TJRJ - 0801820-04.2024.8.19.0025
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
22/07/2025 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801820-04.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA MARIA BORGES ABRIL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo o recurso inominado da parte autora de index 193786801, no efeito devolutivo.
Intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 42, §2º da Lei 9099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/09.
Após a apresentação das contrarrazões ou do decurso do prazo acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
14/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de NIVEA MARIA BORGES ABRIL em 28/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0801820-04.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIVEA MARIA BORGES ABRIL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS que NÍVEA MARIA BORGES ABRIL move em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e SEEDUC- SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO-REGIONAL NOROESTE FLUMINENSE.
Alega que no dia 19/04/2024 foi editada a RESOLUÇÃO SEEDUC nº 6.254, em que se estabeleceu critérios para a migração de carga horária de 18 horas para 30 horas dos professores docentes I da Secretaria de Estado de Educação.
Aduz que entregou os documentos à responsável pela gestão de pessoas, sendo que foi desclassificada do processo seletivo.
Informa, ainda, que um dos concorrentes à vaga Sr.
Victor Cabral possui três vínculos públicos e mesmo assim foi classificado.
Diante de tais fatos, requer a tutela de urgência para determinar que a parte ré classifique a autora para a vaga de língua portuguesa no processo de migração de horas para o CIEP-275 Itaocara, bem como seja cancelada a inscrição do candidato Victor Cabral, seja dada posse à autora no lugar do referido candidato, seja determinada a juntada do processo administrativo nº 030001/051765/2024.
No mérito, requer a confirmação dessa decisão, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento dos valores salariais e a condenação dos réus ao pagamento ônus sucumbenciais.
A inicial foi instruída com os documentos de index 135066880/ 135066852.
Decisão de index 137272916 em que se indefere a tutela de urgência.
Petição da autora de index 138875578, na qual apresenta os documentos de index 138890030.
Decisão de index 139277426 em que se defere a gratuidade de justiça e mantém a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A parte ré Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação de index 153892109, na qual alega que a autora havia apresentado 13 anos de GLP na inscrição, enquanto que na Regional do Noroeste Fluminense restou constatado no Sistema que ela trabalhou apenas 11 anos em GLP, o que impactou negativamente a pontuação, resultando sua desclassificação.
Destaca que, quanto ao pedido de cancelamento da inscrição do candidato Victor Cabral, tal pretensão é inviável pois o referido candidato sequer é parte no presente feito.
Diante de tais fatos, requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Decisão de index 158137989, na qual se determina a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Petição do réu de index 158835793, na qual informa que a autora foi selecionada para o Processo Seletivo Interno para a Migração da carga horária de Professor Docente I de 18 horas para 30 horas semanais, sendo que foi desclassificada por constar em sua inscrição, declaração de trabalho em regime de GLP pelo período de 13 anos (de 2012 a 2024), quando, de acordo com o SIGRH, não há registros referentes aos anos de 2017 e 2018.
Certidão de index 161819293 noticia a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Despacho de index 163259126 em que se determina que as partes especifiquem quais provas pretendem produzir.
Petição da autora de index 168828286, na qual requer a produção de prova oral e prova documental superveniente.
Certidão de index 173070429 informa que o réu não se manifestou.
Decisão saneadora de index 173225768, em que se indefere a produção de prova oral e defere prova documental suplementar.
Petição da autora de index 175084803, na qual junta documentos de index 175086623/ 175086626 e apresenta link de reportagem de emissora de TV.
Petição do réu de index 181833101, na qual informa que não possui outras prova a serem produzidas.
Certidão de index 180561503, na qual se intima o réu sobre os documentos juntados pela autora. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem questões preliminares a serem apreciadas, ao passo que presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos e regulares do processo e o legítimo interesse ao exercício do direito de ação, passos ao exame do mérito.
A presente demanda deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC/15.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é de direito administrativo.
Neste sentido, cabe à parte autora fazer prova do fato constitutivo do seu direito e a parte ré fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tudo conforme regra geral de distribuição estática do ônus da prova do art. 373, I e II, CPC/15.
Pretende a autora a condenação do réu na anulação de sua desclassificação, a fim de obter nova classificação em processo seletivo interno para migração de carga horária de professor, bem como o cancelamento da inscrição de outro candidato e, ainda, o ressarcimento de valores e a reparação por danos morais, sob a alegação de que foi desclassificada pela responsável de gestão pessoal, apóster sido verificada inexatidão no período declarado de horas extras.
O réu, por sua vez, alega que a demandante foi desclassificada por constar em sua inscrição declaração de trabalho em regime de GLP pelo período de 13 anos (de 2012 a 2024), sendo que, de acordo com o SIGRH, não há registros referentes aos anos de 2017 e 2018.
A controvérsia reside em apurar o direito da autora a manter-se classificada para a vaga de processo de migração de 18 horas para 30 horas para o CIEP-275 Itaocara.
Analisando o caso dos autos, observa-se que a não comprovação do quantitativo de anos cadastrados na inscrição (13 anos), trabalhados em ampliação da jornada de trabalho mediante o pagamento de GLP (Gratificação Por Lotação Prioritária), ocasionou a desclassificação da autora do processo seletivo interno para migração de carga horária de professor.
A declaração apresentada pela autora no index 135066868, emitida dia 14/05/2024 pela Secretaria Escolar do CIEP-275, dá conta de que a demandante trabalhou em regime de GLP (Gratificação por Lotação Prioritária) pelo período de 13 anos (de 2012 a 2024).
Note-se que somente após sua desclassificação no certame, a autora obteve a informação pelo SIGRH (sistema integrado de gestão de recursos humanos) de que havia 11 (onze) anos de GLP, sendo certo que nos anos de 2017 e 2018 não havia tido lotação prioritária.
Diante do ocorrido, a demandante solicitou e apresentou nova declaração fornecida pela mesma unidade de lotação, datada de 24/07/2024 e com a devidas retificações das informações anteriormente prestadas (index 135066867), dando conta de que a candidata laborou em regime de GLP pelo período de 11 anos (de 2012 a 2016 e de 2019 a 2024).
Ora, a Diretora da Unidade Escolar que forneceu a certidão errônea, que ensejou a desclassificação da autora, age em nome do Estado réu, por meio daSecretaria de Estado de Educação, a qual possui presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, ou seja, presume-se que seus atos são legítimos e realizados dentro da lei, até que se prove o contrário.
De acordo com a Professora Maria Sylvia Di Pietro (2009, p. 208-211), “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; e presunção de veracidade, que tange aos fatos, os quais alegados pela Administração Pública são tidos como verdadeiros até prova em contrário.” Em que pese o art. 11 da Resoluçãonº 6.254/2024dispor que ocandidato é responsável por todas as informações prestadas na inscrição, deve ser ressaltado que a boa-fé do administrado é presumida, não havendo sido comprovado conluio das partes quanto à emissão da certidão.
Neste sentido, como poderia a demandante ser conhecedora da inconsistência dos dados lançados na primeira declaração? Assim, não é plausível que a candidata seja desclassificada por informações errôneas prestadas pela própria administração pública.Aplica-se o venire contra factum proprium em desfavor a Administração Pública.
A demandante não possui qualquer responsabilidade pelas informações contidas na declaração, sendo certo que depositou plena confiança nos dados obtidos junto à Diretora da Escola que, repise-se, é órgão Estatal.
Além disso, a Unidade Escolar reconheceu o erro material cometido e retificou as informações que deveriam constar na inscrição, tendo fornecido nova declaração emitida dia 24/07/2024.
Por fim, verifica-se que a ré não apresenta nenhum documento com a contestação de index 153892109 a fim de comprovar os motivos que levaram à prática do ato administrativo de desclassificação da autora.
A motivação é importante para garantir a legalidade, a transparência e a boa administração pública, permitindo que o administrado e o Poder Judiciário possam verificar a legalidade do ato e a legitimidade da decisão, sendo certo que a ausência de motivação pode levar à anulação do ato administrativo, especialmente, em situações que afetam direitos e interesses do administrado.
Diante deste cenário, conclui-se que a inconsistência do tempo em que a demandante laborou em regime de GLP ocorreu por erro da própria administração pública, não se justificando, desta forma, a desclassificação da autora do processo seletivo interno.
Assim, em controle judicial pela teoria dos motivos determinantes, e reconhecendo que a própria ré deu causa ao fundamento da sua desclassificação, acolho, parcialmente, o pedido autoral para anular a desclassificação da autora, cabendo à SEEDUC analisar a solicitação de migração da demandante de acordo com as vagas disponíveis e a necessidade da Administração.Quanto a esse segundo aspecto, vale mencionar a não ingerência do Poder Judiciário quanto aos critérios não especificados no Edital.
Por tal razão, devem ser julgados improcedentes os pedidos de reintegração da autora, bem como de ressarcimento de valores salariais.
Quanto ao pedido de apresentação do processo administrativo da autora, este se mostra desnecessário, em especial, ao se considerar que se trata de regra de prova.
Assim sendo, mostra-se ausente o interesse de agir da autora neste aspecto.
Com relação ao pedido de cancelamento da inscrição de outro candidato, de nome Victor Cabral, nada a prover, uma vez que se trata de terceiro estranho à lide, ou seja, que não é parte nesta ação judicial.
Ressalte-se que as decisões judiciais não podem ultrapassar os limites subjetivos da lide e não podem atingir terceiros que não fazem parte da relação processual.
Dos fatos, o juízo não depreende injustos ataques a direitos personalíssimos capazes de ensejar reparação por danos morais.
Na verdade, ocorreu de fato uma falha por parte da ré, mas o ato da administração pública não chegou a causar prejuízo à imagem, honra, intimidade ou ofensa à dignidade da parte autora.
Desta forma, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15 para anular a desclassificação da autora, cabendo à SEEDUC reanalisar a solicitação de migração da demandante de acordo com as vagas disponíveis e a necessidade da Administração, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reintegração da autora, de ressarcimento de valores salariais, bem como de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 485, VI, CPC/15 no tocante ao pedido de apresentação do processo administrativo.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.º 12.153/09.
Após, o trânsito em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se à vara de origem, na forma do parágrafo único, art. 2º, Ato Normativo 20/2024.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA Juiz Titular -
05/05/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:38
Decorrido prazo de NIVEA MARIA BORGES ABRIL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de NIVEA MARIA BORGES ABRIL em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/03/2025 23:59.
-
16/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 18/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:57
Declarada incompetência
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NIVEA MARIA BORGES ABRIL - CPF: *75.***.*63-48 (AUTOR).
-
23/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 22:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NIVEA MARIA BORGES ABRIL - CPF: *75.***.*63-48 (AUTOR).
-
05/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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