TJRJ - 0800932-39.2025.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCAS COSTA ROSA ALVARENGA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de JOELMA DA COSTA ROSA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:16
Juntada de carta
-
26/06/2025 14:16
Juntada de carta
-
26/06/2025 14:15
Juntada de carta
-
17/06/2025 15:58
Juntada de carta
-
28/05/2025 12:23
Juntada de carta
-
08/05/2025 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0800932-39.2025.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JOELMA DA COSTA ROSA FERREIRA RÉU: INSS 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2.
Cuida-se de ação proposta por JOELMA DA COSTA ROSA FERREIRA onde requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência junto ao INSS, pela via judicial, alegando que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia ré, sob a justificativa de que: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .” (id. 185991103 – fl. 04).
Alega a autora que: (i) em 04/01/2024, requereu administrativamente a concessão do Benefício de prestação continuada (id. 185989296) em seu favor e que, apesar de cumpridas as exigências, o pedido foi negado pela autarquia ré; (ii) que a autora é portadora de TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE e EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS (CID F30 - F39),fazendo jus ao deferimento do benefício ao seu favor. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris.
Isso porque, não é possível extrair, somente da documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações autorais, considerando que os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar o alegado.
Demais disso, deve-se considerar, ainda, que os atos emanados pelo ente federal gozam de presunção de legalidade, não cabendo a sua anulação antes de se estabelecer o contraditório e a produção de provas para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade.
Por tais motivos, INDEFIRO,por ora, o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
Publique-se e Intime-se.
SEROPÉDICA, 29 de abril de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
05/05/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:56
Juntada de carta
-
15/04/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823077-39.2024.8.19.0008
Carla Geremias Rosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:08
Processo nº 0918115-36.2023.8.19.0001
Bete Maria Fernandes Velloso
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Breno Lassance Arruda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2023 12:35
Processo nº 0801573-61.2024.8.19.0077
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Edinei dos Santos Andrade
Advogado: 2 Promotoria de Justica de Seropedica ( ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/06/2024 20:06
Processo nº 0005111-13.2014.8.19.0052
Condominio dos Astros
Jorge Nunes de Souza
Advogado: Ayram Leite Clotz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2014 00:00
Processo nº 0815918-39.2024.8.19.0204
Neuza Mendes da Cruz
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Sonia Henriques Goncalves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2025 13:00