TJRJ - 0801010-17.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABRICIA FERREIRA COLODINO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:40
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0801010-17.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA FERREIRA COLODINO DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA ( 873 ) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
Certifique a Serventia se as partes foram intimadas a se manifestarem em provas e se o fizeram.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 15 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Tabelar -
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de FABRICIA FERREIRA COLODINO em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:36
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801010-17.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA FERREIRA COLODINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO CERTIFICOqueacontestaçãoapresentadaNO ID. 195589958 peloréuITAÚ UNIBANCO S.A., i étempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. () procuração 1.2. ( ) declaração de hipossuficiência (se Def.
Pública) 2 (X ) identificação civil:() RG () CPF (X) ATOS CONSTITUTIVOS/CNPJ/JUCESP 3 (X ) Comprovante de residência atualizado/SEDE DA EMPRESA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 ( X ) NÃO há pedido de JG CERTIFICOqueacontestaçãoapresentada NO ID. 203603585 peloréu BANCO INBURSA S/A, étempestiva.
Quanto à documentação, foram juntados: 1.1. (X) procuração 1.2. ( ) declaração de hipossuficiência (se Def.
Pública) 2 (X ) identificação civil:() RG () CPF (X) ATOS CONSTITUTIVOS/ CNPJ 3 (X) Comprovante de residência atualizado/SEDE DA EMPRESA Quanto ao pedido de gratuidade de justiça: 1 ( ) HÁ pedido de JG com documentos comprobatórios; 2 ( ) HÁ pedido de JG sem documentos comprobatórios; 3 (X ) NÃO há pedido de JG ART. 255, §1º DO CNCGJ: INTIME-SE para regularizar a documentação faltante e/ou juntar comprovante de rendimentos, conforme acima assinalado.
OBS:apóscertificado odecurso doprazo paraapresentação decontestação porTODOS osréusdoprocesso, salvo quando pendente apreciação de liminar ou pedido de tutela antecipada, intime-se a parte para se manifestar na forma do ART. 255, X do CNCGJ.
RÉPLICA ART. 255, X do CNCGJ:INTIME-SE a parte para manifestação em réplica, nos casos previstos em lei, após certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação por todos os réus do processo, salvo quando estiver pendente de apreciação de pedido de liminar ou de antecipação dos efeitos da tutela.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 26 de junho de 2025.
ALUISIO ANTONIO CARVALHAL MUNIZ DE QUEIROZ Servidor Geral 9.343 -
26/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801010-17.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIA FERREIRA COLODINO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1) Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Cuida-se de tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar as parcelas dos empréstimos consignados depositados na conta corrente da parte autora.
A autora afirma que utilizou os valores depositados em sua conta pois achou que o valor se tratava de atrasados do Inss que tem a receber.
Compulsando os autos, verifico que o pedido antecipatório formulado deve ser indeferido.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença, no caso concreto, dos requisitos que a autorizam, previstos no art. 300 do CPC/2015, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
Registre-se que a autora teria que ter tomado a precaução de averiguar de onde provinha os valores depositados em sua conta corrente antes de utilizá-lo.
Ademais, eventual ilegalidade ou abusividade dos contratos ou descontos demanda dilação probatória, restando ausente, por ora, o fumus boni iuris.
Assim, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
Deixo de designar, por ora, audiência de mediação/conciliação, considerando a ausência de prejuízo quanto a inexistência de realização da audiência preliminar, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa.
CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. (para pessoa jurídica). 3) Apresentada a contestação, deverá a parte autora apresentar RÉPLICA. 4) INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. 5) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 07:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIA FERREIRA COLODINO - CPF: *16.***.*60-99 (AUTOR).
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02/04/2025 15:41
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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