TJRJ - 0800253-04.2025.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:51
Baixa Definitiva
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16/05/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:30
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de VANDA MORAES GONCALVES DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:13
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2025 14:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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28/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800253-04.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDA MORAES GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: FUNERARIA CRISTO REI LTDA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a um breve relato dos fatos.
Trata-se de ação de cobrança, cumulada com indenizatória, distribuída em 20.01.2025, por VANDA MORAES GONCALVES DOS SANTOS, em face de FUNERARIA CRISTO REI LTDA, na qual a parte autora busca restituição em dobro do valor de R$ 3.600,00 pago à ré e danos morais de R$ 5.000,00.
Efetuadas diversas tentativas de citação da empresa ré, nos seguintes endereços: 1- Avenida Nossa Senhora de Copacabana, 807, de 583 a 831-Copacabana, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22050-002 (ID 166764475); 2- Av.
Nossa Sra. de Copacabana, 807 - Sala 1004, Rio de Janeiro/RJ, CEP: CEP 22050-002 (ID 173471474); Requerimento da autora, de sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que pudesse localizar o réu, que foi parcialmente deferido pelo Juízo pela prazo de 10 dias (ID 182560999).
A autora informa novo endereço para citação, desta vez na RUA PROTÓGENES GUIMARAES, N°.58, CENTRO, ITAGUAÍ, CEP: 2.810-740.
RIO DE JANEIRO(ID 184619538).
Sobreveio, então, a certidão do OJA, afirmando que a sede da ré não funciona naquele endereço da RUA PROTÓGENES GUIMARAES, N°.58, informando que se trata de um prédio colocado à venda, sem nenhuma atividade comercial, conforme certidão de ID 186178077 e imagens de ID 186552465. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A autora informou três endereços diferentes para citação da empresa ré, tendo o Juízo determinado as citações por meio de A.R. e Oficial de Justiça, não tendo sido encontrada a empresa ou seus representantes legais em nenhum dos endereços que informou.
Até a presente data não houve a perfectibilização da relação processual, por ausência de citação do réu.
Restou evidenciado nos autos que a parte autora desconhece o paradeiro da empresa ré e vem se utilizando do Juizado Especial para fazer uma verdadeira investigação da localização, sendo seu paradeiro, por ela desconhecido desde a data da distribuição deste feito.
Neste ponto, cabe ressaltar que, apesar de gratuitas para as partes, todas as diligências realizadas em sede de Juizados geram custos para o Poder Judiciário e que, diligências inócuas devem ser evitadas e, se requeridas, indeferidas pelo Juízo.
Ressalto que é dever da parte distribuir a petição inicial informando endereço válido e os dados completos das partes, cabendo-lhe ainda promover as diligências e atos necessários e indispensáveis para o julgamento da causa.
No ponto destaco o teor do Enunciado Jurídico Cível n. 5.7 publicado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, verbis: "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Considerando-se que até o momento, a autora não informou endereço válido para citação; considerando-se que a autora requereu diligências inócuas de citação da empresa ré e que, em nenhuma delas as citações concretizaram-se, porque não eram endereços válidos; considerando-se o princípio da duração razoável do processo, que visa a garantir que os processos na seara judicial ou administrativa tramitem em prazo razoável, sendo assegurados os meios para a efetivação do rápido andamento dos feitos, forçoso concluir que não é razoável o tempo decorrido sem que a autora, desde o início do processo, informasse endereço válido, forçoso concluir pela extinção do feito, sem resolução de mérito.
Inexiste qualquer prejuízo para a parte autora que poderá ajuizar nova ação, assim que souber indicar endereço correto para viabilizar a citação da parte ré.
Isso posto, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC.
Sem custas, por não se enquadrar o presente caso em nenhuma das exceções previstas nos incisos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025.
MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular -
24/04/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 07:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 17:22
Juntada de petição
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16/04/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:26
Audiência Conciliação designada para 13/05/2025 14:05 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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11/04/2025 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNERARIA CRISTO REI LTDA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:57
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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01/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:36
Outras Decisões
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01/04/2025 16:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VANDA MORAES GONCALVES DOS SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:15
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:37
Outras Decisões
-
19/03/2025 13:35
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:58
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 10:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/02/2025 00:39
Decorrido prazo de VANDA MORAES GONCALVES DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 12:48
Audiência Conciliação cancelada para 25/02/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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18/02/2025 12:24
Outras Decisões
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18/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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13/02/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:40
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:04
Outras Decisões
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10/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 16:39
Outras Decisões
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21/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
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20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:26
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
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20/01/2025 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 12/02/2025 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
20/01/2025 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:48
Audiência Conciliação designada para 12/02/2025 10:25 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí.
-
20/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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