TJRJ - 0808707-89.2023.8.19.0202
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:24
Baixa Definitiva
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01/07/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808707-89.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GOMES MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por ADRIANA GOMES MARTINSem face de ÁGUAS DO RIO alegando, em síntese, que é usuária dos serviços da ré, no imóvel situado na Rua Barão do Bananal, n.º 200, casa, Cascadura, Rio de Janeiro, matrícula n.º 40174747-3, hidrômetro n.º Y18C073519.
Frisa que nos meses de 12/2021 a 06/2022 a ré emitiu faturas que já estavam adimplidas, ocasionando a retirada do medidor do imóvel e suspensão do serviço.
Informa que tentou solucionar o problema administrativamente, no entanto, o problema não foi solucionado.
Salienta que a medição do consumo é discrepante, eis que após a retirada do medidor houve aferição de consumo.
Destaca que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova e deferimento da antecipação de tutela para determinar seja instalado novo medidor, com o restabelecimento do serviço na residência da autora, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a confirmação da tutela, reparação moral no valor de R$ 10.000,00, devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos A inicial foi instruída com documentos de id. 54669442 a 546674127.
Decisão de id. 56312989 declinando a competência para uma das varas cível do Fórum Central.
Petição da parte ré em id. 5761176 requerendo a habilitação nos autos dos seus patronos.
Decisão de id. 63757261 deferindo a gratuidade de justiça e determinando que a parte autora junte aos autos cópia do comprovante de pagamento das faturas contestadas.
Ato ordinatório de id. 71379752 certificando que a parte autora não se manifestou.
Decisão de id. 71544679 indeferindo o pedido de tutela de urgência e de inversão do ônus da prova e determinando a citação da ré.
Decisão de id. 106856533 decretando a revelia da parte ré.
Petição da parte ré em id. 110016508.
Despacho de id. 121065764 determinando que a parte autora se manifeste em provas.
Ato ordinatório de id. 14189106 certificando que não houve manifestação da autora.
Decisão de id. 141901173 declarando o feito saneado e determinando a manifestação das partes em alegações finais.
Alegações finais da parte ré em id. 16604837 e da parte autora em id. 135653647. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De se destacar, de início, que a relação jurídica existente entre as partes se encontra submetida ao Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, a ré, concessionária de serviços públicos, e o autor, enquadram-se nas definições legais de fornecedor de serviços e de consumidor, como assim previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Neste mesmo sentido é a orientação firmada pela jurisprudência deste e.
TJRJ, no Enunciado da Súmula n.º 254, in verbis, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Sendo o réu revel, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia tem o condão de presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Frise-se, porém, que a revelia não conduz necessariamente à procedência integral do pedido, cumprindo ao Magistrado verificar a plausibilidade do direito alegado.
De fato, diante da Teoria do Risco do Empreendimento, basta que se verifique a existência do dano e do nexo de causalidade ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil deste último, independentemente da existência de culpa.
Logo, sendo a responsabilidade do fornecedor de serviços objetiva, em decorrência da aplicação do artigo 14, capute §3º, do CDC, a ele incumbe o ônus de comprovar a regularidade da sua conduta, somente ocorrendo a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da sua responsabilidade, quando este provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por conseguinte, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor, cabe à concessionária ré demonstrar uma das excludentes de sua responsabilidade.
Aduz a parte autora que a ré procedeu cobrança em duplicidade das faturas referentes aos meses 12/2021 a 06/2022 o que ocasionou a suspensão do serviço em sua residência e a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Analisando os documentos acostados aos autos, não há nenhum documento que comprove que de fato houve cobrança em duplicidade pela ré, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
Na conta apresentada pela parte autora em id. 54674127 consta que as faturas referentes aos meses de 04/2022 a 10/2022 foram devidamente quitadas, estando em aberto as faturas referentes aos meses de 11/2022 a 03/2023: Os comprovantes acostados em id. 54674124 referem-se a contas com vencimento em 22/09/2022 e 30/09/2022, ambos quitados no dia 06/04/2023, ou seja, com atraso.
O comunicado de negativação emitido pelo SERASA, id. 54674122, refere-se a negativação de dívida no valor de R$ 415,00, com vencimento em 30/09/2022, conforme fls. 02 verifica-se que o extrato foi emitido em 03/04/2023, sendo a dívida quitada apenas no dia 06/04/2023, não havendo, portanto, nenhuma irregularidade na inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Destaca-se que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar cópias dos comprovantes de pagamento das faturas questionadas e não as acostou aos autos.
Assim, verifica—se que não há falar-se em falha na prestação do serviço ou dever de reparação extrapatrimonial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC, para julgar IMPROCEDENTE A PRETEENSÃO AUTORAL.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
05/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/09/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIS REGATTIERI MARINS em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 26/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
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01/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:27
Decretada a revelia
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14/03/2024 12:08
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
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10/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 14:46
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 08:48
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO DA SILVA MARTINS em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de THALES LUIZ GALANTE DE BRITO em 26/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENDES DA SILVA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
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10/05/2023 13:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2023 16:05
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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