TJRJ - 0823502-78.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 17/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias, cientes de que os autos serão re -
08/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE DA FONSECA PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:27
Homologada a Transação
-
06/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:08
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
07/04/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 12:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:20
Publicado Mandado em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS FERREIRA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:45
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
29/11/2024 21:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0823502-78.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
RÉU: LUIS HENRIQUE DA FONSECA PEREIRA Id. 157760200.
Diga a parte autora.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
1) Defiro a liminar, determinando a busca e apreensão do veículo objeto do contrato cujo descumprimento fora comprovado, firme no que dispõe o art. 3° do Decreto-Lei n°911/69, e a súmula 55 deste Tribunal de Justiça.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ficando a parte autora/credora como depositária com as cautelas habituais. 2) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em razão da especificidade do rito estabelecido pelo Decreto-Lei n°911/69.
De acordo com o art. 3º, §2º, do Decreto-lei 911/69, poderá o devedor fiduciante, em até cinco dias após a execução da medida, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; 3) Não sendo feito o pagamento no prazo de cinco dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 4) O devedor fiduciante poderá, nos termos do art. 3º, §3º do mencionado Decreto, apresentar resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar, mesmo que tenha realizado o pagamento conforme item 2, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 5) Não sendo o bem encontrado ou não se achando na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução; 6) Cite-se e intimem-se. 7) ID nº 139230282, defiro.
A regra geral da publicidade dos atos processuais, estabelecida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), só pode ser afastada em hipóteses excepcionais, razão pela qual a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva.
De forma excepcional, admite-se que o juiz assinale sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar, no uso do seu poder geral de cautela.
Ou seja, considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.
Assim, DETERMINO O IMEDIATO LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA, alertando, oportunamente o patrono responsável pela necessária observância de que o segredo de justiça é algo a ser requerido ao Juízo e não mera liberalidade da parte. -
13/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:42
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 23/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:05
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 00:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:16
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
10/09/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS HENRIQUE DA FONSECA PEREIRA - CPF: *72.***.*04-57 (RÉU).
-
10/09/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:56
Outras Decisões
-
04/09/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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