata de mero nome fantasia, bem empresarial, que não individualiza a sociedade empresária no plano de titular de direitos e obrigações jurídicas.
Reputo NÃO CUMPRIDA a diligência determinada ao OJA.
Devolvam-se o mandado, por OFÍCIO, à Central de Mandados, para fim de que o OJA dê efetivo cumprimento da diligência que lhe foi determinada, cumprindo a penhora que lhe foi determinada, ou esclarecendo de modo pormenorizado o motivo para não fazê-la.
Caso seja declinado que a empresa é desconhecida no local, o Alvará de Funcionamento deverá ser apresentado ao OJA, tratando-se, ademais, de documento cuja exposição pública é obrigatória.
Deverá ser colhida, ainda, a qualificação completa do declarante, mediante apresentação de documento de identidade, ou descrição detalhada de suas características físicas. 2.
Tendo em vista o certificado no ID 182551452, expeça-se mandado de pagamento do valor penhorado, em favor da parte autora, com as cautelas de praxe.
Int. -
02/06/2020 13:48
Expedição de Ofício nº 009689/2020-CPPR ao (à)Secretário(a) da Subsecretaria Judiciária via malote digital
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26/05/2020 17:40
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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26/05/2020 17:40
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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26/03/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 26/03/2020
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25/03/2020 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/03/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/03/2020
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24/03/2020 18:10
Não conhecido o recurso de AUTO VIACAO REGINAS LTDA
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13/03/2020 11:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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13/03/2020 09:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/03/2020 09:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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