TJRJ - 0800660-29.2025.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/09/2025 23:59.
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14/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:49
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0800660-29.2025.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA MEIRELES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Recebo a emenda à inicial de id. 176029712. 2) Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. 3) Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Rosangela da Silva Oliveira Meirelesem face deAmpla Energia e Serviços Ltda, alegando, em síntese, que sua esposa é paraplégica e possui lesão em plexo braquial direito, fazendo uso de oxigênio domiciliar, motivo pelo qual foi deferia sua inscrição em cadastro vital, nos autos de nº 0802601-82.2023.8.19.0050.
Afirma que, quando houve a troca de titularidade da unidade consumidora do nome de seu cônjuge para o seu, a ré cancelou suainscrição no cadastro de clientes vitais.
Assim, requer a tutela antecipada para que seja novamente incluída como cadastro vital.
No caso, o exame da tutela exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC).
No exame dos fatos e por meio da prova documental acostada aos autos, se vislumbra que há relevância no direito invocado, bem como risco ao resultado útil do processo, caso a medida seja examinada apenas ao final.
O perigo da demora se consubstancia no risco de a parte autora ter o fornecimento de energia suspenso, haja vista depender da energia elétrica para manutenção de sua vida, pois faz uso diário de oxigênio domiciliar.
A pretensão, igualmente, não é dotada de irreversibilidade, haja vista que a parte ré poderá realizar eventuais cobranças pelos meios juridicamente cabíveis.
Assim, presentes os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para que a parte ré cadastre a unidade consumidora como "CLIENTE VITAL", no prazo de 05 dias, bem como se abstenha de interromper os serviços de energia na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 10 dias.
Cite-se e intimem-se.
Deixo de designar audiência conciliatória, em razão do disposto no Art.334, §4º, II do CPC. 4) Com a resposta, à parte autora. 5) Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo.
Na especificação de provas, as partes devem mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; e na forma do art.77, inciso II, do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo não produzir provase não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA MEIRELES - CPF: *07.***.*67-44 (AUTOR).
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05/05/2025 07:57
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:02
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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