TJRJ - 0805082-93.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 22:32
Juntada de Petição de contra-razões
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0805082-93.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BRASIL PINHEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
JOÃO BRAZIL PINHEIROpropôs ação em face de Ampla Energia e ServiçosS/A, narrando, em síntese, que: é consumidor dos serviços prestados pela Ré; no dia 02.01.2021 contratou com terceirosa instalação de serviço de planta de geração de energia fotovoltaicaem sua unidade consumidoraeem 22.02.2022 solicitou à Réo acesso para microgeraçãodistribuída com potência menor ou igual a 10 KW; em resposta no dia 18.03.2022, a Ré informou que o projeto foiencaminhado para análise técnica, com prazo de 15 dias úteis, e que seria enviado um técnico à residência do autor em até 7 dias úteis; em 08.04.2022, enviou novas mensagens àRéquanto às solicitações formuladas,sem lograr êxito em seus pedidos; a inércia da Rée o descumprimento dos prazosvemgerando atrasos,impedindo que o Autor possa usufruir do acesso à rede de geração distribuída.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que a Ré envie um preposto para realizar a autorização e ligação do acesso à rede de microgeração distribuída e a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Petição inicial e documentos no id.19065832.
Deferida a gratuidade de justiça no id. 21255437.
Decretada a revelia da Ré no id. 25439777.
O Autor requereu a produção de prova pericial no id. 29226698.
A Ré se manifestou no id. 46419887 quanto à nulidade da citação eletrônica.
Contestação e documentos no id. 47248415, na qual a Répugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, aduzindo, em síntese, que: a ação deve ser extinta sem resolução do mérito por perda do objeto uma vez que a obrigação de fazer foi cumpridano dia 14.05.2022; a análise do pedido foi realizada dentro do prazo legal; o projeto de geração distribuída foi apresentado em 23.03.2022 e aprovado em 20.04.2022; não há danos morais a serem indenizados.
O Autor se manifestou em réplica no id. 85245778, sem oposição à nulidade da citação eletrônica. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Acolho a tese da Ré quanto à preliminar de inexistência de citação válida, nos termos do art. 337, inciso I, do CPC, ressaltando que, instado a se manifestarno id. 82120412, o Autor se manteve silente.
Desta forma, recebo e conheço dos argumentos formulados na peça de defesa apresentada pela Ré.
Procedoao julgamento antecipado da lide, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento, sendo desnecessária a produção de outras.
A Autora alegou a ocorrência de falha na prestação de serviço pela Ré, consistente na demora na análise do projeto e envio do técnico preposto à unidade consumidora, pugnando pela reparação dos danos experimentados.
A relação jurídica travada entre as partes se subsumeao regramento da Lei n.º 8.078/90, adequando-se a Autora ao conceito de consumidor, inscrito no seu art. 2º, consistindo em destinatária final dos serviços prestados pela Ré, fornecedora de serviços, nos moldes do art. 3º da legislação consumerista.
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A Ré informou em sua peça de contestação que a ligação foi realizadano dia 14.05.2022, antes mesmo do ajuizamento da ação, fato que não foi refutado pelo Autor em réplica, o que implica no reconhecimento da perda do objeto cominatóriopor ausência de interesse de agir.
Deste modo, deve ser extintosem resolução do méritoo pedido cominatório formulado na petição inicial,por falta de interesse de agir, na forma do art. 337, inciso XI do CPC.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo Autor implicou a ocorrência de danos morais a serem indenizados.
O Autor afirmou que houve o descumprimento do prazo de 7 dias úteis para envio de um técnico daRé à unidade consumidora, com visita marcada para o dia 01.04.2022 realizada somente em 08.04.2022, mas sem que o serviço tenha sido executado,causando-lhe frustração em suas expectativas.
A Ré, por sua vez, alega que as análises técnicas necessárias à aprovação de uma usina particular de geração de energia devemobservar um rigoroso procedimentoe que a unidade em questão foi analisada dentro do prazo legal.
Some-se a isto o fato incontroverso de que a Ré tentou realizar a vistoria do localno dia 05.05.2022, porém em virtude de ausência do Autor, a aprovação da vistoria somente pode ser realizada no dia 12.02.2022e posterior ligação do medidor no dia 14.05.2022.
O tempo de demorapara a realização da necessária visita técnica de preposto da Ré, após a aprovação do projeto no dia 20.04.2022,se mostra razoávelno caso concreto, considerando as complexidadespara arealização daaprovação do projeto de sistema de geração de energia fotovoltaico, não se vislumbrando falha na prestação do serviço hábil a ensejar reparação moral.
Isso porque nãose verificano presente caso qualquer conduta a ensejar danos morais, na medida em que inexistente comprovação de violação dos direitos da personalidade, protegidos em norma constitucional inscrita no art. 5º, X, da Constituição da República, tais como a honra, a imagem e a intimidade.
Nesse sentido, o pequeno atraso na realização de demanda técnica complexa,hipótese aqui caracterizada, não gera, em regra, dano moral indenizável, salvo se comprovada a anormal repercussão psicológica negativa no consumidor, o que não se verificou no caso em tela.
Assim, inocorrendolesão aos bens integrantes da esfera jurídica moral da Autora, deve ser desacolhida a pretensão compensatória.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTEO PEDIDOde compensação por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
JULGO EXTINTOsem resolução do mérito, quanto ao pedido deautorização e ligação do acesso à rede de microgeração distribuída, porfalta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso IX do CPC.
Condeno o Autorno pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida àquele.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
São Gonçalo, 24 de abril de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 24/10/2023 23:59.
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16/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/10/2022 23:59.
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19/09/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:45
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2022 14:11
Conclusos ao Juiz
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02/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:37
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 18/07/2022 23:59.
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01/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2022 12:02
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 00:20
Decorrido prazo de JOAO BRASIL PINHEIRO em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIANA ARENA GORNE LEITE em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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