TJRJ - 0828228-08.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0828228-08.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TANIA MARCIA DE SOUZA MIRANDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória a título de danos moral e material ajuizada por TANIA MARCIA DE SOUZA MIRANDAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
Na petição inicial, a autora requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que foi surpreendidacom a existência de informações relativas a débito anotado com a nomenclatura “CONTA ATRASADA"promovida pelo réu em razão doscontratosde n° 000019007889e000019953174, no valor de R$ 4.715,01 (Quatro mil setecentos e quinze reais e um centavo), cujo vencimento da dívida mencionada como CONTAS ATRASADAS ocorreu no longínquo ano de 11/03/2012, motivo pelo qual estariam prescritas.
Menciona a aplicabilidade do CDC e da responsabilização objetiva.
Defende a ocorrência de danos morais indenizáveis no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais).Pede a inversão do ônus da prova.Requer que a declaração da prescrição da dívida e a inexigibilidade dos supostos créditos.
Decisão no ID 96845839 que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
A ré apresenta contestação no ID 98795643.
Na peça defensiva, suscita, em sede preliminar,a falta de interesse de agir, impugna o valor da causa.
Menciona a existência de conexão entre a presente demanda e os processos nº 0828236- 82.2023.8.19.0206 e 0828227-23.2023.8.19.0206.
Requer o reconhecimento da conduta atentatória a dignidade da Justiça pelo patrono da autora.
No mérito, menciona que o nome da autora foi incluído apenas no SERASA LIMPA NOME, o que não se confunde com a negativação, e não gera prejuízo ao score do consumidor.
Explica o funcionamento do referido sistema.
Suscita que a cobrança do débito é legítima, haja vista que decorrente de relação com banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cedente do crédito, referente aoscartõesMasterdCardde n. 000019007889 e 000019953174.
Nega a existência de danos morais indenizáveis.Defende a regularidade da cobrança de dívida prescrita.
Impugnação apresentada no ID 101307915.
Manifestação da autora informando não possuir interesse em produzir novas provas e requerendo o julgamento antecipado do feito no ID 108198866.
Despacho determinando a conclusão do feito para julgamento no ID 121869782.
Petição da parte ré requerendo a suspensão do feito no ID 129485584. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, determino a conversão do julgamento em diligência.
Trata-se da análise do pedido formulado pelo réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, requerendo a suspensão da presente demanda, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2092190/SP, prolatada em 20 de junho de 2024, no qual foideterminadaa suspensão nacional dos feitos que versem sobre a mesma matéria.
Verifica-se que a dívida em questão já se encontrava prescrita no momento de sua inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, configurando tentativa de cobrança de dívida prescrita por meio de canal de renegociação extrajudicial.
Sendo assim, amatéria em discussão no presente processo refere-se à legalidade da tentativa de negociação de dívidas prescritas em plataformas digitais, como o "Serasa Limpa Nome", questão essa que é justamente objeto do referido recurso afetado à sistemática dos recursos repetitivos no STJ.
Nos termos da decisão proferida pelo STJ, restou determinado que todos os processos em tramitação no território nacional que versem sobre a mesma matéria, inclusive aqueles em grau recursal, sejam suspensos até o julgamento definitivo da controvérsia.
Ainda que a plataforma “Serasa Limpa Nome” não configure negativação e não interfira no score de crédito do consumidor, por ser acessada apenas mediante login pelo devedor, a sua utilização para expor dívidas prescritas é objeto de controvérsia jurídica relevante, cuja solução está pendente de julgamento definitivo pelo STJ.
Assim, uma vez reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do débitomostra-se cabível a suspensão do presente feito, para aguardar o eventual julgamento de tese repetitiva ou revisão de entendimento quanto à licitude ou ilicitude da manutenção de registros em plataformas privadas de renegociação de dívida, diante da repercussão geral do tema e da necessidade de uniformização de jurisprudência nos tribunais de origem.
A medida encontra amparo no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.037.
O relator, no tribunal de origem ou no Superior Tribunal de Justiça, ao constatar a repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito, poderá determinar a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional.” Além disso, verifica-se que o acolhimento dos fundamentos apresentados pela ré, com base nos recentes precedentes vinculantes da Corte Superior, possui aptidão para interferir diretamente no mérito da causa, recomendando-se, portanto, a suspensão do processo como medida de prudência e economia processual, evitando decisão em sentido contrário à jurisprudência sedimentada.
Desse modo, considerando a existência de identidade entre a matéria objeto da presente ação e a questão submetida ao julgamento no Recurso Especial mencionado, impõe-se a suspensão do presente feito.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo réu e determino a suspensão da tramitação do processopelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, ou até o julgamento final do Recurso Especial nº 2092190/SP, o que ocorrer primeiro.
Decorrido o prazo sem manifestação do STJ, venham os autos conclusos para reavaliação da necessidade de prorrogação da suspensão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Substituto -
30/04/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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24/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO MONTENEGRO DOTTA em 16/04/2024 23:59.
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20/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARCIA DE SOUZA MIRANDA - CPF: *76.***.*22-34 (AUTOR).
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12/01/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS_ANEXOS • Arquivo
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